CAPÍTULO VI - DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA

Destinação de multas ambientais

Crimes Ambientais · Art. 73
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 14.691/2023. 3 decisões do STF e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 08/04/2021.

Histórico de alterações
2023alterado · Lei 14.691/2023

Art. 73. Os valores arrecadados em pagamento de multas por infração ambiental serão revertidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989 , ao Fundo Naval, criado pelo Decreto nº 20.923, de 8 de janeiro de 1932 , ao Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (Funcap), criado pela Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010 , e aos fundos estaduais ou municipais de meio ambiente, ou correlatos, conforme dispuser o órgão arrecadador.

(Redação dada pela Lei nº 14.691, de 2023)

§ 1º Reverterão ao Fundo Nacional do Meio Ambiente 50% (cinquenta por cento) dos valores arrecadados em pagamento de multas aplicadas pela União, percentual que poderá ser alterado a critério dos órgãos arrecadadores.

(Incluído pela Lei nº 14.691, de 2023)

§ 2º (VETADO).

(Incluído pela Lei nº 14.691, de 2023)

3 decisões do STF e do STJ citam este artigo2 STF · 1 STJ
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art73