TÍTULO V - Dos Pareceres e da Súmula da Advocacia-Geral da União

Art. 44

Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União · Art. 44

Art. 44. Os pareceres aprovados do Advogado-Geral da União inserem-se em coletânea denominada "Pareceres da Advocacia-Geral da União", a ser editada pela Imprensa Nacional.

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