TÍTULO V - Dos Pareceres e da Súmula da Advocacia-Geral da União

Art. 40

Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União · Art. 40

Art. 40. Os pareceres do Advogado-Geral da União são por este submetidos à aprovação do Presidente da República.

§ 1º O parecer aprovado e publicado juntamente com o despacho presidencial vincula a Administração Federal, cujos órgãos e entidades ficam obrigados a lhe dar fiel cumprimento.

§ 2º O parecer aprovado, mas não publicado, obriga apenas as repartições interessadas, a partir do momento em que dele tenham ciência.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1993-02-10;73!art40

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