TÍTULO V - Dos Pareceres e da Súmula da Advocacia-Geral da União

Art. 42

Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União · Art. 42

Art. 42. Os pareceres das Consultorias Jurídicas, aprovados pelo Ministro de Estado, pelo Secretário-Geral e pelos titulares das demais Secretarias da Presidência da República ou pelo Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, obrigam, também, os respectivos órgãos autônomos e entidades vinculadas.

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