TÍTULO V - Dos Pareceres e da Súmula da Advocacia-Geral da União

Art. 41

Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União · Art. 41

Art. 41. Consideram-se, igualmente, pareceres do Advogado-Geral da União, para os efeitos do artigo anterior, aqueles que, emitidos pela Consultoria-Geral da União, sejam por ele aprovados e submetidos ao Presidente da República.

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