TÍTULO V - Dos Pareceres e da Súmula da Advocacia-Geral da União

Art. 43

Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União · Art. 43

Art. 43. A Súmula da Advocacia-Geral da União tem caráter obrigatório quanto a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 desta lei complementar. ( Vide Lei 9.469, 10/07/97 )

§ 1º O enunciado da Súmula editado pelo Advogado-Geral da União há de ser publicado no Diário Oficial da União, por três dias consecutivos.

§ 2º No início de cada ano, os enunciados existentes devem ser consolidados e publicados no Diário Oficial da União.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1993-02-10;73!art43

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