TÍTULO II - DOS ÓRGÃOS DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃOCapítulo IX - Dos Órgãos Vinculados

Art. 18

Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União · Art. 18

Art. 18. No desempenho das atividades de consultoria e assessoramento aos órgãos jurídicos das autarquias e das fundações públicas aplica-se, no que couber, o disposto no art. 11 desta lei complementar.

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