TÍTULO II - DOS ÓRGÃOS DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃOCapítulo IX - Dos Órgãos Vinculados

Art. 17

Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União · Art. 17

Art. 17 - Aos órgãos jurídicos das autarquias e das fundações públicas compete:

I - a sua representação judicial e extrajudicial;

II - as respectivas atividades de consultoria e assessoramento jurídicos;

III - a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1993-02-10;73!art17

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