TÍTULO II - DOS ÓRGÃOS DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃOCapítulo VII - Da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

Art. 13

Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União · Art. 13

Art. 13 - A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional desempenha as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do Ministério da Fazenda e seus órgãos autônomos e entes tutelados.

Parágrafo único. No desempenho das atividades de consultoria e assessoramento jurídicos, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional rege-se pela presente Lei Complementar.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1993-02-10;73!art13

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