TÍTULO VIII - Da Responsabilidade CivilCAPÍTULO I - Da Responsabilidade ContratualSEÇÃO III - Da Responsabilidade por Dano a Passageiro

Art. 259

Código Brasileiro de Aeronáutica · Art. 259

Art. 259. Quando o transporte aéreo for contratado com um transportador e executado por outro, o passageiro ou sucessores poderão demandar tanto o transportador contratual como o transportador de fato, respondendo ambos solidariamente.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - Da Responsabilidade Contratual
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1986-12-19;7565!art259

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