TÍTULO VIII - Da Responsabilidade CivilCAPÍTULO I - Da Responsabilidade ContratualSEÇÃO V - Da Responsabilidade por Danos à Carga

Art. 264

Código Brasileiro de Aeronáutica · Art. 264

Redação atual dada pela Lei 14.034/2020.

Histórico de alterações
2020alterado · Lei 14.034/2020

Art. 264. O transportador não será responsável se comprovar:

I - que o atraso na entrega da carga foi causado pela ocorrência de 1 (um) ou mais dos eventos previstos no § 3º do art. 256 desta Lei;

(Redação dada pela Lei nº 14.034, de 2020)

II - que a perda, destruição ou avaria resultou, exclusivamente, de um ou mais dos seguintes fatos:

a) natureza ou vício próprio da mercadoria;

b) embalagem defeituosa da carga, feita por pessoa ou seus prepostos;

c) ato de guerra ou conflito armado;

d) ato de autoridade pública referente à carga.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - Da Responsabilidade Contratual
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1986-12-19;7565!art264

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