CAPÍTULO IV - DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃOSeção IV - Dos Procedimentos de Classificação, Reclassificação e Desclassificação

Art. 29

Acesso à Informação · Art. 29

Art. 29. A classificação das informações será reavaliada pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício, nos termos e prazos previstos em regulamento, com vistas à sua desclassificação ou à redução do prazo de sigilo, observado o disposto no art. 24.

(Regulamento)

§ 1º O regulamento a que se refere o caput deverá considerar as peculiaridades das informações produzidas no exterior por autoridades ou agentes públicos.

§ 2º Na reavaliação a que se refere o caput, deverão ser examinadas a permanência dos motivos do sigilo e a possibilidade de danos decorrentes do acesso ou da divulgação da informação.

§ 3º Na hipótese de redução do prazo de sigilo da informação, o novo prazo de restrição manterá como termo inicial a data da sua produção.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2011-11-18;12527!art29

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