CAPÍTULO IV - DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃOSeção I - Disposições Gerais

Art. 21

Acesso à Informação · Art. 21

Art. 21. Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.

Parágrafo único. As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2011-11-18;12527!art21

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita