CAPÍTULO IV - DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃOSeção I - Disposições Gerais

Art. 22

Acesso à Informação · Art. 22

Art. 22. O disposto nesta Lei não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o poder público.

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