CAPÍTULO IV - DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃOSeção III - Da Proteção e do Controle de Informações Sigilosas

Art. 26

Acesso à Informação · Art. 26

Art. 26. As autoridades públicas adotarão as providências necessárias para que o pessoal a elas subordinado hierarquicamente conheça as normas e observe as medidas e procedimentos de segurança para tratamento de informações sigilosas.

Parágrafo único. A pessoa física ou entidade privada que, em razão de qualquer vínculo com o poder público, executar atividades de tratamento de informações sigilosas adotará as providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes observem as medidas e procedimentos de segurança das informações resultantes da aplicação desta Lei.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2011-11-18;12527!art26

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