Lei ordinária
União Estável (Lei 9.278/1996)
Lei nº 9.278, de 10 de maio de 1996: regula o § 3º do art. 226 da Constituição Federal
Texto oficialfonte: PlanaltoArt. 1
(sem epígrafe)
Art. 1º É reconhecida como entidade
familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher,
estabelecida com objetivo de constituição de família.
Art. 2
(sem epígrafe)
Art. 2° São direitos e deveres iguais dos conviventes:
I - respeito e consideração mútuos;
II - assistência moral e material
recíproca;
III - guarda, sustento e educação dos filhos comuns.
Art. 3
(sem epígrafe)
Art. 3°
(VETADO)
Art. 4
(sem epígrafe)
Art. 4°
(VETADO)
Art. 5
(sem epígrafe)
Art. 5° Os bens móveis e imóveis
adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a
título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a
pertencer a ambos, …
Art. 6
(sem epígrafe)
Art. 6°
(VETADO)
Art. 7
(sem epígrafe)
Art. 7° Dissolvida a união estável por
rescisão, a assistência material prevista nesta Lei será prestada por um dos conviventes ao que dela necessitar, a título de alimentos.
Parágrafo único. Dissolvida a união
estável p…
Art. 8
(sem epígrafe)
Art. 8° Os conviventes poderão, de comum
acordo e a qualquer tempo, requerer a conversão da união estável em casamento, por
requerimento ao Oficial do Registro Civil da Circunscrição de seu domicílio.
Art. 9
(sem epígrafe)
Art. 9° Toda a matéria relativa à união
estável é de competência do juízo da Vara de Família, assegurado o segredo de justiça.
Art. 10
(sem epígrafe)
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11
(sem epígrafe)
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de maio de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Milton Seligman
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 13.5.1996…