Art. 5

União Estável (Lei 9.278/1996) · Art. 5

1 acórdão e 1 decisão monocrática do TJRJ citam este artigo, a mais recente julgada em 20/05/2026.

Art. 5° Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito.

§ 1° Cessa a presunção do caput deste artigo se a aquisição patrimonial ocorrer com o produto de bens adquiridos anteriormente ao início da união.

§ 2° A administração do patrimônio comum dos conviventes compete a ambos, salvo estipulação contrária em contrato escrito.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-05-10;9278!art5

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