Art. 7

União Estável (Lei 9.278/1996) · Art. 7

1 acórdão do TJRJ cita este artigo, a mais recente julgada em 23/10/2025.

Art. 7° Dissolvida a união estável por rescisão, a assistência material prevista nesta Lei será prestada por um dos conviventes ao que dela necessitar, a título de alimentos.

Parágrafo único. Dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-05-10;9278!art7

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