Portaria
Portaria MF 75/2012
Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012: dispõe sobre a inscrição de débitos na Dívida Ativa da União e o ajuizamento de execuções fiscais pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (com a redação da Portaria MF nº 130, de 19 de abril de 2012)
Texto oficialfonte: Fonte oficialArt. 1
(sem epígrafe)
Art. 1º Determinar:
I - a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); e
II - o não ajuizamento de execuçõe…
Art. 2
(sem epígrafe)
Art. 2º O Procurador da Fazenda Nacional requererá o arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte m…
Art. 3
(sem epígrafe)
Art. 3º A adoção das medidas previstas no art. 1º não afasta a incidência de correção monetária, juros de mora e outros encargos legais, não obsta a exigência legalmente prevista de prova de quitação de débitos perante a…
Art. 4
(sem epígrafe)
Art. 4º Os débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) deverão ser agrupados:
I - por espécie de tributo, respectivos acréscimos e multas;
II - por débitos de outras naturezas, inclusive mult…
Art. 5
(sem epígrafe)
Art. 5º São elementos mínimos para inscrição de débito na Dívida Ativa, sem prejuízo de outros que possam ser exigidos:
I - o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um …
Art. 6
(sem epígrafe)
Art. 6º O Procurador-Geral da Fazenda Nacional e o Secretário da Receita Federal do Brasil, em suas respectivas áreas de competência, expedirão as instruções complementares ao disposto nesta Portaria, inclusive para auto…
Art. 7
(sem epígrafe)
Art. 7º Serão cancelados:
I - os débitos inscritos na Dívida Ativa da União, quando o valor consolidado remanescente for igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais);
II - os saldos de parcelamentos concedidos no âmbito da …
Art. 8
(sem epígrafe)
Art. 8º Fica revogada a Portaria MF nº 49, de 1º de abril de 2004.
Art. 9
(sem epígrafe)
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.