Art. 4

Portaria MF 75/2012 · Art. 4

Art. 4º Os débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) deverão ser agrupados:

I - por espécie de tributo, respectivos acréscimos e multas;

II - por débitos de outras naturezas, inclusive multas;

III - no caso do Imposto Territorial Rural (ITR), por débitos relativos ao mesmo devedor.

Texto oficial · Fonte oficial urn:lex:br:ministerio.fazenda:portaria:2012-03-22;75!art4

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