Art. 6

Portaria MF 75/2012 · Art. 6

Art. 6º O Procurador-Geral da Fazenda Nacional e o Secretário da Receita Federal do Brasil, em suas respectivas áreas de competência, expedirão as instruções complementares ao disposto nesta Portaria, inclusive para autorizar a adoção de outras formas de cobrança extrajudicial, que poderão envolver débitos de qualquer montante, inscritos ou não em Dívida Ativa.

Texto oficial · Fonte oficial urn:lex:br:ministerio.fazenda:portaria:2012-03-22;75!art6

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