Art. 7

Portaria MF 75/2012 · Art. 7

Art. 7º Serão cancelados:

I - os débitos inscritos na Dívida Ativa da União, quando o valor consolidado remanescente for igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais);

II - os saldos de parcelamentos concedidos no âmbito da PGFN ou da RFB, cujos montantes não sejam superiores aos valores mínimos estipulados para recolhimento por meio de documentação de arrecadação.

Texto oficial · Fonte oficial urn:lex:br:ministerio.fazenda:portaria:2012-03-22;75!art7

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