Resolução CNJ 484/2022

LegislaçãoResolução CNJ 484/2022
Resolução CNJ

Resolução CNJ 484/2022

Resolução CNJ nº 484, de 19 de dezembro de 2022: diretrizes para o reconhecimento de pessoas em procedimentos e processos criminais
Texto oficialfonte: CNJ
artigos
revogados
Texto vigente em:
URN LexML: urn:lex:br:conselho.nacional.justica:resolucao:2022-12-19;484
Art. 1
(sem epígrafe)
Art. 1º Estabelecer diretrizes para a realização do reconhecimento de pessoas em procedimentos e processos criminais e sua avaliação no âmbito do Poder Judiciário.
Art. 2
(sem epígrafe)
Art. 2º Entende-se por reconhecimento de pessoas o procedimento em que a vítima ou testemunha de um fato criminoso é instada a reconhecer pessoa investigada ou processada, dela desconhecida antes da conduta. § 1º O recon…
Art. 3
(sem epígrafe)
Art. 3º Compete às autoridades judiciais admitir e valorar o reconhecimento de pessoas à luz das diretrizes e procedimentos descritos em lei e nesta Resolução e zelar para que a prova seja produzida de maneira a evitar a…
Art. 4
(sem epígrafe)
Art. 4º O reconhecimento será realizado preferencialmente pelo alinhamento presencial de pessoas e, em caso de impossibilidade devidamente justificada, pela apresentação de fotografias, observadas, em qualquer caso, as d…
Art. 5
(sem epígrafe)
Art. 5º O reconhecimento de pessoas é composto pelas seguintes etapas: I – entrevista prévia com a vítima ou testemunha para a descrição da pessoa investigada ou processada; II – fornecimento de instruções à vítima ou te…
Art. 6
(sem epígrafe)
Art. 6º A entrevista prévia será composta pelas seguintes etapas: I – solicitação à vítima ou testemunha para descrever as pessoas investigadas ou processadas pelo crime, por meio de relato livre e de perguntas abertas, …
Art. 7
(sem epígrafe)
Art. 7º Imediatamente antes de iniciar o procedimento de reconhecimento, a vítima ou a testemunha será alertada de que: I – a pessoa investigada ou processada pode ou não estar entre aquelas que lhes serão apresentadas; …
Art. 8
(sem epígrafe)
Art. 8º O reconhecimento será realizado por meio do alinhamento padronizado de pessoas ou de fotografias, observada a ordem de preferência do art. 4º, de forma que nenhuma se destaque das demais, observadas as medidas a …
Art. 9
(sem epígrafe)
Art. 9º Após a realização da entrevista prévia, das instruções pertinentes e do alinhamento, de acordo com os artigos anteriores, a vítima ou a testemunha será convidada a apontar se reconhece, entre as fotografias ou pe…
Art. 10
(sem epígrafe)
Art. 10. O ato de reconhecimento será reduzido a termo, de forma pormenorizada e com informações sobre a fonte das fotografias e imagens, para juntada aos autos do processo, em conjunto com a respectiva gravação audiovis…
Art. 11
(sem epígrafe)
Art. 11. Ao apreciar o reconhecimento de pessoas efetuado na investigação criminal, e considerando o disposto no art. 2º, § 1º, desta Resolução, a autoridade judicial avaliará a higidez do ato, para constatar se houve a …
Art. 12
(sem epígrafe)
Art. 12. Para o cumprimento desta Resolução, os tribunais, em colaboração com a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento dos Magistrados e as demais Escolas de Magistratura, promoverão cursos destinados à permanente…
Art. 13
(sem epígrafe)
Art. 13. O Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas do Conselho Nacional de Justiça elaborará, em até 180 (centro e oitenta) dias, manual de b…
Art. 14
(sem epígrafe)
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor em 90 (noventa) dias após a sua publicação.