Art. 7

Resolução CNJ 484/2022 · Art. 7

Art. 7º Imediatamente antes de iniciar o procedimento de reconhecimento, a vítima ou a testemunha será alertada de que:

I – a pessoa investigada ou processada pode ou não estar entre aquelas que lhes serão apresentadas;

II – após observar as pessoas apresentadas, ela poderá reconhecer uma dessas, bem como não reconhecer qualquer uma delas;

III – a apuração dos fatos continuará independentemente do resultado do reconhecimento;

IV – deverá indicar, com suas próprias palavras, o grau de confiança em sua resposta.

Parágrafo único. As orientações de que trata este artigo serão apresentadas sem o fornecimento, à vítima ou testemunha, de informações sobre a vida pregressa da pessoa investigada ou processada ou acerca de outros elementos que possam influenciar a resposta da vítima ou testemunha.

Texto oficial · CNJ urn:lex:br:conselho.nacional.justica:resolucao:2022-12-19;484!art7

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