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Resolucao CNJ 288/2019

LegislaçãoResolução CNJ 288/2019
Resolução CNJ

Resolução CNJ 288/2019

Resolução CNJ nº 288, de 25 de junho de 2019 — Política Institucional do Judiciário para promoção de alternativas penais
Texto oficialfonte: CNJ
artigos
revogados
Texto vigente em:
URN LexML: urn:lex:br:conselho.nacional.justica:resolucao:2019-06-25;288
Art. 1
(sem epígrafe)
Art. 1º Adotar como política institucional do Poder Judiciário a promoção da aplicação de alternativas penais, com enfoque restaurativo, em substituição à privação de liberdade.
Art. 2
(sem epígrafe)
Art. 2º Para os fins desta Resolução, entende-se por alternativas penais as medidas de intervenção em conflitos e violências, diversas do encarceramento, orientadas para a restauração das relações e a promoção da cultura…
Art. 3
(sem epígrafe)
Art. 3º A promoção da aplicação de alternativas penais terá por finalidade: I - a redução da taxa de encarceramento mediante o emprego restrito da privação de liberdade, na forma da lei; II - a subsidiariedade da interve…
Art. 4
(sem epígrafe)
Art. 4º Os órgãos do Poder Judiciário deverão firmar meios de cooperação com o Poder Executivo para a estruturação de serviços de acompanhamento das alternativas penais, a fim de constituir fluxos e metodologias para apl…
Art. 5
, e o
Art. 5º O CNJ e os tribunais deverão elaborar, em cooperação com o Poder Executivo, modelos de gestão para a aplicação e o acompanhamento das alternativas penais, assegurando-se a interdisciplinaridade, a interinstitucio…
Art. 6
(sem epígrafe)
Art. 6º A criação de varas especializadas em execução de penas e medidas alternativas deverá contemplar as seguintes competências e atribuições: I - execução das penas e medidas alternativas, de forma articulada com os s…
Art. 7
(sem epígrafe)
Art. 7º Os tribunais deverão, ainda, fomentar a promoção das alternativas penais por meio de: I - inclusão da temática, inclusive na grade curricular obrigatória, nas escolas de formação e capacitação dos membros da magi…
Art. 8
(sem epígrafe)
Art. 8º As informações sobre aplicação e execução das alternativas penais serão mantidas e atualizadas em sistema informatizado, pelos magistrados e servidores do Poder Judiciário, garantido o acesso ao cumpridor das med…
Art. 9
(sem epígrafe)
Art. 9º Fica instituído o Fórum Nacional de Alternativas Penais -Fonape, vinculado ao Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas -DMF, com as se…
Art. 11
(sem epígrafe)
Art. 11. O CNJ e os tribunais articular-se-ão com o Poder Executivo, com o Ministério Público, com a Defensoria Pública, com a Ordem dos Advogados do Brasil e com os demais órgãos e entidades envolvidas com execução pena…
Art. 12
(sem epígrafe)
Art. 12. O acompanhamento do cumprimento desta Resolução contará com o apoio técnico do DMF.
Art. 13
(sem epígrafe)
Art. 13. Revoga-se a Resolução CNJ nº 101, de 15 de dezembro de 2009 .
Art. 14
Resolução CNJ nº 101, de 15 de dezembro de 2009
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.