Sistema informatizado de alternativas penais

Resolução CNJ 288/2019 · Art. 8
rubrica editorial

Art. 8º As informações sobre aplicação e execução das alternativas penais serão mantidas e atualizadas em sistema informatizado, pelos magistrados e servidores do Poder Judiciário, garantido o acesso ao cumpridor das medidas, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e ao serviço de acompanhamento das alternativas penais instituído no âmbito do Poder Executivo.

§ 1º O sistema informatizado a que se refere o caput deverá conter e manter atualizadas, no mínimo, as seguintes informações:

I - dados pessoais e sociodemográficos da pessoa em alternativas penais;

II - tipo penal ao qual se relaciona a medida aplicada;

III - modalidade da medida aplicada;

IV - datas do início e fim do cumprimento da medida;

V - eventuais incidentes de descumprimento e ajustamentos da medida a ser cumprida; e VI - atualização sobre o cumprimento da medida.

§ 2º As informações pessoais registradas no sistema deverão ter caráter confidencial, a fim de garantir a privacidade dos seus titulares.

§ 3º O sistema a que se refere o caput será, preferencialmente, de tipo aberto e interoperável com sistemas existentes nos demais órgãos envolvidos com a execução ou acompanhamento das medidas.

Texto oficial · CNJ urn:lex:br:conselho.nacional.justica:resolucao:2019-06-25;288!art8

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