Fomento às alternativas penais

Resolução CNJ 288/2019 · Art. 7
rubrica editorial

Art. 7º Os tribunais deverão, ainda, fomentar a promoção das alternativas penais por meio de:

I - inclusão da temática, inclusive na grade curricular obrigatória, nas escolas de formação e capacitação dos membros da magistratura e servidores lotados nas unidades judiciárias voltadas à área criminal e de execução penal;

II - desenvolvimento de projetos e ações de conscientização para os membros da magistratura e servidores lotados nas unidades judiciárias voltadas à área criminal e de execução penal sobre os efeitos do encarceramento na reprodução do ciclo da violência e na violação de direitos fundamentais;

III - promoção de ações de capacitação dos magistrados com atuação na área criminal, com objetivo de divulgar a jurisprudência da corte interamericana de direitos humanos de forma a viabilizar a discussão sobre as regras de interpretação a serem adotadas, no que concerne à harmonização e compatibilização dos tratados internacionais de direitos humanos firmados pelo Brasil; e IV - articulação e realização de parcerias com órgãos do Poder Executivo, sistema de justiça e organizações da sociedade civil.

Texto oficial · CNJ urn:lex:br:conselho.nacional.justica:resolucao:2019-06-25;288!art7

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