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Modelos de gestão das alternativas penais

Resolução CNJ 288/2019 · Art. 5
rubrica editorial

Art. 5º O CNJ e os tribunais deverão elaborar, em cooperação com o Poder Executivo, modelos de gestão para a aplicação e o acompanhamento das alternativas penais, assegurando-se a interdisciplinaridade, a interinstitucionalidade e o respeito às especificidades de saberes dos diferentes atores envolvidos, sobretudo quanto à definição das medidas e das instituições mais adequadas para o cumprimento das alternativas penais.

Texto oficial · CNJ urn:lex:br:conselho.nacional.justica:resolucao:2019-06-25;288!art5