Definição de alternativas penais
Art. 2º Para os fins desta Resolução, entende-se por alternativas penais as medidas de intervenção em conflitos e violências, diversas do encarceramento, orientadas para a restauração das relações e a promoção da cultura da paz, a partir da responsabilização com dignidade, autonomia e liberdade, decorrentes da aplicação de:
I - penas restritivas de direitos;
II - transação penal e suspensão condicional do processo;
III - suspensão condicional da pena privativa de liberdade;
IV - conciliação, mediação e técnicas de justiça restaurativa;
V - medidas cautelares diversas da prisão; e VI - medidas protetivas de urgência.
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