Omissão de demolição ou reparação de imóvel
Art. 44, III da Lei do Inquilinato
Crime
Conduta
não iniciar o proprietário, promissário comprador ou promissário cessionário, nos casos do inciso IV do art. 9º, inciso IV do art. 47, inciso I do art. 52 e inciso II do art. 53, a demolição ou a reparação do imóvel, dentro de sessenta dias contados de sua entrega;
Pena
detenção de três meses a um ano, que poderá ser substituída pela prestação de serviços à comunidade
detenção de 3 meses a 1 ano
O que decorre da pena
- Prescrição em abstrato
- 4 anos CP art. 109
- Juizado especial criminal
- Infração de menor potencial ofensivo Lei 9.099, art. 61
- Suspensão condicional do processo
- A pena mínima comporta Lei 9.099, art. 89
- Acordo de não persecução penal
- A pena mínima comporta. Os demais requisitos dependem do caso CPP, art. 28-A
Outros crimes do mesmo capítulo
- Exigência de múltiplas garantias locatícias (art. 43)
- Cobrança antecipada de aluguel (art. 43)
- Recusa de fornecimento de recibo discriminado de aluguel (art. 44)
- Descumprimento de finalidade de uso de imóvel retomado (art. 44)
- Executar o despejo com inobservância do disposto no § 2º do art. 65 (art. 44)
De onde vem esta ficha
Extraída do texto oficial da Lei do Inquilinato, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.