Advertido sim, mas não calado, afinal de contas, pau de goiabeira enverga, mas não quebra!
O artigo aborda o Processo Administrativo Disciplinar instaurado contra o autor, que culminou em uma pena de advertência por supostas manifestações inadequadas como membro do Ministério Público. O autor questiona a competência do Conselho Nacional do Ministério Público para impor censura e discute a liberdade de expressão, argumentando que suas declarações foram distorcidas e interpretadas fora de contexto, sublinhando a importância do direito à crítica e à manifestação de ideias. Além disso, enfatiza sua trajetória profissional e defende que as punições aplicadas refletem uma tentativa de limitar a liberdade de expressão dos integrantes do Ministério Público.
Artigo no Migalhas
O Conselho Nacional do Ministério Público, por determinação do seu Corregedor Nacional, instaurou o Processo Administrativo Disciplinar 1.00283/2016-73 contra mim. No último dia 21 de junho, o Plenário decidiu, por unanimidade, aplicar-me a pena de advertência. O relator do Processo Administrativo Disciplinar, em seu voto, disse que o Conselho Nacional do Ministério Público não possui competência para censurar, conceder licença ou exercer o controle prévio quanto a quaisquer manifestações a serem feitas por membros do Ministério Público. Contudo, “poderia proceder à apuração na esfera disciplinar, inclusive de ofício, nos casos em que a manifestação importar em violação às vedações previstas na Constituição Federal e aos deveres funcionais estabelecidos nas respectivas Leis Orgânicas.” Segundo ele, “ao utilizar expressões inadequadas referindo-se à sociedade, o acusado deixou de zelar pelo prestígio de suas funções, realizando conduta inaceitável para um membro do Ministério Público e incompatível com o exercício do cargo por ele titularizado”, concluindo “que o contexto fático-probatório evidencia que a conduta do processado importou em violação dos deveres legais de manter, pública e particularmente, conduta ilibada e compatível com o exercício do cargo, de zelar pela dignidade da Justiça e pelo prestígio de suas funções, bem como de tratar com urbanidade os magistrados, os advogados, as partes, as testemunhas, os funcionários e os auxiliares da Justiça.” Por conta disso, o conselheiro votou pela aplicação da pena de advertência, finalizando que deixou “de analisar no presente feito as possíveis manifestações com cunho político-partidário exaradas pelo processado, haja vista não terem sido objeto da Portaria de Instauração do presente PAD”. Por isso, cópia integral dos autos foi encaminhada à Corregedoria Nacional do Ministério Público, para que fosse apurada a eventual prática de atividade de caráter político-partidário. Ou seja, ainda vem coisa por aí… Atividade político-partidária. Obviamente que a punição já era esperada, razão pela qual não contratei nenhum advogado para me defender. Ora, já na decisão que converteu a Reclamação Administrativa Disciplinar (inicialmente aberta) em Processo Administrativo Disciplinar, instaurando a Portaria CNMP 75, de 04 de maio de 2016, subscrita pelo Dr. Cláudio Henrique Portela do Rego, Corregedor Nacional, afirmou-se que o processado referiu-se ao Juiz Federal Sérgio Moro como sendo um “analfabeto”. Ocorre que, contrariamente, conforme comprova-se do áudio da entrevista, foi dito por mim o seguinte: “Este pessoal parece que não estuda história. Do ponto de vista histórico, eles são uns analfabetos. A coisa está muito se repetindo. (…) Houve a história da prisão de Juscelino Kubitschek e também a condução coercitiva e tal, também ouvido no aeroporto. Em 64 foi a velha história de combate a corrupção e tal. Os militares hoje já estão em prontidão. Os militares, no dia da condução coercitiva, já se dispuseram a … já ligaram inclusive para alguns governadores se colocando à disposição e tal. Rapaz, olhe, nós estamos brincando com fogo e você tem que ter cuidado. Se esses militares aí entrarem em jogo, você vai ser o primeiro a sobrar, porque programa seu não vai ter essa liberdade.” Em nenhum instante da decisão fez-se qualquer afirmação de que o Juiz Federal Sérgio Moro é “analfabeto.” Analfabeto é “esse pessoal” que não conhece a História do Brasil, que não sabe como se deu, por exemplo, a deposição dos governos legitimamente eleitos de Getúlio Vargas e de João Goulart. Como ocorreram, mais recentemente, os chamados golpes civis em nosso Continente. Neste ponto, a decisão deturpa a entrevista, o que é um fato gravíssimo, pois a descontextualiza. Na mesma decisão, consta que o processado “tachou de covarde o Poder Judiciário.” Ocorre que em nenhum momento da entrevista foi utilizada a palavra “covarde”, nem a expressão “Poder Judiciário.” Igualmente, basta ouvir o áudio. O que foi dito que é que faltava “coragem suficiente” aos Tribunais para reconhecer as nulidades praticadas pelo Juiz Sérgio Moro. Não ter “coragem suficiente” e ser “covarde” são coisas diferentes. Aqui, a Portaria, ou melhor, quem a subscreveu, cometeu um erro muito grave. Ou, talvez, como diria Freud, um lapso verbal (versprechen), “que ocorre quando alguém, pretendendo dizer uma palavra, diz outra em seu lugar, ou quando isso lhe acontece ao escrever, podendo a pessoa notar ou não o equívoco.” (Obras Completas, Volume 13, Conferências Introdutórias à Psicanálise – 1916/1917 – São Paulo: Companhia das Letras, 2014, p. 31). Observa-se que no art. 130-A, § 2º., da CF, ainda que se faça uma interpretação de natureza persecutória e de caráter pessoal (ad terrorem), não se encontra nenhum dispositivo que dê ao Conselho Nacional do Ministério Público a atribuição para ser órgão censor em relação ao direito de livre manifestação do pensamento de membro do Ministério Público, bem como de sua liberdade de consciência e de livre expressão da sua atividade intelectual. Se é certo que todo direito individual não é absoluto, igualmente é induvidoso somente caber ao Poder Judiciário dizê-lo, quando instado, não ao CNMP, responsável, tão somente, pelo controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros. Se o direito de crítica do processado foi “utilizado de maneira irresponsável e desrespeitosa com a utilização de expressões ofensivas e não compatíveis com a natureza jurídica do debate” (como consta da decisão do Corregedor), decididamente, cabe aos supostos ofendidos tomarem as providências judiciais pertinentes, mesmo porque o que é “irresponsável” e “desrespeitoso” para o Corregedor Nacional do MP pode ser rigorosamente irrelevante para muitos outros. Assim, a abertura do Processo Administrativo Disciplinar e a punição a mim aplicada tendo por base a fala que o processado emitiu fora do exercício de suas funções, sem qualquer provocação dos supostos ofendidos e perante órgão que não detém competência para proferir uma decisão judicial, torna-se um “exigir do membro do Ministério Público postura recatada ou puritana, reprovando-lhe pelo uso de expressões ofensivas ou de baixo calão” (termos utilizado pelo Corregedor), estabelecendo, indevidamente, um limite à liberdade de expressão sob a justificativa de que aos membros do Ministério Público somente “é lícito manifestar-se com liberdade” se o fizer “de acordo com a educação e polidez” que seu órgão de cúpula “entender adequadas.” Na decisão que precedeu a Portaria, constou ainda que o processado foi “introduzido (sic) na programação como Procurador de Justiça.” Ora, se assim o processado foi “introduzido” pelo entrevistador, não foi a seu pedido. Deve o radialista ser questionado por que o fez. Ao contrário do que afirmado, o processado não se “portou” como Procurador de Justiça. Ao se referir, uma única vez, “como sendo o Ministério Público a minha instituição”, não disse nada que não fosse verdadeiro. Ademais, quanto a não ter “acrescentado qualquer informação acerca de sua qualificação acadêmica”, tal esclarecimento não seria necessário, pois o processado há ininterruptos dezesseis anos exerce a docência, tendo mais de dez obras jurídicas publicadas, sendo palestrante em diversos eventos na Bahia e no Brasil. Aqui, frise-se, não se trata de jactância, mas do pleno exercício de defesa contra uma absurda acusação. O processado já concedeu inúmeras entrevistas em vários veículos de comunicação, inclusive na Rádio Justiça do Supremo Tribunal Federal, quase sempre na qualidade de docente, sem que seu currículo acadêmico tenha sido previamente anunciado. Afirmou-se, outrossim, que foram utilizadas na entrevista expressões jocosas. Neste ponto, seria necessário, para legitimar a abertura do Processo Administrativo Disciplinar e a respectiva punição, saber em qual significado foi utilizado aquele significante, pois, em nosso vernáculo, a palavra jocoso tem variados sentidos: “que provoca o riso; chistoso, faceto, alegre.” (conferir o Dicionário Aurélio). O processado, por exemplo, pode ter utilizado o último sentido (a presunção é sempre de inocência). Aliás, as expressões jocosas dependem muito mais do ouvinte que do falante para o seu reconhecimento. Note-se que é comum o Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, utilizar-se de expressões que poderiam ser interpretadas como jocosas (no primeiro sentido ou no último), quando se refere a integrantes do Partido dos Trabalhadores e do Governo da Presidente Dilma e nem por isso sofreu qualquer reprimenda. Por que o processado não poderia fazê-lo? Diga-se o mesmo em relação à menção de ter havido “excesso de linguagem” durante a entrevista. O que é excesso? Qual é a medida desse excesso? No dia 05 de agosto de 2015, durante um pronunciamento na Tribuna do Senado Federal, o senador Fernando Collor de Melo xingou o Procurador-Geral da República, Dr. Rodrigo Janot, de “filho…”, extrapolando, desavergonhadamente, o âmbito da imunidade parlamentar, mas nem por isso sofreu o Senador da República algum tipo de admoestação judicial, seja no âmbito cível, seja no âmbito criminal, e menos ainda sua fala foi objeto de desagravo desse Conselho Nacional do Ministério Público, da CONAMP ou da ANPR. Ao contrário do que se afirma na decisão, “repercute negativamente na imagem da Instituição”, instaurar Processo Administrativo Disciplinar contra um membro do MP que há vinte e cinco anos cumpre rigorosamente seus deveres funcionais, e, ao final, impor-lhe uma pena de advertência, como se estivéssemos, ainda, sob os obscuros, sombrios e tenebrosos anos da ditadura militar. A entrevista foi concedida como Professor de Direito Processual Penal da Faculdade de Direito da Universidade Salvador – UNIFACS, há quase dezessete anos, autor de diversas obras jurídicas e palestrante em diversos eventos locais e nacionais. A entrevista não foi dada como representante do MP, mesmo porque, o entendimento do entrevistado acerca do assunto debatido não coincide com o do Ministério Público brasileiro, conforme notas já publicadas pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público – CONAMP e pela Associação Nacional de Procuradores da República – ANPR. Integra os quadros do MP/BA há vinte e cinco anos, oito deles como procurador de Justiça, sempre promovido na carreira por merecimento e tendo ocupado por mais de dez anos funções comissionadas, inclusive a de Procurador-Geral de Justiça Adjunto para Assuntos Jurídicos durante quatro anos. Neste período de vinte e cinco anos, o processado jamais respondeu a qualquer sindicância, reclamação ou processo administrativo. O seu trabalho está rigorosamente em dia, como sempre esteve, aliás. Dispõe a CF que é livre a manifestação do pensamento, é inviolável a liberdade de consciência, bem como é livre a expressão da atividade intelectual, independentemente de censura ou licença (art. 5º., IV, VI e IX). Além disso, deve-se também atentar para o Seção I do Capítulo III do Título VIII da Constituição Federal, que trata “Da Educação”. Ali está escrito, no art. 206, que o ensino será ministrado com base, dentre outros princípios, na liberdade de ensinar e de divulgar o pensamento e o saber, bem como no pluralismo de ideias. A entrevista foi dada pelo processado como Professor de Direito Processual Penal. Tudo o que foi dito decorreu da sua liberdade de cátedra, garantida constitucionalmente. Leia-se, a respeito, a doutrina. Ademais, é importante atentar que o vocábulo “merda” indica, também, segundo o Dicionário Aurélio, coisa insignificante ou irritante, sem valor ou sem préstimo, bem como indica desprezo, repulsão ou desagrado. Foi exatamente neste sentido que a expressão foi utilizada, para mostrar que os membros do Ministério Público e os do Poder Judiciário não podem levar em consideração o clamor da opinião pública no momento de proferir as suas manifestações e decisões, e o emprego dessa expressão ocorreu quando o processado foi indagado pelo entrevistador sobre o que achava do fato de que o entendimento do entrevistado era contrário a 90% da opinião pública. O processado não ofendeu a honra de ninguém. Reitera o processado que não imputou ao juiz Federal Sérgio Moro o adjetivo de “analfabeto”, e o fato de ter dito que o referido Magistrado é “midiático, que gosta muito de mídia, de aparecer”, encontra-se dentro daqueles direitos acima mencionados e garantidos pela CF. Ademais, não esqueçamos que o Juiz Sérgio Moro já se dispôs a ir à Rede Globo de Televisão receber prêmio, deu inúmeras entrevistas à mesma emissora (coincidentemente), e não o fez na condição de Professor, posa reiteradamente para fotografias, em Facebook, etc. É um herói nacional! Muito diferente, por exemplo, da conduta discreta do Ministro Teori Zavascki e do Procurador-Geral da República, Dr. Rodrigo Janot, também responsáveis pela investigação dos mesmos fatos. Há que se recordar que “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato” e “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença” (art. 5º, IV e IX, da CF). Em relação ao dever do membro do MP de tratar com urbanidade Magistrados, Advogados, etc., previsto no art. 145, IV, da LC Estadual 11/96, evidentemente, quis a lei de regência referir-se às relações intraprocessuais, por óbvio. Relações extraprocessuais dizem respeito às normas penais e de Direito Civil. Portanto, considerações desfavoráveis dirigidas a um Magistrado ou a posições adotadas por Tribunais (se suficientemente corajosas ou não – e não covardes, como disse o Corregedor), não podem ensejar a adequação típica desejada pelo Corregedor Nacional do Ministério Público. Tratando-se de normas de natureza sancionatória a interpretação deve ser restritiva, como também ensina a doutrina. Aliás, o próprio Conselho Nacional do Ministério Público já deixou assentado, no Processo Administrativo Disciplinar nº. 0.00.000.00074/2011-15, tendo como relator o Conselheiro Adilson Gurgel (documento anexo), o seguinte: “EXPRESSÕES UTILIZADAS POR PROMOTOR DE JUSTIÇA EM ENTREVISTA JORNALÍSTICA TIDAS POR VIOLADORAS DO DEVER LEGAL DE ZELAR PELO PRESTÍGIO DA JUSTIÇA E PELO RESPEITO AOS MAGISTRADOS. INOCORRÊNCIA. IMUNIDADE E LIBERDADE DE EXPRESSÃO DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPROCEDÊNCIA DA PERSECUÇÃO DISCIPLINAR.” A propósito, trazemos a lição de Lênio Streck1 e de Janriê Rodrigues Reck2: “As palavras da lei somente adquirem significado a partir de uma teorização, que já sempre ocorre em face de um mundo concreto. A teoria é que é a condição de possibilidade desse ”dar sentido“. Esse sentido vem de fora. Não há um ”sentido evidente“ (ou imanente). As palavras das leis não contém um ”sentido em si“. Um exemplo – cito de memória – de Paulo Barros de Carvalho ajuda para compreender melhor essa questão: se uma lei diz que três pessoas disputarão uma cadeira no senado da República, nem de longe se pode pensar que três pessoas disputarão o móvel (cadeira) do Senado. Não fosse assim e o marceneiro poderia ser jurista, muito embora o jurista possa ser marceneiro…! Procurando ser mais claro: se a interpretação/aplicação – porque interpretar é aplicar – fosse uma ”questão de sintaxe“ (análise sintática), um bom linguista ou professor de português seria o melhor jurista. Seria o império dos ”conceitos“ sem coisas. Só que as coisas (fatos, textos, fenômenos em geral) não existem sem conceitos (ou nomes). Lembro, aqui, da pequena Macondo de Gabriel Garcia Marques (Cem Anos de Solidão): ali, as coisas eram tão recentes, tão novas, que, para que nos dirigíssemos a elas, tínhamos que apontar com o dedo, porque elas ainda não tinham nome… Sim, como os filhos de Fabiano, de Vidas Secas. Deslumbradas, as crianças se perguntavam acerca da complexidade do mundo. Será todas aquelas coisas tinham nome?” “Veja-se, por exemplo, a palavra ”dia“. Ela faz sentido não por ter uma essência, mas pelo seu jogo de contraste com noite, com mês, com ano, etc. Entretanto, só o jogo de oposições e semelhanças não resolve a problemática do signo, uma vez que ele tem de estar inserido em um sintagma (sucessão de signos), como por exemplo, uma norma. E mesmo assim isso não resolve: a Constituição, quando fala dia, fala sempre no mesmo sentido? Não será em um sentido (24 horas) quando fala do prazo de apreciação de uma medida provisória e outro quando fala da busca domiciliar? E, neste caso, o que determina que dia será das 6 às 18 ou uma certa quantidade de luz solar?” E para concluir: “Na verdade a avalanche de pitos, reprimendas e agressões só me estimulam a combatividade” (Caetano Veloso – Jornal A Tarde, 13/10/2013, p. B9). “Os idealistas são tratados como cupins nas instituições: todos tentam matá-los, com veneno, mas eles não morrem, ao contrário, se organizam, olham um para a cara do outro e dizem: vamos roer! Um dia o todo poderoso senta na sua cadeira e cai porque a pata da cadeira está roída”. (Calmon de Passos – Congresso de Advogados, em 1992, em Porto Alegre).
______________________ 1 STRECK, Lênio Luiz. Artigo É possível fazer direito sem interpretar? Publicado na Revista Eletrônica Consultor Jurídico – CONJUR – em 19 de abril de 2012. https://www.conjur.com.br/2012-abr-19/senso-incomum-jurisprudencia-transita-entre-objetivismo-subjetivismo.
2 RECK, Janriê Rodrigues. Da dimensão pragmática da linguagem: de volta à gnoseologia do direito. Revista Faz Ciência ISSN 1983-148X. Unioeste – Universidade Estadual do Oeste do Paraná. Volume 13 – Número 17 – Jan/Jun 2011 – pp. 13-32. e-revista.unioeste.br/index.php/fazciencia/article/download/7814/6684 ______________________ *Rômulo de Andrade Moreira é procurador de Justiça do MP/BA e professor de Direito Processual Penal da Faculdade de Direito da Universidade Salvador.
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