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STJ, participação qualificada da vítima e representação postulatória

O artigo aborda o reconhecimento da autonomia processual da mulher vítima de violência, que deixa de ser mera fonte de prova e passa a contar com representação postulatória própria. Analisa a evolução legislativa, os entendimentos do FONAVID e decisões do STJ sobre assistência jurídica qualificada, atuação da Defensoria Pública e julgamento com perspectiva de gênero.

02 out. 2026
STJ, participação qualificada da vítima e representação postulatória
Publicado no Empório do Direito
Resumo do artigo

O artigo aborda a evolução da autonomia processual da mulher vítima de violência doméstica e familiar, especialmente a partir dos arts. 21, 27 e 28 da Lei Maria da Penha, que reconhecem sua participação ativa e assistência jurídica qualificada; a superação da concepção tradicional da vítima como mera fonte de prova para a acusação ou defesa; o protagonismo do FONAVID e dos Núcleos Especializados de Promoção e Defesa dos Direitos das Mulheres (NUDEM) na construção do debate; a representação postulatória necessária dos interesses da vítima, inclusive nos procedimentos do Tribunal do Júri, conforme os Enunciados n. 32 e 71 do FONAVID; o conceito de participação qualificada, abrangendo formulação de perguntas e atuação ativa no processo, em consonância com a Recomendação n. 33 da CEDAW e o dever de diligência; a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a participação autônoma de vítimas vulneráveis, inicialmente aplicada por analogia às crianças vítimas no RMS n. 70.679/MG; a consolidação do direito da mulher vítima de atuar por meio de advogado ou defensor público nos julgados REsp n. 2.211.682/RJ, AgRg no RHC n. 221.123/RJ e RMS n. 77.693/MG; o reconhecimento da mulher vítima como necessitada jurídica, independentemente de insuficiência econômica, em paralelo à curadoria especial e à defesa do réu revel; as atribuições da Defensoria Pública previstas no art. 4º, XI e XVIII, da LC n. 80/1994, incluindo a defesa de mulheres vítimas e o atendimento interdisciplinar; a possibilidade de representação da vítima e do réu por profissionais distintos, sejam advogados ou defensores públicos, em razão da autonomia e divergência de seus interesses, conforme o art. 4º-A, V, da LC n. 80/1994 e a jurisprudência do STJ; a aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instituído pela Resolução CNJ n. 492/2023, como instrumento de combate às desigualdades estruturais, estereótipos e preconceitos nas decisões judiciais; a compatibilidade entre a titularidade da ação penal pelo Ministério Público e a representação jurídica autônoma da vítima; a atuação da representação postulatória como cumprimento das normas de proteção dos direitos humanos das mulheres e do dever de julgamento com perspectiva de gênero; e a crescente autonomia existencial e processual da mulher vítima, que passa a conduzir e defender seus próprios interesses, em cooperação ou não com os demais sujeitos processuais, deixando de ocupar posição meramente acessória e subordinada.

Resumo editorial produzido pela equipe da Criminal Player. O texto integral é de autoria dos experts e está publicado no Empório do Direito.

Tópicos do artigo

Principais pontos desenvolvidos no texto original

Principais tópicos abordados no artigo “STJ, participação qualificada da vítima e representação postulatória”, de Maurilio Casas Maia.

  • Autonomia processual da mulher-vítima: Análise da superação da visão tradicional que reduzia a mulher em situação de violência à mera fonte de prova, destacando sua crescente autonomia nos papéis processuais.
  • Avanços promovidos pela Lei Maria da Penha: Discussão sobre os artigos 21, 27 e 28 da Lei Maria da Penha e sua importância para assegurar informação, assistência jurídica e participação ativa da mulher-vítima no processo.
  • Atuação do FONAVID e dos NUDEM: Reconhecimento do protagonismo do Fórum Nacional de Juízas e Juízes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e dos Núcleos Especializados de Promoção e Defesa dos Direitos das Mulheres na consolidação da participação processual qualificada.
  • Representação postulatória nos processos do Tribunal do Júri: Abordagem do Enunciado n. 32 do FONAVID, que assegura assistência jurídica gratuita às vítimas de feminicídio e seus familiares nos processos de competência do Júri.
  • Participação qualificada da vítima: Destaque para o Enunciado n. 71 do FONAVID, que reconhece o direito à assistência jurídica qualificada, à formulação de perguntas e à participação ativa da mulher-vítima no processo.
  • Evolução da jurisprudência do STJ: Exame da trajetória do Superior Tribunal de Justiça na consolidação da atuação autônoma da vítima, incluindo o RMS n. 70.679/MG, o REsp n. 2.211.682/RJ, o AgRg no RHC n. 221.123/RJ e o RMS n. 77.693/MG.
  • Proteção processual de crianças e outros grupos vulneráveis: Abordagem da aplicação analógica do artigo 28 da Lei Maria da Penha à criança-vítima, no âmbito do microssistema processual de proteção dos vulneráveis.
  • Mulher-vítima como necessitada jurídica: Discussão sobre a compreensão da vulnerabilidade jurídica da mulher, sem restringi-la a critérios econômicos, em paralelo à curadoria especial no processo civil e à defesa do réu revel no processo penal.
  • Atuação da Defensoria Pública em favor das vítimas: Análise das atribuições previstas no artigo 4º, incisos XI e XVIII, da Lei Complementar n. 80/1994, especialmente na defesa da mulher vítima de violência doméstica e familiar.
  • Representação independente da vítima e do réu: Explicação sobre a possibilidade de réu e vítima serem representados por advogados ou defensores públicos distintos, em razão da autonomia e da diversidade de seus interesses processuais.
  • Decisão do STJ no EDcl no RMS n. 77.693/MG: Destaque para o reconhecimento do direito da mulher-vítima à representação postulatória e à assistência jurídica plena, com observância das prerrogativas profissionais previstas no Estatuto da OAB.
  • Julgamento sob perspectiva de gênero: Análise da aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instituído pela Resolução CNJ n. 492/2023, como instrumento de enfrentamento das desigualdades estruturais, estereótipos e preconceitos nas decisões judiciais.
  • Dever de diligência devida: Relação entre a representação da mulher-vítima por profissional com capacidade postulatória, a proteção dos direitos humanos das mulheres e o cumprimento do dever estatal de julgamento com perspectiva de gênero.
  • Relação entre a atuação do Ministério Público e a representação da vítima: Esclarecimento de que a titularidade da ação penal pelo Ministério Público não impede a participação autônoma da vítima por meio de advogado ou defensor público.
  • Gestão dos interesses pessoais da vítima: Reflexão sobre a possibilidade de a mulher-vítima, com auxílio de seu representante postulatório, definir e defender seus próprios interesses, em cooperação ou não com os demais sujeitos processuais.
  • Superação da posição meramente acessória: Conclusão de que a vítima deve deixar de ser subordinada às estratégias da acusação ou da defesa, assumindo participação ativa e qualificada na proteção de seus direitos.
  • Autonomia existencial e proteção jurídica especializada: Defesa de uma atuação processual que respeite integralmente a autonomia da mulher e assegure a representação exclusiva de seus interesses por profissional jurídico habilitado.
Leia o artigo completo no Empório do DireitoTexto integral no site da publicação
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Sobre os experts

Professores e especialistas que conduziram este conteúdo

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Maurilio Casas MaiaDefensor Público e Professor da Universidade Federal do Amazonas desde 2013. Doutor em Direito Constitucional (UNIFOR) e Mestre em Ciências Jurídicas (UPFB).

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