

Do insuportável: adolescente autor de ato infracional análogo a crime sexual
O artigo aborda a escassez de estudos e políticas voltadas ao psiquismo de adolescentes autores de crimes sexuais, evidenciando a percepção moralista que os rotula como perigosos. O texto critica a incapacidade do sistema jurídico em reconhecer a complexidade das condutas desses jovens e propõe a necessidade de um olhar mais atento e humanizado que considere suas vozes e contextos, em vez de tratá-los apenas como infratores. A autora argumenta que a abordagem atual não propicia efetiva responsabilização nem reabilitação, perpetuando o ciclo de violência e exclusão.
Artigo no Empório do Direito
Por Maíra Marchi Gomes – 24/08/2015
É intrigante, pelo menos àqueles que buscam desejando encontrar, o fato de praticamente não se encontrar estudos a propósito do psiquismo dos autores de crimes sexuais que sejam adolescentes, bem como a carência de programas/políticas de atendimento a autores de crimes sexuais, incluindo os adolescentes. A respeito da referida carência de pesquisas, encontra-se que:
“Muitos/as autores/as revelam que é comum que agressores adultos iniciem os episódios de abuso sexual ainda quando adolescentes (Mora, 2002; Messerschmidt, 2000; Acosta e Barker, 2003; Save the Children, 2000; Grant, 2000). Dados encontrados em outras pesquisas demonstram que muitas denúncias de abuso sexual têm como autor um adolescente (…). Infelizmente, no entanto, não se possui dados dessa ordem publicados no Brasil. Tenho clareza que experiências estrangeiras não necessariamente condizem com a nossa realidade, mas esses dados são indicativos da extensão do problema” (Araújo, 2008, p.12).
Ao lado disto, analisando a bibliografia psiquiátrica/psicológica que trata de crimes sexuais, quando se encontra algumas (e rápidas, diga-se de passagem) menções de teor mais analítico a respeito dos autores, estas parecem resumir-se basicamente a uma concepção: a de que são pessoas cujo psiquismo constitui-se (e até define-se) por uma “maldade”. Daí a descrição de suas ações focarem-se no que elas apresentam de meio cruel, motivação torpe ou fútil, insensibilidade/indiferença perante os efeitos causados na vítima, e a descrição da vítima focar-se naquilo que teve de ingenuidade (em decorrência da ação premeditada pelo autor, na qual se teria utilizado de sedução, “aproveitamento” da confiança da vítima, etc.).
Via de regra, reporta-se tais elementos agravantes de sua ação (e, por efeito, suas características de personalidade) a uma patologia ou a uma “falha de caráter”. Ou seja, as explicações são moralistas ou patologizantes, e sempre pressupõem que sua responsabilidade diz respeito ao seu livre-arbítrio (pleno, quase pleno ou inexistente). Em outros termos, sua responsabilidade é pensada a partir da integridade ou não da função psíquica da consciência (aqui relativa ao cogito cartesiano).
No caso dos autores serem adolescentes, há ainda um outro componente que corrobora com estas interpretações de que o cometimento de crimes sexuais sustenta-se em uma “maldade” (caracterizando ou não uma inimputabilidade): a concepção do senso-comum (e não só dele!) de que adolescentes são “problemáticos”, no sentido de indiferentes, insensíveis, inconseqüentes. Enfim, em si perigosos[1].
Interessante, para começar a questionar este tipo de representação maniqueísta, polarizada, das relações em que há um crime sexual, a conclusão de Araújo (2008, p.99) de que, particularmente no caso de violência sexual cometida por adolescentes, quando o Sistema Judicial baseia-se neste tipo de leitura, há um obstáculo à efetiva responsabilização dos autores. Ao falar do processo de sua pesquisa, ela conta:
“Ambivalências e contradições se fizeram presentes em vários momentos deste percurso. Ganham destaque as normas do sistema de controle, que propõem a proteção social ao intervir sobre aqueles que ameaçam desestabilizar a ordem, mas não oferecem uma resposta adequada às demandas sociais fomentando a mudança, nem provê condições para que os sujeitos possam se afirmar enquanto tal, utilizando do encarceramento e da produção do desajustamento para coibir ações indesejáveis. Num outro plano, aparece a inconsistência no reconhecimento da responsabilidade dos sujeitos, na medida em que usam-se atenuantes que a deslocam, seja na forma de patologias individuais ou na noção de maturidade e tomada de consciência, ao passo que, ainda assim, devem responder por suas condutas e arcar com as conseqüências”.
Pautam-se, ainda, numa aposta de recuperação por meio da intervenção judicial, apesar de depositarem no sujeito a marca da violência, como pessoas que requerem um monitoramento constante, pois a qualquer momento podem voltar a delinqüir, como algo que lhes é inerente e intransponível.
A violência sexual, por sua vez, é vista como uma forma cruel de violência, um crime hediondo que deve ser severamente punido, ao mesmo tempo em que é comumente banalizada, especialmente quando praticada por adolescentes ou contra mulheres adultas, tomadas como co-responsáveis
Paradoxalmente, portanto, a resposta repressiva não tem sido eficaz em termos de responsabilização dos adolescentes com práticas semelhantes a crimes sexuais. Isto porque ela funciona como uma etiqueta que atesta o que se pressupõe que o adolescente seja e sempre será: perigoso. Daí ela ser banalizada: já era esperada. Quando vem, “já não era sem tempo”. Como se o etiquetamento realizado pela resposta repressiva fosse a efetivação de uma profecia auto-realizadora.
Poderíamos inclusive pensar, a partir de Rosa e Lopes (2011, pp.5-6), que a resposta jurídica a atos infracionais tem sido muito eficiente, ainda que nada eficaz. A propósito dos interesses de “Defesa Social” que norteiam movimentos neoconservadores, eles dizem:
“Apesar do fascínio do discurso eficientista por anestesiar os crédulos de sempre, não se pode, contudo, romper-se com as ‘regras do jogo’ democrático – fair play – em nome da rapidez/eficiência, a qual não deve ser confundida com efetividade, porque com Direitos Fundamentais não se transige, não se negocia, se defende, ensina a vida e uma dogmática democrática de todos os tempos.
O Direito Infracional, neste projeto, possui um papel estratégico na manutenção do sistema, eis que mediante legitimação do uso da coerção, impõe a exclusão do mundo da vida com sujeitos engajados no projeto sociojurídico naturalizado, sem que se dêem conta de seus verdadeiros papéis sociais” (grifo dos autores).
Pode-se, então, pensar que a noção de que a melhor resposta jurídica a atos infracionais análogos a crimes sexuais é a repressão relaciona-se à concepção de que a etiologia do ato deve ser buscada na consciência do autor. E, assim procedendo, é que o Direito inevitavelmente recai em explicações como “imaturidade de consciência” ou “patologia”. Pode-se ir adiante, questionando-nos se isto não ocorre porque, neste tipo de abordagem, está-se negando o fator subjetivo fundamentalmente envolvido no ato infacional análogo a crime sexual: o inconsciente. E, particularmente, está-se negando um aspecto que é próprio ao inconsciente: o social. Daí a leitura individualizante do ato infracional, que parte de uma concepção de sujeito descontextualizado, em-si-mesmado, auto-suficiente, autônomo e, portanto, portador de livre-arbítrio.
Interessante também pensar que tal ideologia chega ao ponto de levar alguns operadores do Direito a aplicarem medidas protetivas no intuito de reprimir. Araújo (2008, p.100), ao analisar o entendimento jurídico sobre violência sexual cometida por adolescentes, explica:
“O envolvimento de crianças e adolescentes em atos sexuais tem um forte viés negativo, que se centra nas possíveis conseqüências indesejáveis. Isso se sustenta pela noção de incapacidade e imaturidade relacionadas a este momento da vida, e, portanto, na falta de discernimento e condições para tomarem decisões e fazerem escolhas de forma autônoma. Daí decorre o princípio legal da presunção da violência, um aparato jurídico que tem o intuito de proteger esses jovens dos abusos e explorações sexuais, mas que, por sua vez, restringe suas vivências da sexualidade. A incapacidade legal está também atrelada à condição de pessoas inimputáveis, pois não são responsáveis por si próprios. Dessa forma, o adolescente que pratica uma violência sexual deve responder por suas ações, pois cometeu uma infração, mas, não sob a égide do Direito Penal, e sim do Estatuto da Criança e do Adolescente, com uma ótica de garantia de direitos e promoção do bem-estar, que propõe o respeito à pessoa em condição peculiar de desenvolvimento. Também por isso, atribui-se menor gravidade aos abusos por eles praticados, pois, além de supostamente não terem consciência plena sobre seus atos, acredita-se na possibilidade de recuperação, que não voltem a reincidir. Ainda, as noções de sexualidade e abuso sexual aqui se misturam, ora ganhando feições de experimentação, ora com caráter de violência, em especial quando o envolvimento é com crianças” (grifo meu)
A autora inicia sua crítica sobre o ordenamento jurídico vigente na esfera da infância e adolescente ao falar da confusão entre experimentação e violência; ou seja, a dificuldade dos operadores do Direito em compreenderem a sexualidade do adolescente particular cujo ato estão abordando juridicamente. Tal compreensão seria fundamental para que se avaliasse quando a mesma é violenta ou não; porém, parece que a sexualidade adolescente é mais aterradora pelos adultos que a das crianças[2].
No entanto, Araújo (2008, pp.102-103) continua, falando de como as medidas protetivas, da maneira com que têm sido aplicadas, apenas contribuem para que o adolescente com prática infracional semelhante a crime sexual não modifique sua conduta:
“há que se considerar a ambigüidade legal ao trazer à tona as “medidas protetivas” que têm como objetivo a garantia de direitos e promoção do bem estar. No caso dos adolescentes supostamente autores de violência sexual, essas medidas têm por objetivo fornecer acompanhamento psicossocial para que deixem de infligir a lei e se tornem aptos ao convívio social. Protege-se quem, uma vez que essas medidas, ao serem imputadas, produzem o sujeito violador? Ademais, ao acompanhar os procedimentos, pode-se verificar a longa duração dos processos, a precariedade da estrutura dos serviços de acompanhamento, a insuficiência do número de profissionais para atender a demanda, as poucas oportunidades que os adolescentes têm de se expressar e serem ouvidos, e, portanto, de serem considerados de fato sujeitos de direito nesse cenário.”
Pode-se entender que a autora diz que há uma tendência a criminalizar a sexualidade na adolescência, posto que as respostas legais encontradas, ainda que permeadas por discurso aparentemente garantista, não têm possibilitado que o adolescente que supostamente manejou ilicitamente sua sexualidade passe a não mais fazê-lo, já que, na prática, as medidas sócio-educativas têm como único efeito a repressão.
Rosa e Lopes (2011) são bastante claros em suas reflexões a respeito da resposta jurídica frente à atuação infracional. Ao analisar a estrutura dos Juízos da Infância e Juventude brasileiros, os autores entendem que há, em nome de uma pretensão pedagógica, uma padronização das medidas socioeducativas a ponto de o apego à normatização e disciplina das medidas socioeducativas levar à desconsideração do sujeito e, ainda, da demanda. Há imposição de tratamento, educação, disciplina, a alguém que aqui é tido como objeto. Sobre esta “maternagem sem limites” destes Juízos, Rosa e Lopes (2011, pp.140-141) falam:
“Na maternagem ilimitada e, muitas vezes, perversa, ao se buscar imaginariamente o sujeito, culmina-se com o afogamento de qualquer resto de sujeito que pretenda constituir. Assim é que o estabelecimento de engajamento ao laço social exige, primeiro, que o sujeito enuncie seu discurso, situação intolerada pelo modelo fascista aplicado no Brasil. Sabe-se, com efeito, que qualquer postura democrática não pode pretender melhorar, piorar, modificar o sujeito, como bem demonstra Ferrajoli. Caso contrário, ocupará sempre o lugar do Outro, do canalha. Portanto, no Brasil, qualquer pretensão pedagógica-ortopédica será sempre charlatã, de boa ou má fé.
Resta, assim, no limite do possível eticamente, contra o senso comum social, respeitar o sujeito e com ele, se houver demanda, construir um caminho, sempre impondo sua responsabilidade pelo ato e o relembrando, ou mesmo advertindo, de que existe algo de impossível, algo que se não pode gozar. Nem os atores jurídicos, nem eles. A cruzada pela salvação moral é estranha à democracia, como o inconsciente o é do orgulhoso sujeito da Modernidade”(grifo dos autores).
Pode-se indagar, portanto, se a verdadeira proteção não estaria (pelo menos iniciaria) ao escutar os próprios adolescentes autores atos infracionais análogos a crimes sexuais a respeito de sua ação, ofertando outra perspectiva de entendimento que não aquela trazida pelo discurso das vítimas e/ou operadores do Direito. Assim, avaliar-se-ia o que esses adolescentes falam de outras responsabilidades envolvidas que não apenas as deles próprios, bem como o que falam do estatuto inconsciente de sua responsabilidade.
Em outros termos, diferentemente do que o Direito parece vir fazendo em suas respostas a estes atos, tomá-los como sujeitos de seus atos (nos quais são, ao mesmo tempo, vítimas e algozes), e, precisamente desta maneira, responsabilizá-los. Objetiva-se garantir um direito (serem ouvidos), para então (porque é só a partir daí) inscrevê-los/tomá-los na ordem do dever.
O obstáculo é que, para isto, exige-se um operador do Direito que se reconheça ator na cena do julgamento. O que não se dá com os atores que permanecem longe dos olhos dos expectadores e inclusive de outros atores que com eles contracenam. São os que ficam atrás das cortinas, nos bastidores. Frequentemente são os que tentam fazer dos demais atores fantoches, e que velam tal pretensão com o discurso de que é só o protagonista que precisa aparecer.
Como diz Barros (2003, p.xvii), a propósito da interlocução entre Direito e Psicanálise a partir de atos infracionais: “O que a psicanálise pode nos informar neste contexto é que não nos devemos deter na reinserção social; inserir o que foi excluído, e sim trabalhar no sentido de uma retificação social; e esta significa a retificação da posição de todos os atores envolvidos nesta cena, e estes somos todos nós, inclusivamente”.
Notas e Referências:
[1] Conferir, neste sentido, Coimbra e Nascimento (2009), que analisam como se dá a produção histórico-política da periculosidade de crianças e jovens no Ocidente e no Brasil, particularmente.
[2] Sobre isso, aqui já se discorreu: http://emporiododireito.com.br/quando-um-tapinha-doi-sobre-violencias-fisica-contra-criancas-e-adolescentes-por-maira-marchi/.
ARAÚJO, Suzana Almeida. Jovens identificados como autores de abuso sexual: sentidos da violência. 2008. 116 p. Dissertação (Mestrado em Psicologia) – Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis, 2008.
BARROS, Fernanda Otoni de. Prefácio. In: _____ (Org.).Tô fora: o adolescente fora da lei – o retorno da segregação. 3 v. Belo Horizonte: Del Rey, 2003. 166 p. (Escritos em Psicanálise e Direito)
COIMBRA, Cecília M.B.; NASCIMENTO, Maria Lívia do. A produção de crianças e jovens perigosos: a quem interessa. In: Direitos Humanos não têm idade. Rio de Janeiro: Instituto São Martinho, 2009. p.58-63
ROSA, Alexandre Morais da; LOPES, Ana Christina Brito. Introdução crítica ao ato infracional: princípios e garantias constitucionais. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2011. 420 p.
Maíra Marchi Gomes é doutoranda em Psicologia, mestre em Antropologia pela Universidade Federal de Santa Catarina e Psicóloga da Polícia Civil de SC.
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Imagem Ilustrativa do Post: No Scape // Foto de: Joseph Vasquez // Com alterações Disponível em: https://www.flickr.com/photos/joe3po/5115925583 Licença de uso: http://creativecommons.org/licenses/by/4.0/legalcode
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