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Cabe habeas corpus para discutir medidas cautelares na violência doméstica?
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Cabe habeas corpus para discutir medidas cautelares na violência doméstica?
O artigo aborda a possibilidade de utilização do habeas corpus para contestar medidas cautelares estabelecidas na Lei Maria da Penha, como as que impõem restrições de contato entre agressor e vítima. Os autores argumentam que, em face da ausência de recursos específicos contra tais medidas, o habeas corpus se torna um importante instrumento para garantir a liberdade de locomoção e questionar possíveis abusos na imposição de medidas protetivas. Além disso, ressaltam a importância de medidas não privativas de liberdade e a necessidade de garantir direitos fundamentais no âmbito da violência doméstica.
Artigo no Empório do Direito
Segundo entendimento da 5ª. Turma do Superior Tribunal de Justiça, “o Habeas Corpus pode ser usado para questionar medidas de proteção à mulher previstas na Lei Maria da Penha. O autor do pedido de Habeas Corpus não concordou com as medidas determinadas pelo Juizado de Violência Doméstica de Maceió, como manter distância mínima de 500 metros da mulher, não frequentar a residência nem o local de trabalho dela e evitar qualquer contato com familiares e testemunhas da vítima. Em caso de descumprimento, poderia vir a ser preso preventivamente. Passados quase dois anos da imposição das medidas protetivas, o Ministério Público ainda não havia oferecido denúncia contra o suposto agressor. Inconformado com a decisão de primeiro grau, sob a alegação que as medidas feriam seu direito de ir e vir, o homem recorreu então ao Tribunal de Justiça de Alagoas, utilizando-se do Habeas Corpus. O Tribunal, no entanto, não analisou o pedido por entender que o Habeas Corpus não é o instrumento legal cabível. A Defensoria Pública de Alagoas, representante do acusado, recorreu ao Superior Tribunal de Justiça alegando que a Lei Maria da Penha não prevê qualquer recurso contra decisões judiciais que impõem medidas protetivas. No julgamento, os Ministros reconheceram que o Habeas Corpus pode ser utilizado nesses casos e determinaram que o Tribunal de Justiça de Alagoas analise a questão.” (Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça).[1]
Pergunta-se: acertada a decisão do Superior Tribunal de Justiça? Vejamos.
A Lei nº. 11.340/06, a chamada “Lei Maria da Penha”, em tese, procurou criar “mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher”. Para isso, dentre outras disposições, criou medidas protetivas de urgência (assim denominadas pela lei) que “poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida (art. 19), não havendo necessidade, no último caso, de ser o pedido subscrito por advogado[2], e “independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público.”
Algumas destas medidas são salutares, seja do ponto de vista de proteção da mulher, seja sob o aspecto “descarcerizador” que elas encerram. Em outras palavras: é muito melhor que se aplique uma medida cautelar não privativa de liberdade do que se decrete uma prisão preventiva ou temporária.
Como afirma Rogério Schietti Machado Cruz, “se a pena privativa de liberdade, como zênite e fim último do processo penal, é um mito que desmorona paulatinamente, nada mais racional do que também se restringir o uso de medidas homólogas (não deveriam ser) à prisão-pena, antes da sentença condenatória definitiva. É dizer, se a privação da liberdade como pena somente deve ser aplicada aos casos mais graves, em que não se mostra possível e igualmente funcional outra forma menos aflitiva e agressiva, a privação da liberdade como medida cautelar também somente há de ser utilizada quando nenhuma outra medida menos gravosa puder alcançar o mesmo objetivo preventivo.”[3]
A previsão de tais medidas protetivas (ao menos em relação a algumas delas) encontra respaldo na Resolução 45-110 da Assembleia Geral das Nações Unidas – Regras Mínimas da ONU para a Elaboração de Medidas Não-Privativas de Liberdade (Regras de Tóquio, editadas nos anos 90). Estas regras “enunciam um conjunto de princípios básicos para promover o emprego de medidas não-privativas de liberdade, assim como garantias mínimas para as pessoas submetidas a medidas substitutivas da prisão.”[4]
O art. 18 da Lei da Violência Doméstiva estabelece que, recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de quarenta e oito horas conhecer do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência; determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso e comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis. As medidas poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, podendo ser aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.
Ademais, poderá o Juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.
Também dispõe a mesma lei que em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial, podendo revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Tais medidas, outrossim, não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público. Para garantir a sua efetividade, poderá o Juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial. Também está prevista a prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.
Por terem a fundamento jurídico de medidas cautelares, de caráter penal, para a sua decretação, serão necessários o fumus commissi delicti e o periculum in mora, sem os quais ilegal será a imposição de tais medidas. Devemos atentar, porém, para a lição de Calmon de Passos, segundo a qual “o processo cautelar é processo de procedimento contencioso, vale dizer, no qual o princípio da bilateralidade deve ser atendido, sob pena de nulidade. A lei tolera a concessão inaudita altera pars de medida cautelar, nos casos estritos que menciona (art. 804), mas impõe, inclusive para que subsista a medida liminarmente concedida, efetive-se a citação do réu e se lhe enseje a oportunidade de se defender (arts. 802, II e 811, II).”[5] Neste sentido, observar o disposto no art. 282 do Código de Processo Penal, inteiramente aplicável à lei especial.
Dispõe o art. 313, III, do Código de Processo Penal que será admitida a decretação da prisão preventiva, independentemente da pena máxima cominada abstratamente ao delito e do crime ser doloso ou culposo, decretar a prisão preventiva (previstos os requisitos do art. 312, óbvio), se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
Ora, como, em tese, é possível a decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento injustificado da medida protetiva, entendemos ser perfeitamente cabível a utilização do Habeas Corpus para combater uma decisão que a aplicou.
Portanto, correto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, pois o Habeas Corpus deve ser também conhecido e concedido sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Logo, se a medida protetiva foi abusiva (não necessária), cabível a utilização do habeas corpus que visa a tutelar a liberdade física, a liberdade de locomoção do homem: ius manendi, ambulandi, eundi ultro citroque.
Como já ensinava Pontes de Miranda, em obra clássica sobre a matéria, é uma ação preponderantemente mandamental dirigida “contra quem viola ou ameaça violar a liberdade de ir, ficar e vir.”[6]
Para Celso Ribeiro Bastos “o habeas corpus é inegavelmente a mais destacada entre as medidas destinadas a garantir a liberdade pessoal. Protege esta no que ela tem de preliminar ao exercício de todos os demais direitos e liberdades. Defende-a na sua manifestação física, isto é, no direito de o indivíduo não poder sofrer constrição na sua liberdade de se locomover em razão de violência ou coação ilegal.”[7]
Aliás, desde a Reforma Constitucional de 1926 que o habeas corpus, no Brasil, é ação destinada à tutela da liberdade de locomoção, ao direito de ir, vir e ficar, aplicável a todos, independentemente da acusação, inclusive no âmbito da violência doméstica.
Notas e Referências:
[1] https://www.conjur.com.br/2015-dez-24/habeas-corpus-discutir-medidas-protetivas-maria-penha
[2] O art. 27, porém, exige que “em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei”, bem como ser “garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado.” (art. 28).
[3] CRUZ, Rogério Schietti Machado. Prisão Cautelar – Dramas, Princípios e Alternativas, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 132.
[4] SICA, Leonardo. “Direito Penal de Emergência e Alternativas à Prisão”, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 123.
[5] CALMON DE PASSOS, J. J. Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. X, Tomo I, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1984, p. 139.
[6] PONTES DE MIRANDA, História e Prática do Habeas Corpus, Vol. I, Campinas: Bookseller, 1999, p. 39.
[7] BASTOS, Celso Ribeiro. Comentários à Constituição do Brasil, Vol. II, São Paulo: Saraiva, 1989, p. 312.
Imagem Ilustrativa do Post: Katarinahissen Elevator // Foto de: Jakub Kadlec // Sem alterações
Disponível em: https://www.flickr.com/photos/jkadlec/8651012985/in/photostream/
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