Alguns poucos pontos sobre o procedimento sumaríssimo – por paulo silas taporosky filho
O artigo aborda as especificidades do procedimento sumaríssimo na Lei n.º 9.099/95, que regula o trâmite de infrações penais de menor potencial ofensivo. O autor, Paulo Silas Taporosky Filho, destaca a importância das formalidades no processo penal, bem como particularidades dos ritos, como a fase preliminar via termo circunstanciado e a audiência preliminar para acordos civis. A análise busca elucidar as diferenças do rito sumaríssimo em relação aos procedimentos sumário e ordinário, enfatiz...

O artigo aborda a Lei n.º 9.099/95, que institui o procedimento sumaríssimo para infrações penais de menor potencial ofensivo, detalhando várias especificidades desse rito.
Primeiramente, menciona a fase preliminar, que se dá por meio de um termo circunstanciado, ao invés de um inquérito policial. Em seguida, destaca a realização de uma audiência preliminar para a possibilidade de acordo civil entre as partes após a oitiva da vítima e do autor da infração. Também é abordada a transação penal, que pode ser ofertada pelo Ministério Público antes da denúncia. O artigo esclarece que a audiência de instrução ocorre após o oferecimento da denúncia, com a presença das testemunhas, mesmo antes de confirmá-las como ouvidas.
A sentença é proferida imediatamente após essa audiência, e o recurso contra a rejeição da denúncia é uma apelação com prazo de 10 dias, com embargos declaratórios a serem oferecidos em até cinco dias. Por fim, o texto evidencia que as particularidades do rito sumaríssimo são significativamente distintas dos procedimentos sumário e ordinário, ressaltando a importância do conhecimento dessas especificidades por parte dos operadores do direito.
Tópicos do artigo
Principais pontos desenvolvidos no texto original
Principais tópicos abordados no artigo "Alguns poucos pontos sobre o procedimento sumaríssimo" por Paulo Silas Taporosky Filho.
- Definição de infrações penais de menor potencial ofensivo: Compreensão do artigo 61 da Lei n.º 9.099/95, que estabelece as infrações penais cuja pena máxima não ultrapassa dois anos.
- Especificidades dos Juizados Especiais Criminais: Destaque para a importância de observar as formalidades que regem o procedimento, mesmo em um contexto de informalidade.
- Fase preliminar do rito sumaríssimo: Explicação sobre o uso do termo circunstanciado ao invés de inquérito policial (artigo 69).
- Audiencia preliminar: Realização dessa audiência com o objetivo de estabelecer um acordo civil entre as partes, conforme o artigo 72.
- Transação penal: Possibilidade de oferecimento de transação penal pelo Ministério Público antes da denúncia, com foco na audiência específica (artigo 76).
- Audiencia de instrução: Designação da audiência após o oferecimento da denúncia, onde a defesa se manifesta no início (artigo 81).
- Presença das testemunhas: Exigência da presença das testemunhas durante a audiência de instrução, mesmo sem a certeza de que serão ouvidas (artigo 81).
- Sentença imediata: Regra que determina a prolação da sentença ao final da audiência (artigo 81).
- Recurso de apelação: Detalhes sobre o recurso cabível contra a rejeição da denúncia, incluindo o prazo de interposição de 10 dias (artigo 82).
- Embargos declaratórios: Prazo de cinco dias para oferecimento de embargos declaratórios (artigo 83).
- Distinções entre ritos: Comparação das diferenças entre os ritos sumaríssimo, sumário e ordinário, ressaltando a maior distância em regramentos do rito sumaríssimo.
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