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STF admite legitimidade da Defensoria para intervir como custos vulnerabilis

O artigo aborda a recente decisão do STF que reconheceu a legitimidade da Defensoria Pública para atuar como custos vulnerabilis em processos que envolvem mulheres encarceradas em situação de vulnerabilidade. Destaca-se a importância da intervenção das Defensorias do Ceará e do Paraná, que buscaram defender coletivamente os direitos dessas mulheres, com a DPU assumindo um papel ativo no processo. O texto discute as nuances dessa atuação e a interpretação da legitimidade das Defensorias no contexto jurídico, evidenciando a proteção dos grupos vulneráveis.

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A temática de fundo, portanto, dizia respeito a todas as mulheres encarceradas grávidas, puérperas ou com filhos até 12 anos ou deficientes e, ainda, àquelas que viriam a ser presas nessas condições, abarcando, assim, à evidência, grupo de pessoas vulneráveis.

Por tal razão, a Defensoria Pública do Ceará entendeu que a intervenção do órgão nesse processo se fazia necessária e pertinente, tendo em vista que “a atuação da Defensoria Pública está ligada à presença de alguma vulnerabilidade, coletiva ou individual, econômica, jurídica, circunstancial ou organizacional, e deve ser interpretado o conceito de necessitado a partir da leitura da Constituição com as lentes de princípios hermenêuticos que traduzam sua plena força normativa e que garantam a aplicabilidade do princípio da máxima efetividade das normas constitucionais, o que justifica e fundamenta, inclusive, a atuação como órgão interveniente na condição de custos vulnerabilis, para o fiel cumprimento de sua missão constitucional, ou seja, não como procurador judicial da parte (que se encontre suficientemente representado no feito), mas em presentação da própria instituição Defensoria Pública, em nome próprio e no regular exercício da Procuratura Constitucional dos Necessitados”[1]. Com efeito, “a Defensoria Pública tem como missão constitucional a defesa dos vulneráveis”[2], motivo pelo qual não poderia se furtar de atuar em defesa do grupo, coletivamente considerado, composto por mulheres gestantes, puérperas ou com filhos até 12 anos ou deficientes, já presas preventivamente ou que vierem a ser.

No despacho em que decidiu os pedidos da Defensoria Pública do Ceará, o ministro Ricardo Lewandowski relatou o referido pedido de forma expressa e decidiu por admitir o ingresso da DPE-CE (e também da Defensoria Pública do Paraná, que fizera idêntico pedido), mas enquadrou a intervenção (autônoma) em uma das formas de intervenção de terceiro já expressamente previstas no ordenamento jurídico, o que é compreensível diante da novidade do tema.

Ponto que deve ser ressaltado, contudo, é que a Defensoria Pública do Ceará — e posteriormente a Defensoria do Paraná — solicitou ao Supremo que intimasse a Defensoria Pública da União, em razão de sua missão constitucional e da sua amplitude de atuação (todo o território nacional, lides federais e, ainda, a atuação perante os tribunas superiores, mesmo em processos oriundos da Justiça estadual, quando, neste último caso, as Defensorias Públicas estaduais não tenham representação).

Novamente, o ministro relator admitiu a intervenção e, em razão dos argumentos expedidos pelas Defensorias Públicas do Ceará e do Paraná, bem como pela própria Defensoria Pública da União, entendeu que a DPU deveria assumir o polo ativo da demanda, passando a ocupar a posição de autora do Habeas Corpus coletivo, enquanto que as Defensorias estaduais deveriam ocupar a posição de assistentes simples.

Em franco reconhecimento das posições dinâmicas que a legitimidade, como pressuposto de formação e desenvolvimento, assume no processo, a ascensão ao polo ativo pela Defensoria Pública, apesar de não ter ajuizado o remédio constitucional, justificou-se por se entender que, tratando-se de demanda coletiva, a legitimidade deve ser extraída, por analogia e similitude, da lei que trata do mandado de injunção coletivo (Lei 13.300/206, artigo 12, inciso IV). Por outro lado, ao admitir a intervenção das Defensorias do Ceará e do Paraná na condição de assistente, fundamentou-se na possibilidade de aplicação analógica de dispositivos do processo civil ao processo penal, por força do artigo 3º do Código de Processo Penal, no caso a aplicação do artigo 121 do Código de Processo Civil.

Em conclusão, apesar de não ter sido expressamente mencionado no julgado, não é açodado concluir que o Supremo Tribunal Federal tacitamente admitiu a intervenção da Defensoria Pública enquanto guardiã dos vulneráveis em dois momentos diferentes e de duas formas distintas, já que, sob o fundamento da tese do custos vulnerabilis, a intervenção processual foi admitida: a uma, em relação às Defensorias Públicas estaduais, admitindo-as como assistentes simples na demanda; a duas, em relação à Defensoria Pública da União, admitindo-a como autora/impetrante.

[1] ROCHA, Jorge Bheron. BREVES NOTAS SOBRE DEFENSORIA PÚBLICA E ACESSO À JUSTIÇA NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. In Diálogo ambiental, constitucional e internacional, volume 10 / Bleine Queiroz Caúla et ali (org.); Jorge Miranda (coord.). Rio de Janeiro : Lumen Juris, 2018. P. 291/302. [2] FILHO, Edilson Santana Gonçalves. DEFENSORIA PÚBLICA E A TUTELA COLETIVA DE DIREITOS: TEORIA E PRÁTICA. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 86.

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