
Artigos Conjur
Quando julgador está cego p…
Artigo
||
Artigos dos experts no Conjur
Quando julgador está cego pelo ódio não há processo
O artigo aborda a relação entre o ódio e o processo judicial, destacando como esse sentimento pode cegar os julgadores, levando a decisões distorcidas e injustas. Os autores discutem a manipulação retórica que direciona o discurso jurídico, enfatizando que a paixão, tanto pelo amor quanto pelo ódio, pode obscurecer a objetividade necessária à Justiça. A análise crítica busca entender as consequências do ódio nas decisões judiciais e a importância de refletir sobre suas implicações sociais e jurídicas.
Artigo no Conjur
O ódio é um sentimento humano que pode ser tanto positivo quando negativo. Não há, por si, algo desfavorável em quem sente ódio. Aliás, em certas ocasiões, o ódio é muito útil. A questão a ser discutida, neste contexto, é o objeto odiado. Mauro Mendes Dias é psicanalista e, quem sabe, a partir de Freud e Lacan, possa nos auxiliar a compreender o desejo de aniquilação que se verifica nos discursos contemporâneos[1]. Podemos, assim, pensar as dimensões do ódio.
O discurso sobre o ódio é silencioso, proibido, quase um tabu. Como se o fato de não falarmos que odiamos pudesse significar sua inexistência. De um lado o ódio é sinônimo de aversão ou repugnância, advindo do grego, “odéon”, ou seja, pequeno teatro. Tal qual Antígona, a face positiva do ódio pode advir do fato de o sujeito se reconhecer pelo ódio. Daí que a profunda antipatia ou uma paixão que conduz ao mal, embora devamos distinguir das definições correntes de ódio. Resgatando Lacan, Mauro Mendes aponta que aliado ao amor e à ignorância, são as três paixões do ser. E todo apaixonado não duvida, não hesita[2]. Não se trata de sugerir aos julgadores análise, até porque, não se quer evitar, nem curar, diz Mauro Mendes, as paixões, mas indagar os seus destinos.
Cortamos por aqui, quem sabe, para lançar algumas linhas do que se passa, sabendo que o ódio elege seu objeto, enquanto o amor desconhece. Comparece um ato de aniquilamento e regozijo, insatisfatório, sempre.
Significantes vazios que são dizem nada, mas prendem A ideologia, no dizer de Zizek, constitui-se como um complexo de ideias – teorias, convicções, crenças, procedimentos argumentativos – articulados pelo Estado, pelas visões de mundo antagônicas, mas que operam no coração da própria realidade social[3]. Embora o significante possa franzir o cenho de alguns, sua atualidade, pelo excesso, faz sintoma.
Conforme já denunciamos, a retórica é o mecanismo utilizado para manipular o discurso e se restringir direitos fundamentais quando e como se quiser. A prisão para garantia da ordem pública, cuja densidade depende da cabeça de cada Juiz, não deveria encontrar guarida no ordenamento jurídico. De qualquer forma, considerando a legalidade estrita, diga-me como se configura materialmente ordem pública? É quando você quiser prender alguém e usa um mantra qualquer: instabilidade social, confiança das instituições, gravidade, qualquer julgado ou fatia doutrinária bem bonita e moralista, enfim, uma fraude retórica. Mas nem precisa muito, já que no Direito Processual Brasileiro, sequer será necessário fundamentar a prisão preventiva, dado o cheque em branco da prisão temporária (Lei 7.960/1989). Por ela, então, quando houver suspeita (isso mesmo, qualquer coisa) o juiz poderá decretar a prisão. Até o advogado tomar pé da situação já terminou a prisão temporária. Então, a prisão cautelar, que deveria ser uma exceção, tornou-se fundamentada na exceção.
Opera-se com a “lógica da equivalência” denunciada por Ernesto Laclau[4], pela qual a retórica assume o aspecto fundamental nos processos discursivos, descolados da realidade e que, no caso penal, podem ser movidos pela paixão e ideologia. Entre flutuações e vazios de sentido, o julgador diz o que quiser e performaticamente fundamenta com palavra o que nada significa, ou seja, são significantes em que o semblante diz o que nunca poder ser dito.
Neste sentido, apaixonados pelo ódio, sujeitos podem, do seu lugar, estabelecer – como se fosse possível – o sentido original e ilusório das normas jurídicas, no deslizamento imaginário que é típico de apaixonamentos. E, além disso, é uma ilusão necessária, ainda que não adiante dizer que o estado “odiante” tomou conta porque, no caso, o sujeito apaixonado nada quer saber. Sua onipotência autorreferente basta-lhe, especialmente quando adulado por terceiros com interesses específicos, bem assim do silêncio e relativizações de alguns juristas que jogam o jogo da boa vizinhança. E as equivalências retóricas servem para isso: decidir como se quiser. Este flutuar do significante -“requisitos para prisão preenchidos” – pode ser preenchido por cadeias discursivas opostas, daí seu efeito mágico, aparentemente bem fundamentado, mas que serve de mecanismo retórico, ensinava Luis Alberto Warat[5].
Despelamento discricionário Enfim, tudo isso para dizer que, não obstante tenhamos lutado para restringir a discricionariedade, toda construção discursiva do direito é suscetível a manipulações convenientes, a depender do contexto e das recompensas dos jogadores. Eduardo Cunha, no jogo, adota tática de ataque calculado. Primeiro a redução da idade penal, depois conta com novos passos e acolhe o impeachment, jogando o foco para outro lugar. A manipulação do objeto odiado é sutil e muito bem articulada, contando com amplo apoio midiático, no que Rubens Casara, com base em Debord, chama de Processo Penal do Espetáculo. Talvez seja o caso de convocar Galvão Bueno para narrar o impeachment, com comentários de especialistas remunerados e patrocínio graúdo. Diria: “Bem amigos, começa o impeachment. Com a palavra Eduardo Cunha, passa para o relator que diz que o… E aí Arnaldo: a regra é clara, mesmo? Pela regra não poderia, mas o juiz deu vantagem. E quando o Juiz não marca, tem que respeitar. Afinal, o juiz é autoridade máxima”. Aliás, o parecer de Juarez Tavares e Geraldo Prado mostra os equívocos de Cunha.
Chegamos ao ponto de acolher a tese de que o realismo-discricionário-apaixonado-e-ideológico triunfou? Lutamos para que isso não possa ocorrer e, por isso, denunciamos os arroubos juvenis de quem um dia deve olhar e, quem sabe, poderá perceber o lugar do ódio em sua fantasia. E que os arroubos de juventude amorosa/odiosa possam gerar um certo constrangimento, mais dia, menos dia.
Por isso a advertência de Roland Barthes no sentido do despelamento do sujeito com amor e ódio: “Sensibilidade especial do sujeito apaixonado, que o torna vulnerável, à mercê das mais leves feridas.”[6] Bom final de semana.
[1] DIAS, Mauro Mendes. Ódios: clínica e política do psicanalista. São Paulo: Iluminuras, 2012. [2] DIAS, Mauro Mendes. Ódios: clínica e política do psicanalista. São Paulo: Iluminuras, 2012, p. 26-27: “É por isso que uma das maneiras de definir psicanaliticamente a paixão, se introduzindo no problema, tem que ver com a suspensão da relação do significante com o significado, porque, uma vez suspensa essa barra, o sujeito não tem mais referência de impossibilidade; ao contrário, os significantes da paixão determinam uma relação de superposição com o significado. O que leva o apaixonado a essa estranha coerência de pensar tal como sente e sentir tal como pensa. E é insistindo nessa condição de uma provisoriedade da suspensão que não se confunde com a psicose. O que, ao mesmo tempo, reafirma os ditos populares de que a paixão, tal como o fogo de palha, acende e logo apaga. (…) Por isso podemos dizer que a consequência da suspensão provisória dessa divisão é que o mundo do apaixonado é um mundo em que encontramos um triunfo do significado, por isso se diz que a paixão é cega, que o sujeito olha tudo segundo a mesma ótica, o mesmo significado. Assim como se diz que a paixão é cega, diz-se que o sujeito está cego de ódio, também.” [3] ZIZEK, Slavoj (org.). Um Mapa da Ideologia. Trad. Vera Ribeiro. Rio de Janeiro: Contraponto, 1996. [4] LACLAU, Ernesto. Misticismo, retórica y política. Buenos Aires: Fondo de Cultura Económica de Argentina, 2006, p. 8. [5] WARAT, Luis Alberto. A ciência jurídica e seus dois maridos. Santa Cruz do Sul: UNISC, 1985. [6] BARTHES, Roland. Fragmentos de um discurso amoroso. Rio de Janeiro: Francisco Alves, 2000, p. 111.
Referências
Relacionados
||
Outros conteúdos desse assunto
-
popularIA Criminal PlayerEsta IA responde com base em conteúdos sobre Processo Penal, Estratégia Defensiva, Sistema Acusatório, Pacote Anticrime, Provas Digitais, Audiência de Custódia, Princípio do In Dubio Pro Reo, Dispa…Ferramentas IAAury Lopes JrAlexandre Mo…( 22 )( 12 )
-
popularIA Alexandre Morais da RosaEsta IA do Professor Alexandre Morais da Rosa explora estratégias para o processo penal, integrando Teoria dos Jogos, padrões probatórios e justiça negocial. Aborda temas como investigação prelimin…Ferramentas IAAlexandre Morais da Rosa( 2 )( 1 )
-
Perspectivas do Processo Penal em 2024 com Aury Lopes Jr e Alexandre Morais da RosaA aula aborda as perspectivas do processo penal em 2024, destacando a necessidade de interação entre os participantes e a adaptação do sistema judicário às oscilações recentes de decisões do STF e …Aulas Ao VivoAlexandre Morais da RosaAury Lopes Jr( 5 )( 2 )
-
popularIntrodução – Teoria dos Jogos e Processo PenalA aula aborda a aplicação da teoria dos jogos no contexto do processo penal, destacando a gestão estratégica e as principais categorias do tema. O juiz Alexandre Moraes da Rosa apresenta a importân…Cursos Teoria dos JogosAlexandre Morais da Rosa( 75 )( 24 )degustação
-
top1001 – Introdução a Teoria dos Jogos – Teoria dos Jogos e Processo PenalA aula aborda a importância da aplicação da teoria dos jogos na gestão de casos penais, analisando metodologias investigativas e a construção de hipóteses criminais a partir de exemplos práticos. O…Cursos Teoria dos JogosAlexandre Morais da Rosa( 69 )( 28 )degustação
-
07 – Decidir é a principal atividade – Teoria dos Jogos e Processo PenalA aula aborda a importância da decisão no contexto da Teoria dos Jogos aplicada ao Processo Penal, destacando a relevância de compreender os comportamentos dos indivíduos como agentes racionais, em…Cursos Teoria dos JogosAlexandre Morais da Rosa( 26 )( 10 )
-
09 – Investigação Defensiva – Teoria dos Jogos e Processo PenalA aula aborda a interseção entre a investigação defensiva e a teoria dos jogos no contexto do processo penal, enfatizando a importância da negociação e das decisões judiciais. O palestrante discute…Cursos Teoria dos JogosAlexandre Morais da Rosa( 29 )( 14 )
-
Juiz das garantias: Do pacote anticrime ao STF com Alexandre Morais da Rosa e Jacinto CoutinhoA aula aborda o conceito e a importância do juiz das garantias, surgido do pacote anticrime, e sua análise sob a ótica do Supremo Tribunal Federal (STF). Os palestrantes discutem como a implementaç…Aulas Ao VivoAlexandre Mo…Jacinto Cout…( 12 )( 9 )
-
ADPF 779 e os limites constitucionais com Paulo Iotti e Alexandre Morais da RosaA aula aborda os limites constitucionais da Plenitude da Defesa à luz da ADPF 779, com destaque para a discussão sobre a legítima defesa da honra e seus desdobramentos. Paulo Iotti e Alexandre Mora…Aulas Ao VivoAlexandre Morais da RosaPaulo Iotti( 3 )( 1 )
-
Lawfare de Gênero com Soraia Mendes e Alexandre Morais da RosaA aula aborda a intersecção entre direito, feminismo e criminologia, destacando a obra “Criminologia Feminista” de Soraya Mendes, que explora como o patriarcado se manifesta no sistema de justiça a…Aulas ExtrasSoraia MendesAlexandre Morais da Rosa( 4 )( 3 )
-
#290 CPI, INVESTIGADO E DIREITO AO SILÊNCIOO episódio aborda o direito ao silêncio em CPIs e sua aplicação em inquéritos e processos. Os hosts discutem suas implicações jurídicas, destacando que o silêncio do acusado não deve resultar em pr…Podcast Crim…Alexandre Mo…Aury Lopes Jr( 5 )( 3 )livre
-
#288 JUIZ PODE CONDENAR SE MP PEDIR ABSOLVIÇÃO?O episódio aborda a controvérsia sobre a possibilidade de um juiz condenar um réu mesmo quando o Ministério Público solicita a absolvição, conforme o artigo 385 do Código de Processo Penal. Os part…Podcast Crim…Alexandre Mo…Aury Lopes Jr( 2 )( 2 )livre
Mais artigos
||
Outros conteúdos desse tipo
-
novidadePode a IAGen analisar prova penal? Limites em um caso de racismoO artigo aborda os limites do uso da Inteligência Artificial Generativa (IAGen) na análise de provas penais em casos de racismo, exemplificado por um incidente durante uma partida de futebol. Os au…Artigos ConjurJuliano LeonelAlexandre Mo…Yuri Felix( 2 )livre
-
novidadeÉ (im)possível interceptar o WhatsApp? Sobre as notícias do caso OruamO artigo aborda a impossibilidade técnica de interceptar chamadas de áudio e vídeo no WhatsApp, especialmente à luz do caso do rapper Oruam, preso em 2025. Os autores explicam como a criptografia d…Artigos ConjurAlexandre Morais da Rosa( 0 )livre
-
popularEntenda o impacto do Juiz das Garantias no Processo PenalO artigo aborda a implementação do Juiz das Garantias no processo penal brasileiro, destacando sua função de assegurar a separação entre as fases de investigação e julgamento. A nova estrutura, que…Artigos ConjurAlexandre Mo…Aury Lopes Jr( 2 )livre
-
Cadeia de custódia das provas digitais vindas das nuvens, à luz do CPPO artigo aborda a importância da cadeia de custódia das provas digitais oriundas de serviços de nuvem, destacando a necessidade de seguir as normas do Código de Processo Penal (CPP) e normas técnic…Artigos ConjurLorenzo Parodi( 2 )( 1 )livre
-
‘Não julgue o livro pela capa’, nem o precedente pela ementa: modelo IracO artigo aborda a importância da ementa no contexto das decisões judiciais, destacando sua função como resumo que pode não refletir adequadamente a complexidade e os detalhes do raciocínio jurídico…Artigos ConjurAlexandre Mo…Aury Lopes Jr( 3 )( 2 )livre
-
top10Pesquise jurisprudência com IA: conversando com ministros do STJ e professoresO artigo aborda como a inteligência artificial está transformando a pesquisa de jurisprudência, destacando inovações da comunidade Criminal Player que facilitam e aprimoram o acesso a decisões judi…Artigos ConjurAlexandre Mo…Aury Lopes Jr( 3 )( 2 )livre
-
Novo tipo penal de feminicídio e outras alteraçõesO artigo aborda a criação de um novo tipo penal de feminicídio no Brasil, como parte do Projeto de Lei nº 4.266/2023, visando fortalecer a proteção das mulheres diante da crescente violência de gên…Artigos ConjurJorge Bheron Rocha( 4 )( 3 )livre
-
Captação ambiental e “pacote anticrime”: a nova disciplina legalO artigo aborda a introdução da captação e interceptação ambiental no Brasil, trazida pela Lei nº 13.964/2019, que regulamenta métodos de investigação considerados invasivos, especialmente no conte…Artigos ConjurLeonardo Marcondes Machado( 0 )livre
-
Callegari e Linhares: O equívoco do STJ na AP nº 989/DFO artigo aborda a decisão da Corte Especial do STJ na Ação Penal nº 989/DF, que reafirmou a aplicação de “autolavagem” em casos de corrupção passiva, discutindo a imputação de lavagem de dinheiro a…Artigos ConjurAndré Callegari( 0 )livre
-
Sistema de justiça criminal: cadeia de custódia no contexto das provas digitaisO artigo aborda a importância da cadeia de custódia e a responsabilidade de preservar a integridade das provas digitais no sistema de justiça criminal, focando na necessidade de comprovar a autenti…Artigos ConjurDaniel AvelarDenis SampaioGina MunizRodrigo Faucz( 3 )( 2 )livre
-
Prisão no plenário do júri e o ‘fator Julia Roberts’: quando o STF resvalaO artigo aborda a recente decisão do STF no Tema 1.068, que estabelece a possibilidade de prisão imediata após condenação em júri popular, desconsiderando a presunção de inocência. Os autores, Aury…Artigos ConjurAlexandre Mo…Aury Lopes Jr( 2 )( 1 )livre
-
E nasce, com o feminicídio, a primeira pena de 40 anos no BrasilO artigo aborda a recente aprovação da Lei 14.994/24, que institui um pacote antifeminicídio, visando agravar as penas para crimes de violência contra a mulher, tornando o feminicídio um crime autô…Artigos ConjurAlexandre Morais da Rosa( 1 )( 1 )livre
-
Tribunal do Júri e o excesso na legítima defesaO artigo aborda a discussão sobre a legítima defesa no Tribunal do Júri, especialmente em relação ao excesso na defesa em crimes dolosos contra a vida. Os autores analisam a interpretação legal e d…Artigos ConjurDenis Sampaio( 0 )livre
Alexandre Morais da Rosa
||
Mais conteúdos do expert
-
ExpertDesde 07/12/23Florianópolis, SC182 seguidoresAlexandre Morais da RosaPós-doutorando em Universidade de Brasilia (UnB). Doutor em Direito (UFPR), com estágio de pós-doutoramento em Direito (Fa…, Expert desde 07/12/23Com Instância Virtual (IA)1047 Conteúdos no acervo
-
novidadePode a IAGen analisar prova penal? Limites em um caso de racismoO artigo aborda os limites do uso da Inteligência Artificial Generativa (IAGen) na análise de provas penais em casos de racismo, exemplificado por um incidente durante uma partida de futebol. Os au…Artigos ConjurJuliano LeonelAlexandre Mo…Yuri Felix( 2 )livre
-
novidadeÉ (im)possível interceptar o WhatsApp? Sobre as notícias do caso OruamO artigo aborda a impossibilidade técnica de interceptar chamadas de áudio e vídeo no WhatsApp, especialmente à luz do caso do rapper Oruam, preso em 2025. Os autores explicam como a criptografia d…Artigos ConjurAlexandre Morais da Rosa( 0 )livre
-
popularIA Criminal PlayerEsta IA responde com base em conteúdos sobre Processo Penal, Estratégia Defensiva, Sistema Acusatório, Pacote Anticrime, Provas Digitais, Audiência de Custódia, Princípio do In Dubio Pro Reo, Dispa…Ferramentas IAAury Lopes JrAlexandre Mo…( 22 )( 12 )
-
popularIA Alexandre Morais da RosaEsta IA do Professor Alexandre Morais da Rosa explora estratégias para o processo penal, integrando Teoria dos Jogos, padrões probatórios e justiça negocial. Aborda temas como investigação prelimin…Ferramentas IAAlexandre Morais da Rosa( 2 )( 1 )
-
popularIntrodução – Teoria dos Jogos e Processo PenalA aula aborda a aplicação da teoria dos jogos no contexto do processo penal, destacando a gestão estratégica e as principais categorias do tema. O juiz Alexandre Moraes da Rosa apresenta a importân…Cursos Teoria dos JogosAlexandre Morais da Rosa( 75 )( 24 )degustação
-
11 – Medidas Cautelares – Teoria dos Jogos e Processo PenalA aula aborda a importância da compreensão dos pressupostos da prova no processo penal, principalmente no que diz respeito às provas digitais, sendo essencial para a defesa. Discute-se a legislação…Cursos Teoria dos JogosAlexandre Morais da Rosa( 28 )( 12 )
-
top1004 – Evento Penal – Teoria dos Jogos e Processo PenalA aula aborda a Teoria dos Jogos e o conceito de agente racional na análise do processo penal, enfatizando como os indivíduos buscam otimizar sua utilidade através de decisões que envolvem custos e…Cursos Teoria dos JogosAlexandre Morais da Rosa( 48 )( 19 )
-
popular05 – Metodologia Estratégica – Teoria dos Jogos e Processo PenalA aula aborda a importância da metodologia estratégica no processo penal, utilizando a teoria dos jogos como uma ferramenta para auxiliar na tomada de decisões. O professor explora como os advogado…Cursos Teoria dos JogosAlexandre Morais da Rosa( 32 )( 14 )
-
top1001 – Introdução a Teoria dos Jogos – Teoria dos Jogos e Processo PenalA aula aborda a importância da aplicação da teoria dos jogos na gestão de casos penais, analisando metodologias investigativas e a construção de hipóteses criminais a partir de exemplos práticos. O…Cursos Teoria dos JogosAlexandre Morais da Rosa( 69 )( 28 )degustação
-
popular02 – Direito Penal – Teoria dos Jogos e Processo PenalA aula aborda a importância da metodologia na gestão de casos penais, focando na estruturação do conhecimento e na distinção entre dados, informações e conhecimentos. Discute as etapas do processo …Cursos Teoria dos JogosAlexandre Morais da Rosa( 57 )( 21 )
-
top1003 – Processo Penal – Teoria dos Jogos e Processo PenalA aula aborda a importância da metodologia na gestão do processo penal, destacando a construção de hipóteses por meio de eventos históricos e a responsabilidade penal. Além disso, discute a organiz…Cursos Teoria dos JogosAlexandre Morais da Rosa( 48 )( 20 )
-
top10Guia do Processo Penal Estratégico de acordo com a Teoria dos Jogos e MCDA-C – Edição 2021O material aborda a aplicação da Teoria dos Jogos e do MCDA-C no Processo Penal Estratégico, fornecendo insights valiosos para otimização da tomada de decisão e estratégias jurídicas. Desenvolvido …Materiais ExclusivosAlexandre Morais da Rosa( 18 )( 8 )
-
top10Pesquise jurisprudência com IA: conversando com ministros do STJ e professoresO artigo aborda como a inteligência artificial está transformando a pesquisa de jurisprudência, destacando inovações da comunidade Criminal Player que facilitam e aprimoram o acesso a decisões judi…Artigos ConjurAlexandre Mo…Aury Lopes Jr( 3 )( 2 )livre
Acesso Completo!
||
Tenha acesso aos conteúdos e ferramentas exclusivas
Comunidade Criminal Player
Elabore sua melhor defesa com apoio dos maiores nomes do Direito Criminal!
Junte-se aos mais de 1.000 membros da maior comunidade digital de advocacia criminal no Brasil. Experimente o ecossistema que já transforma a prática de advogados em todo o país, com mais de 5.000 conteúdos estratégicos e ferramentas avançadas de IA.
Converse com IAs treinadas nos acervos de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa, Rodrigo Faucz, Gabriel Bulhões, Cristiano Maronna e outros gigantes da área. Explore jurisprudência do STJ com busca inteligente, análise de ANPP, depoimentos e muito mais. Tudo com base em fontes reais e verificadas.

Ferramentas de IA para estratégias defensivas avançadas
- IAs dos Experts: Consulte as estratégias de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa, Rodrigo Faucz, Gabriel Bulhões e outros grandes nomes por meio de IAs treinadas em seus acervos
- IAs de Jurisprudência: Busque precedentes com IAs semânticas em uma base exclusiva com mais de 200 mil acórdãos do STJ, filtrados por ministro relator ou tema
- Ferramentas para criminalistas: Use IA para aplicar IRAC em decisões, interpretar depoimentos com CBCA e avaliar ANPP com precisão e rapidez

Por que essas ferramentas da Criminal Player são diferentes?
- GPT-4 com curadoria jurídica: Utilizamos IA de última geração, ajustada para respostas precisas, estratégicas e alinhadas à prática penal
- Fontes verificadas e linkadas: Sempre que um precedente é citado, mostramos o link direto para a decisão original no site do tribunal. Transparência total, sem risco de alucinações
- Base de conhecimento fechada: A IA responde apenas com conteúdos selecionados da Criminal Player, garantindo fidelidade à metodologia dos nossos especialistas
- Respostas com visão estratégica: As interações são treinadas para seguir o raciocínio dos experts e adaptar-se à realidade do caso
- Fácil de usar, rápido de aplicar: Acesso prático, linguagem clara e sem necessidade de dominar técnicas complexas de IA

Mais de 5.000 conteúdos para transformar sua atuação!
- Curso Teoria dos Jogos e Processo Penal Estratégico: Com Alexandre Morais da Rosa e essencial para quem busca estratégia aplicada no processo penal
- Curso Defesa em Alta Performance: Conteúdo do projeto Defesa Solidária, agora exclusivo na Criminal Player
- Aulas ao vivo e gravadas toda semana: Com os maiores nomes do Direito Criminal e Processo Penal
- Acervo com 140+ Experts: Aulas, artigos, vídeos, indicações de livros e materiais para todas as fases da defesa
- IA de Conteúdos: Acesso a todo o acervo e sugestão de conteúdos relevantes para a sua necessidade

A força da maior comunidade digital para criminalistas
- Ambiente de apoio real: Conecte-se com colegas em fóruns e grupos no WhatsApp para discutir casos, compartilhar estratégias e trocar experiências em tempo real
- Eventos presenciais exclusivos: Participe de imersões, congressos e experiências ao lado de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa e outros grandes nomes do Direito
- Benefícios para membros: Assinantes têm acesso antecipado, descontos e vantagens exclusivas nos eventos da comunidade
Assine e tenha acesso completo!
- 75+ ferramentas de IA para estratégias jurídicas com base em experts e jurisprudência real
- Busca inteligente em precedentes e legislações, com links diretos para as fontes oficiais
- Curso de Alexandre Morais da Rosa sobre Teoria dos Jogos e Processo Penal Estratégico
- Curso Defesa em Alta Performance com Jader Marques, Kakay, Min. Schietti, Faucz e outros
- 5.000+ conteúdos exclusivos com aulas ao vivo, aulas gravadas, grupos de estudo e muito mais
- Fóruns e grupos no WhatsApp para discutir casos e trocar experiências com outros criminalistas
- Condições especiais em eventos presenciais, imersões e congressos com grandes nomes do Direito
Para mais detalhes sobre os planos, fale com nosso atendimento.
Quero testar antes
Faça seu cadastro como visitante e teste GRÁTIS por 7 dias
- Ferramentas de IA com experts e jurisprudência do STJ
- Aulas ao vivo com grandes nomes do Direito Criminal
- Acesso aos conteúdos abertos da comunidade
Já sou visitante
Se você já é visitante, seu acesso está liberado. Experimente GRÁTIS por 7 dias as ferramentas.