

Artigos Conjur
Podem os algoritmos racionalizar a cadeia de custódia digital?
Artigo
Artigos dos experts no Conjur
Podem os algoritmos racionalizar a cadeia de custódia digital?
O artigo aborda a aplicação de algoritmos na racionalização da cadeia de custódia digital no contexto da investigação criminal. Os autores discutem como a tecnologia pode melhorar a coleta e verificação de provas digitais, destacando a importância da paridade de armas tecnológicas entre acusação e defesa. Além disso, enfatizam a necessidade de uma supervisão judiciária rigorosa e a criação de diretrizes claras para garantir a eficácia e a integridade das evidências digitais.
Artigo no Conjur
Sob o título “Podem os algoritmos racionalizar a investigação criminal?”, Marcella Mascarenhas Nardelli e Fabiana Alves Mascarenhas apresentaram o uso de “máquinas” para melhoria do desempenho da atividade investigatória (veja aqui), anotando: “Descreve-se que a maneira viável para investigadores da polícia ou julgadores de fato sistematizarem a informação reunida é a construção de narrativas sobre o que poderia ter acontecido, que explicariam o que poderia ter causado a disponibilidade das provas. Por sua vez, defende-se ainda um método de construção de argumentos a partir da prova disponível para as hipóteses, aplicando generalizações de senso comum. O projeto de software — denominado AVER’s —, portanto, descreve um modelo formal que combina as duas formas de raciocínio e o visualiza com base nessa perspectiva combinada” [1].
A invasão da tecnologia no ambiente probatório é realidade constante, com a tendência cada vez mais presente de que os profissionais alheios às oportunidades disponíveis sejam ultrapassados por força da defasagem tecnológica. A nossa atividade jurídica está rodeada de dispositivos inteligentes e meios de “checagem” dos requisitos de validade e de eficácia das evidências já produzidas e das possíveis de se realizar. O desconhecimento ou o negacionismo se constituem como comportamentos dominados. O choque tecnológico precisa ser assumido por quem deseja manter ou ampliar a performance. O modelo analógico de investigação, acusação e defesa ainda opera nos casos de complexidade baixa ou média, enquanto nos de alta e maxi, a debilidade tecnológica passou a compor o contexto mínimo de atuação. Em qualquer das complexidades, associar meios digitais é fator de vantagem competitiva. O desconhecimento dos instrumentos disponíveis e o “medo” do desconhecido e sobre os “custos” precisa ser enfrentado de modo direto pelos que desejam manter condições de “jogabilidade” no processo penal 4.0.
A “jogabilidade” pressupõe paridade de armas entre as partes e julgador atento às trapaças. No campo da disparidade, já não se trata apenas da largada desvantajosa da defesa em relação à acusação, condição quase imanente que decorre da vantagem cognitiva para o acusador durante a investigação (os elementos de investigação já produzidos são conhecidos pelo acusador, mas não necessariamente pela defesa, sobretudo aqueles relacionados às diligências em execução). Trata-se agora, também, da disparidade tecnológica, que opera em dois campos distintos: a) obtenção e produção de provas; e, b) controle e checagem das provas apresentadas pelo oponente. O primeiro consiste na disponibilidade de acesso aos meios de obtenção e/ou produção de evidências por parte dos agentes estatais e também dos defensores providos de meios tecnológico e recursos em relação aos demais imputados e defensores carentes de meios, por ausência de orçamento e/ou desconhecimento sequer da existência. O resultado é o de que a apuração dos indicadores fáticos para atribuição de culpa se mostra desequilibrada, isto é, a ineficiência probatória pode gerar erros (falsos positivos ou negativos) por não terem sido empregas as melhores armas tecnológicas disponíveis. O segundo opera na lógica de que se a acusação realiza investigação valendo-se de sofisticados recursos tecnológicos, a defesa precisa dispor de softwares capazes de conferir acesso ao formato dos arquivos (mídias digitais), nem sempre de fácil obtenção, além de dispor, em regra, de pouco tempo disponível para auditabilidade e efetiva confrontação. O fator tempo favorece à acusação que controla a investigação, reúne os elementos e apresenta a acusação estruturada, enquanto a defesa deve responder, o prazo da resposta à acusação, indicando as provas que deseja produzir. Se o imputado não realizou trabalho anterior de compliance, o acesso ao material defensivo resta prejudicado, ainda mais quando o agente está preso, houve apreensão de computadores e bloqueio de patrimônio (restrição de meios financeiros ao exercício da defesa). Ademais, quando a acusação deliberadamente vale-se da tática de juntar volumes e mais volumes de dados e documentos, de forma desorganizada, com senhas não fornecidas, referências a outros processos e/ou investigações autônomas, a leitura do contexto real do caso penal resta prejudicada. A tática de dissimulação e de vantagem decorrente da assimetria de informação (não apresentar tudo, aguardando o movimento defensivo), por mais que viole a Boa-fé Objetiva e a “Regra de Brady”, prejudica a determinação da Teoria do Caso pela defesa, além de impedir a “checagem” e a “auditabilidade” de todo o material suporte da acusação.
É nesse contexto que se inserem as discussões acerca da cadeia de custódia da prova. Mormente em relação às provas digitais, por conta da facilidade de manipulação (fake news, deep fake etc.), a cadeia de custódia é indispensável. Como advertido por Janaina Matida: “é preciso que a cadeia de custódia das provas não se reduza à cadeia de aproveitamento de irregularidades. A promessa de um processo penal acusatório seriamente comprometido com a presunção de inocência só pode ser satisfeita quando o que acontece em investigação preliminar também seja objeto de nossas reflexões. A determinação adequadamente fatos, considerando o compromisso com a redução dos riscos de se condenar inocentes próprio do processo penal, não pode ser atingida enquanto a investigação preliminar seja conservada como um reino de arbitrariedades e surpresas contra a defesa, favores e condescendências para a acusação” [3].
Se a acusação obtém ou produz evidências por meio de tecnologia não disponível no mercado ou ainda com custos relevantes, a negativa de acesso e disponibilidade dos softwares à defesa, impede a verificação da observância da cadeia de custódia digital (por ausência a de meios tecnológicos). A oferta, sem custos, à defesa, dos mecanismos utilizados para fins de acesso ao conteúdo, auditabilidade e verificação do material é condição de validade e de eficácia da prova. Deve-se conceder acesso e/ou licença de uso do programa ou software, durante todo o processo, para defensores públicos e privados, sem qualquer custo.
A paridade de armas tecnológicas pressupõe a possibilidade efetiva (e não potencial, a depender de recursos privados) de contraditório significativo sobre a qualidade, credibilidade e confiabilidade dos meios e dos trajetos empregados. Do contrário, não se trata de vantagem tecnológica, mas de subtração das condições mínimas do dever de “informação” sobre o conteúdo da prova produzida, violadora do devido processo legal e da presunção de inocência. Não se pode ignorar que o ônus da prova pertence exclusivamente ao acusador, o qual abrange também o ônus de provar que é lícita a prova produzida.
Ao mesmo tempo em que não se pode proibir o uso da tecnologia no ambiente processual, é vedado que a vantagem tecnológica circunstancial impeça o exercício da ampla defesa. A postura de exigir acesso, apontar a impossibilidade do exercício da defesa, deve ser demonstrada ao julgador, porque no ambiente 4.0, as coordenadas pressupõem adequação de meios, sob pena de não se instaurar o contraditório significativo, obstando a participação da defesa na construção do provimento jurisdicional. A indicação expressa e circunstanciada dos softwares e bancos de dados utilizados na investigação estão contidos no conceito de cadeia de custódia digital, já que surgiram do esforço investigativo (em fontes fechadas e abertas) realizado pelos agentes da investigação. Por isso, o cumprimento do ônus acusatório da cadeia de custódia digital engloba o trajeto investigativo, não se confundido com o resultado apresentado no “Relatório da Investigação”. Será preciso demonstrar: a) quem; b) quando; c) como; d) onde; e) por que; f) para que; g) o que; e, h) com que motivação. A responsabilidade pelos métodos utilizados, o controle da “pescaria probatória”, do “compartilhamento espúrio” de dados e informações agregados de investigações autônomas, por exemplo, precisa estar documentada de modo a autorizar a identificação dos indicadores democráticos da epistemologia da prova. A inobservância abre espaço para discussão sobre a “quebra” da cadeia de custódia digital, o reconhecimento da ilicitude e/ou invalidade do material apresentado[4].
É nesse sentido que o ponto de partida de Marcella Mascarenhas e Fabiana Mascarenhas serve-nos de ponto de chegada [5]. Algoritmos, por operarem comparando e compondo dados, podem, sem dúvida, racionalizar a cadeia de custódia. Obviamente, alguns ajustes são necessários: a) é preciso criar um checklist oficial da cadeia de custódia digital (o qual deve ser incluído no CPP, pois o atual regramento dos artigos 158-A a 158-F parece-nos insuficiente para tratar da prova digital), em conformidade com manuais já desenvolvidos, mas que precisam ser amplamente discutidos na comunidade jurídica, técnico-especializada (peritos nas respectivas áreas de formação) e sociedade civil; b) é preciso que esses critérios sejam convertidos em dados analisáveis (texto, imagem ou som de qualidade) pelos algoritmos; c) esses dados devem ser os mais completos, claros e nítidos (qualidade do dado) possíveis; d) a verificação da cadeia de custódia é reserva jurisdicional, de modo que o trabalho realizado por algoritmos policiais e ministeriais usurparia indevidamente a jurisdição, logo só pode pertencer ao Judiciário; e) toda a atividade precisa ser supervisionada pelo juiz natural; f) eventuais resultados negativos (insuficiência, violação, ausência ou incompletude) servem para inadmitir a prova, ao mesmo tempo que os positivos ainda se submetem ao contraditório (não implicam na admissão automática da prova); g) toda decisão sobre cadeia de custódia deve ser fundamentada (artigo 93, IX, CRFB; artigo 315, §2º, CPP) e, no caso de avaliação por algoritmo, tal circunstância deve constar expressamente na decisão para que as partes possam controlar; e g) eventual inconsistência entre a avaliação pelo algoritmo e o controle das partes (verificação do trabalho, com conferência entre informações da cadeia de custódia e o checklist oficial) deve implicar na inadmissão da prova. É o que estamos fazendo na Plataforma RoadMapCrime (em breve).
[1] NARDELLI, Marcella Mascarenhas; MASCARENHAS, Fabiana Alves. Podem os algoritmos racionalizar a investigação criminal. Consultor Jurídico, São Paulo, 19 mar. 2021. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2021-mar-19/limite-penal-podem-algoritmos-racionalizar-investigacao-criminal.
[2] PRADO, Geraldo. Breves notas sobre o fundamento constitucional da cadeia de custódia da prova digital. Consultor Jurídico, São Paulo, 21 jan. 2021. Disponível em: https://www.conjur.com.brhttps://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2023/09/artigo-geraldo-prado.pdf.
[3] MATIDA, Janaina. A cadeia de custódia é condição necessária para a redução dos riscos de condenações de inocentes. Boletim IBCCRIM, n. 331, jun. 2020, p. 8.
[4] PRADO, Geraldo. Breves notas sobre o fundamento constitucional da cadeia de custódia da prova digital. Consultor Jurídico, São Paulo, 21 jan. 2021. Disponível em: https://www.conjur.com.brhttps://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2023/09/artigo-geraldo-prado.pdf: “violada a cadeia de custódia da prova digital incide imperiosa proibição de valoração da prova assim obtida. É o corpo de delito que se converte em algo juridicamente imprestável à luz do direito fundamental à integridade dos sistemas informáticos e o igualmente fundamental direito à confidencialidade, princípios constitucionais implícitos assim como o é o direito fundamental à autodeterminação informativa.”
[5] NARDELLI, Marcella Mascarenhas; MASCARENHAS, Fabiana Alves. Podem os algoritmos racionalizar a investigação criminal. Consultor Jurídico, São Paulo, 19 mar. 2021. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2021-mar-19/limite-penal-podem-algoritmos-racionalizar-investigacao-criminal: “Tanto a adequada definição da hipótese fática a ser sustentada pela acusação em juízo — a qual indicará todas as questões de fato subjacentes à pretensão acusatória —, quanto a confiabilidade do conjunto probatório que servirá de base para a decisão judicial dependem, em grande medida, que a investigação criminal se desenvolva de forma racional e a partir de parâmetros acertados. Os rumos da atividade de busca e coleta de elementos informativos na fase preliminar condicionarão, por certo, a confiabilidade do juízo de fato que terá lugar na etapa processual.”
Referências
Relacionados
Outros conteúdos desse assunto
-
popular
IA Alexandre Morais da RosaEsta IA do Professor Alexandre Morais da Rosa explora estratégias para o processo penal, integrando Teoria dos Jogos, padrões probatórios e justiça negocial. Aborda temas como investigação prelimin...Ferramentas IAAlexandre Morais da Rosa( 6 )( 3 ) -
Alexandre Morais da Rosa e as Inovações no Processo Penal: Ferramentas TecnológicasA palestra aborda as inovações no processo penal e o impacto das ferramentas tecnológicas na prática jurídica. Alexandre Morais da Rosa explora a segurança digital, a utilização de metadados em inv...Imersão Nov 2024Alexandre Morais da Rosa( 7 )( 5 ) -
Perspectivas do Processo Penal em 2024 com Aury Lopes Jr e Alexandre Morais da RosaA aula aborda as perspectivas do processo penal em 2024, destacando a necessidade de interação entre os participantes e a adaptação do sistema judicário às oscilações recentes de decisões do STF e ...Aulas Ao VivoAlexandre Morais da RosaAury Lopes Jr( 5 )( 3 ) -
Impacto do Juiz das Garantias e perspectivas para 2024 com Alexandre Morais da Rosa e Aury Lopes JrA aula aborda o impacto da implementação do juiz das garantias no sistema judiciário brasileiro, com a participação de especialistas que discutem as mudanças esperadas e os desafios enfrentados. Al...Aulas Ao VivoAlexandre Morais da RosaAury Lopes Jr( 5 )( 3 ) -
top10
Introdução - Teoria dos Jogos e Processo PenalA aula aborda a aplicação da teoria dos jogos no contexto do processo penal, destacando a gestão estratégica e as principais categorias do tema. O juiz Alexandre Moraes da Rosa apresenta a importân...Cursos Teoria dos JogosAlexandre Morais da Rosa( 81 )( 26 )degustação -
top10
01 - Introdução a Teoria dos Jogos - Teoria dos Jogos e Processo PenalA aula aborda a importância da aplicação da teoria dos jogos na gestão de casos penais, analisando metodologias investigativas e a construção de hipóteses criminais a partir de exemplos práticos. O...Cursos Teoria dos JogosAlexandre Morais da Rosa( 74 )( 29 )degustação -
top10
03 - Processo Penal - Teoria dos Jogos e Processo PenalA aula aborda a importância da metodologia na gestão do processo penal, destacando a construção de hipóteses por meio de eventos históricos e a responsabilidade penal. Além disso, discute a organiz...Cursos Teoria dos JogosAlexandre Morais da Rosa( 52 )( 20 ) -
05 - Metodologia Estratégica - Teoria dos Jogos e Processo PenalA aula aborda a importância da metodologia estratégica no processo penal, utilizando a teoria dos jogos como uma ferramenta para auxiliar na tomada de decisões. O professor explora como os advogado...Cursos Teoria dos JogosAlexandre Morais da Rosa( 35 )( 15 ) -
07 - Decidir é a principal atividade - Teoria dos Jogos e Processo PenalA aula aborda a importância da decisão no contexto da Teoria dos Jogos aplicada ao Processo Penal, destacando a relevância de compreender os comportamentos dos indivíduos como agentes racionais, em...Cursos Teoria dos JogosAlexandre Morais da Rosa( 28 )( 10 ) -
popular
09 - Investigação Defensiva - Teoria dos Jogos e Processo PenalA aula aborda a interseção entre a investigação defensiva e a teoria dos jogos no contexto do processo penal, enfatizando a importância da negociação e das decisões judiciais. O palestrante discute...Cursos Teoria dos JogosAlexandre Morais da Rosa( 30 )( 14 ) -
popular
10 - Provas - Teoria dos Jogos e Processo PenalA aula aborda a importância das provas no processo penal, discutindo a distinção entre dados, informações e conhecimento, além de abordar a validade e a ilicitude das provas. São apresentados conce...Cursos Teoria dos JogosAlexandre Morais da Rosa( 25 )( 10 ) -
popular
11 - Medidas Cautelares - Teoria dos Jogos e Processo PenalA aula aborda a importância da compreensão dos pressupostos da prova no processo penal, principalmente no que diz respeito às provas digitais, sendo essencial para a defesa. Discute-se a legislação...Cursos Teoria dos JogosAlexandre Morais da Rosa( 29 )( 13 )
Mais artigos
Outros conteúdos desse tipo
-
A criação do tipo de violência psicológica contra a mulherO artigo aborda a recente criação do tipo penal de violência psicológica contra a mulher, introduzido pela Lei 14.188/21, que modifica o Código Penal. Os autores discutem as implicações dessa lei, ...Artigos ConjurAlexandre Morais da Rosa( 1 )( 1 )livre -
O que implica a devida diligência na violência doméstica?O artigo aborda a importância da devida diligência estatal na proteção dos direitos das mulheres no contexto da violência doméstica, ressaltando a insuficiência da Lei Maria da Penha e a responsabi...Artigos ConjurAlexandre Morais da Rosa( 2 )( 2 )livre -
Tribunal do Júri e o excesso na legítima defesaO artigo aborda a discussão sobre a legítima defesa no Tribunal do Júri, especialmente em relação ao excesso na defesa em crimes dolosos contra a vida. Os autores analisam a interpretação legal e d...Artigos ConjurDenis Sampaio( 2 )( 2 )livre -
Cadeia de custódia das provas digitais vindas das nuvens, à luz do CPPO artigo aborda a importância da cadeia de custódia das provas digitais oriundas de serviços de nuvem, destacando a necessidade de seguir as normas do Código de Processo Penal (CPP) e normas técnic...Artigos ConjurLorenzo Parodi( 3 )( 2 )livre -
Reconhecimento na Resolução 484/22 do CNJ no Tribunal do JúriO artigo aborda a importância do reconhecimento de pessoas no Tribunal do Júri, ressaltando suas implicações em erros judiciários e a necessidade de compliance com evidências científicas, especialm...Artigos ConjurDaniel AvelarDenis SampaioGina MunizRodrigo Faucz( 1 )( 1 )livre -
top10
Pesquise jurisprudência com IA: conversando com ministros do STJ e professoresO artigo aborda como a inteligência artificial está transformando a pesquisa de jurisprudência, destacando inovações da comunidade Criminal Player que facilitam e aprimoram o acesso a decisões judi...Artigos ConjurAlexandre Mo...Aury Lopes Jr( 3 )( 2 )livre -
Entenda o impacto do Juiz das Garantias no Processo PenalO artigo aborda a implementação do Juiz das Garantias no processo penal brasileiro, destacando sua função de assegurar a separação entre as fases de investigação e julgamento. A nova estrutura, que...Artigos ConjurAlexandre Mo...Aury Lopes Jr( 2 )livre -
Callegari e Linhares: O equívoco do STJ na AP nº 989/DFO artigo aborda a decisão da Corte Especial do STJ na Ação Penal nº 989/DF, que reafirmou a aplicação de "autolavagem" em casos de corrupção passiva, discutindo a imputação de lavagem de dinheiro a...Artigos ConjurAndré Callegari( 0 )livre -
'Não julgue o livro pela capa', nem o precedente pela ementa: modelo IracO artigo aborda a importância da ementa no contexto das decisões judiciais, destacando sua função como resumo que pode não refletir adequadamente a complexidade e os detalhes do raciocínio jurídico...Artigos ConjurAlexandre Mo...Aury Lopes Jr( 3 )( 2 )livre -
E nasce, com o feminicídio, a primeira pena de 40 anos no BrasilO artigo aborda a recente aprovação da Lei 14.994/24, que institui um pacote antifeminicídio, visando agravar as penas para crimes de violência contra a mulher, tornando o feminicídio um crime autô...Artigos ConjurAlexandre Morais da Rosa( 2 )( 2 )livre -
A importância da cadeia de custódia para preservar a prova penalO artigo aborda a relevância da cadeia de custódia na preservação da prova penal, destacando sua importância para garantir a autenticidade e a validade dos elementos probatórios, como DNA e interce...Artigos ConjurAlexandre Mo...Aury Lopes Jr( 1 )( 1 )livre -
Sistema de justiça criminal: cadeia de custódia no contexto das provas digitaisO artigo aborda a importância da cadeia de custódia e a responsabilidade de preservar a integridade das provas digitais no sistema de justiça criminal, focando na necessidade de comprovar a autenti...Artigos ConjurDaniel AvelarDenis SampaioGina MunizRodrigo Faucz( 4 )( 3 )livre
Alexandre Morais da Rosa
Mais conteúdos do expert
-
ExpertDesde 07/12/23Florianópolis, SC182 seguidoresAlexandre Morais da RosaPós-doutorando em Universidade de Brasilia (UnB). Doutor em Direito (UFPR), com estágio de pós-doutoramento em Direito (Fa..., Expert desde 07/12/23Com Instância Virtual (IA)1048 Conteúdos no acervo -
novidade
Mad - a doutrina da destruição mútua assegurada e o aprofundamento da crise no brasil: governabilidade e espetáculo em questão no governo dilma - salah khaled jr. e alexandre morais da rosaO artigo aborda a doutrina da destruição mútua assegurada (MAD) e sua relevância na análise da crise política no Brasil durante o governo Dilma Rousseff. Os autores, Salah Khaled Jr. e Alexandre Mo...Artigos Empó...Alexandre Mo...Salah Khaled( 0 )livre -
popular
IA Criminal PlayerEsta IA responde com base em conteúdos sobre Processo Penal, Estratégia Defensiva, Sistema Acusatório, Pacote Anticrime, Provas Digitais, Audiência de Custódia, Princípio do In Dubio Pro Reo, Dispa...Ferramentas IAAury Lopes JrAlexandre Mo...( 25 )( 13 ) -
popular
IA Alexandre Morais da RosaEsta IA do Professor Alexandre Morais da Rosa explora estratégias para o processo penal, integrando Teoria dos Jogos, padrões probatórios e justiça negocial. Aborda temas como investigação prelimin...Ferramentas IAAlexandre Morais da Rosa( 6 )( 3 ) -
popular
09 - Investigação Defensiva - Teoria dos Jogos e Processo PenalA aula aborda a interseção entre a investigação defensiva e a teoria dos jogos no contexto do processo penal, enfatizando a importância da negociação e das decisões judiciais. O palestrante discute...Cursos Teoria dos JogosAlexandre Morais da Rosa( 30 )( 14 ) -
popular
11 - Medidas Cautelares - Teoria dos Jogos e Processo PenalA aula aborda a importância da compreensão dos pressupostos da prova no processo penal, principalmente no que diz respeito às provas digitais, sendo essencial para a defesa. Discute-se a legislação...Cursos Teoria dos JogosAlexandre Morais da Rosa( 29 )( 13 ) -
top10
Guia do Processo Penal Estratégico de acordo com a Teoria dos Jogos e MCDA-C - Edição 2021O material aborda a aplicação da Teoria dos Jogos e do MCDA-C no Processo Penal Estratégico, fornecendo insights valiosos para otimização da tomada de decisão e estratégias jurídicas. Desenvolvido ...Materiais ExclusivosAlexandre Morais da Rosa( 20 )( 10 ) -
top10
Introdução - Teoria dos Jogos e Processo PenalA aula aborda a aplicação da teoria dos jogos no contexto do processo penal, destacando a gestão estratégica e as principais categorias do tema. O juiz Alexandre Moraes da Rosa apresenta a importân...Cursos Teoria dos JogosAlexandre Morais da Rosa( 81 )( 26 )degustação -
top10
01 - Introdução a Teoria dos Jogos - Teoria dos Jogos e Processo PenalA aula aborda a importância da aplicação da teoria dos jogos na gestão de casos penais, analisando metodologias investigativas e a construção de hipóteses criminais a partir de exemplos práticos. O...Cursos Teoria dos JogosAlexandre Morais da Rosa( 74 )( 29 )degustação -
top10
02 - Direito Penal - Teoria dos Jogos e Processo PenalA aula aborda a importância da metodologia na gestão de casos penais, focando na estruturação do conhecimento e na distinção entre dados, informações e conhecimentos. Discute as etapas do processo ...Cursos Teoria dos JogosAlexandre Morais da Rosa( 59 )( 21 ) -
top10
04 - Evento Penal - Teoria dos Jogos e Processo PenalA aula aborda a Teoria dos Jogos e o conceito de agente racional na análise do processo penal, enfatizando como os indivíduos buscam otimizar sua utilidade através de decisões que envolvem custos e...Cursos Teoria dos JogosAlexandre Morais da Rosa( 52 )( 20 ) -
top10
Pesquise jurisprudência com IA: conversando com ministros do STJ e professoresO artigo aborda como a inteligência artificial está transformando a pesquisa de jurisprudência, destacando inovações da comunidade Criminal Player que facilitam e aprimoram o acesso a decisões judi...Artigos ConjurAlexandre Mo...Aury Lopes Jr( 3 )( 2 )livre -
top10
03 - Processo Penal - Teoria dos Jogos e Processo PenalA aula aborda a importância da metodologia na gestão do processo penal, destacando a construção de hipóteses por meio de eventos históricos e a responsabilidade penal. Além disso, discute a organiz...Cursos Teoria dos JogosAlexandre Morais da Rosa( 52 )( 20 )
Acesso Completo!
Tenha acesso aos conteúdos e ferramentas exclusivas
Comunidade Criminal Player
Elabore sua melhor defesa com apoio dos maiores nomes do Direito Criminal!
Junte-se aos mais de 1.000 membros da maior comunidade digital de advocacia criminal no Brasil. Experimente o ecossistema que já transforma a prática de advogados em todo o país, com mais de 5.000 conteúdos estratégicos e ferramentas avançadas de IA.
Converse com IAs treinadas nos acervos de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa, Rodrigo Faucz, Gabriel Bulhões, Cristiano Maronna e outros gigantes da área. Explore jurisprudência do STJ com busca inteligente, análise de ANPP, depoimentos e muito mais. Tudo com base em fontes reais e verificadas.

Ferramentas de IA para estratégias defensivas avançadas
- IAs dos Experts: Consulte as estratégias de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa, Rodrigo Faucz, Gabriel Bulhões e outros grandes nomes por meio de IAs treinadas em seus acervos
- IAs de Jurisprudência: Busque precedentes com IAs semânticas em uma base exclusiva com mais de 200 mil acórdãos do STJ, filtrados por ministro relator ou tema
- Ferramentas para criminalistas: Use IA para aplicar IRAC em decisões, interpretar depoimentos com CBCA e avaliar ANPP com precisão e rapidez

Por que essas ferramentas da Criminal Player são diferentes?
- GPT-4 com curadoria jurídica: Utilizamos IA de última geração, ajustada para respostas precisas, estratégicas e alinhadas à prática penal
- Fontes verificadas e linkadas: Sempre que um precedente é citado, mostramos o link direto para a decisão original no site do tribunal. Transparência total, sem risco de alucinações
- Base de conhecimento fechada: A IA responde apenas com conteúdos selecionados da Criminal Player, garantindo fidelidade à metodologia dos nossos especialistas
- Respostas com visão estratégica: As interações são treinadas para seguir o raciocínio dos experts e adaptar-se à realidade do caso
- Fácil de usar, rápido de aplicar: Acesso prático, linguagem clara e sem necessidade de dominar técnicas complexas de IA

Mais de 5.000 conteúdos para transformar sua atuação!
- Curso Teoria dos Jogos e Processo Penal Estratégico: Com Alexandre Morais da Rosa e essencial para quem busca estratégia aplicada no processo penal
- Curso Defesa em Alta Performance: Conteúdo do projeto Defesa Solidária, agora exclusivo na Criminal Player
- Aulas ao vivo e gravadas toda semana: Com os maiores nomes do Direito Criminal e Processo Penal
- Acervo com 140+ Experts: Aulas, artigos, vídeos, indicações de livros e materiais para todas as fases da defesa
- IA de Conteúdos: Acesso a todo o acervo e sugestão de conteúdos relevantes para a sua necessidade

A força da maior comunidade digital para criminalistas
- Ambiente de apoio real: Conecte-se com colegas em fóruns e grupos no WhatsApp para discutir casos, compartilhar estratégias e trocar experiências em tempo real
- Eventos presenciais exclusivos: Participe de imersões, congressos e experiências ao lado de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa e outros grandes nomes do Direito
- Benefícios para membros: Assinantes têm acesso antecipado, descontos e vantagens exclusivas nos eventos da comunidade
Assine e tenha acesso completo!
- 75+ ferramentas de IA para estratégias jurídicas com base em experts e jurisprudência real
- Busca inteligente em precedentes e legislações, com links diretos para as fontes oficiais
- Curso de Alexandre Morais da Rosa sobre Teoria dos Jogos e Processo Penal Estratégico
- Curso Defesa em Alta Performance com Jader Marques, Kakay, Min. Schietti, Faucz e outros
- 5.000+ conteúdos exclusivos com aulas ao vivo, aulas gravadas, grupos de estudo e muito mais
- Fóruns e grupos no WhatsApp para discutir casos e trocar experiências com outros criminalistas
- Condições especiais em eventos presenciais, imersões e congressos com grandes nomes do Direito
Para mais detalhes sobre os planos, fale com nosso atendimento.
Quero testar antes
Faça seu cadastro como visitante e teste GRÁTIS por 7 dias
- Ferramentas de IA com experts e jurisprudência do STJ
- Aulas ao vivo com grandes nomes do Direito Criminal
- Acesso aos conteúdos abertos da comunidade
Já sou visitante
Se você já é visitante, seu acesso está liberado. Experimente GRÁTIS por 7 dias as ferramentas.


