Legalização da maconha na Alemanha e o RE 635.659 no STF
O artigo aborda a recente aprovação pela Alemanha de uma lei que legaliza o uso recreativo da maconha para maiores de 18 anos, permitindo a posse de até 25 gramas em espaços públicos e até 50 gramas em residências, além de permitir o autocultivo de até três plantas por família. Também discute o impacto dessa mudança na sociedade, incluindo a possibilidade de reduzir o mercado ilegal e as críticas de grupos conservadores e médicos. Por fim, relaciona a situação alemã com a discussão no Brasil sobre a descriminalização do porte de drogas, especialmente a maconha, destacando a votação pendente no Supremo Tribunal Federal.
Artigo no Conjur
O Parlamento alemão aprovou uma nova lei que permite o uso recreativo da maconha para os maiores de 18 anos, que agora poderão possuir quantidade substancial de cannabis sativa, com regras rigorosas para a compra da droga.
A partir do dia 1º de abril, data da entrada em vigor da nova lei, em muitos espaços públicos da Alemanha será permitida a posse de até 25 gramas de maconha, sendo que em residências particulares o limite legal será de 50 gramas.
Na realidade, a polícia de algumas partes do país, como em Berlim, já fazia muitas vezes vista grossa ao uso em público, embora quem fosse pego com a droga pudesse ser processado.
Segundo o ministro da Saúde, Karl Lauterbach, que apoiou a reforma, o consumo de maconha entre os jovens tem aumentado durante anos, apesar da proibição da lei até agora em vigor.
A nova lei, segundo ele, tem como objetivo minar o mercado ilegal, proteger os usuários da cannabis de baixa qualidade e cortar os fluxos de receitas das quadrilhas do crime organizado. Mas os “cafés de cannabis legalizada” não vão surgir repentinamente em todo o país.
Debate Esse tema tem sido objeto na Alemanha, há anos, de debates radicais, com grupos de médicos expressando preocupações relativas ao consumo dos jovens e os políticos conservadores defendendo que a liberalização irá alimentar o consumo de drogas.
A deputada Simone Borchardt, da oposição conservadora CDU, por exemplo, disse ao Bundestag, o parlamento alemão, que o governo avançou com a sua “lei completamente desnecessária e confusa, independentemente dos avisos de médicos, policiais e psicoterapeutas”.
Já Lauterbach, o ministro da Saúde, disse que a situação atual não é sustentável, pois “o número de consumidores com idades entre os 18 e os 25 anos duplicou nos últimos 10 anos”.
Uso, venda e cultivo A nova lei proíbe fumar maconha em algumas áreas, como perto de escolas e campos desportivos; assim, de maneira geral, o mercado será estritamente regulamentado, por isso comprar maconha não será tão fácil. Os planos originais para permitir que lojas e farmácias licenciadas vendessem cannabis foram descartados devido às preocupações da União Europeia de que isso pudesse levar a um aumento nas exportações de drogas.
Em vez disso, os clubes não comerciais, apelidados de “clubes sociais da cannabis”, vão distribuir uma quantidade limitada da droga. Cada clube terá um limite máximo de 500 membros, o consumo de cannabis no local não será permitido e a adesão estará disponível apenas para residentes na Alemanha.
O autocultivo da planta também será liberado, sendo permitido até três plantas de maconha por família, o que significa que a Alemanha poderá estar na posição paradoxal de permitir a posse de grandes quantidades da droga, ao mesmo tempo que dificulta a sua compra.
Assim, os consumidores regulares serão beneficiados, mas os ocasionais terão dificuldade em comprar legalmente — será proibido vender para turistas, por exemplo, o que poderá fomentar o mercado paralelo e ilegal.
Nos próximos anos, o governo alemão pretende avaliar o impacto da nova lei e, eventualmente, introduzir a venda licenciada de cannabis. Entretanto, os conservadores da oposição dizem que se chegarem ao governo no próximo ano, irão anular totalmente a lei. É pouco provável que a Alemanha se torne a nova Amsterdam da Europa tão cedo.
Outros países Como se vê, a Alemanha é mais um país a legalizar o consumo da planta em seu território depois de décadas de proibição. Canadá, Malta e Uruguai são outras nações que permitem o uso adulto da cannabis sativa.
Nos Estados Unidos, não há uma legalização federal, mas diversos estados, como Nova York, Califórnia e Colorado, têm leis próprias que permitem o consumo e o comércio de maconha, mas o mercado informal continua crescendo devido às altas taxas e licenças impostas aos produtores legais.
Pessoas que anteriormente tenham sido condenadas por porte de cannabis, por exemplo, não podem abrir empresas de cultivo. Para especialistas no setor, essas restrições excluem a população negra e pobre da área, deixando o mercado nas mãos da parcela mais rica.
O RE nº 635.659 No Brasil, o Supremo Tribunal Federal está prestes aprovar a descriminalização do porte de drogas para consumo, incluindo a maconha. Cinco ministros se posicionaram a favor da medida, sendo necessário mais um voto para que ela entre em vigor.
A corte também caminha para fixar parâmetros objetivos de quantidade de maconha para diferenciar quem seria usuário ou traficante, o que, na visão de defensores da medida, pode reduzir o que seriam prisões equivocadas por tráfico no país.
Por enquanto, estão a favor da descriminalização do porte para consumo Gilmar Mendes (relator), Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes e a ex-presidente da corte, Rosa Weber, que se aposentou.
Eles argumentaram que o uso da maconha é uma questão de liberdade individual e deve ser combatido com campanhas de informação e atendimento focado na saúde dos usuários. Votou contra a descriminalização o ministro Cristiano Zanin, para quem “a descriminação, ainda que parcial das drogas, poderá contribuir com o agravamento deste problema de saúde”.
O julgamento do Recurso Extraordinário nº 635.659, iniciado em 2015, foi suspenso após o ministro André Mendonça pedir vista; além dele, faltam votar Nunes Marques, Luiz Fux, Dias Toffoli e Cármen Lúcia.
O julgamento, segundo Luís Roberto Barroso, atual presidente da Suprema Corte, deve voltar à pauta ainda neste ano. Segundo ele, “o Supremo Tribunal Federal deve dizer qual quantidade distingue o porte pessoal do tráfico, para a polícia não fazer essa escolha, que são critérios que discriminam pobres e negros” [1].
Pois bem.
Eliminação gradual do tráfico É preciso, efetivamente, levar este debate adiante, no sentido da legalização das drogas, de toda e qualquer droga, e não somente do porte e do consumo, mas da produção e do comércio.
A partir do instante em que a produção e o comércio de drogas passem a ser regulamentados, controlados e fiscalizados pelo Estado, a tendência será a eliminação gradativa do mercado ilegal do tráfico (seja a produção, seja o comércio).
Transferindo-se este rendoso mercado de bilhões de dólares para o Estado e retirando-o das mãos do crime organizado, ficará este órfão, forçando-o a deixar este tipo de ilícito, extremamente violento. O Estado passaria, então, a regular o mercado, controlando as vendas, a produção, a propaganda, os locais de consumo, etc.
Com a eliminação, ainda que a médio prazo, do tráfico ilícito, haveria induvidosamente uma diminuição vertiginosa da prática de outros delitos conexos, pois muitos usuários ou dependentes (é preciso fazer esta distinção) furtam, roubam e até matam para conseguirem a droga ilícita, vendida a preços mais caros no mercado clandestino.
Ademais, sendo enorme a procura por drogas ilícitas e o mercado sem nenhuma regulação estatal, a tendência é que o valor da droga (nem sempre de boa qualidade) seja alto, o que leva o consumidor a praticar crimes para conseguir dinheiro, a fim de sustentar o seu vício (no caso dos dependentes químicos).
É possível que a regulação do comércio, além de garantir produtos sem impurezas e, portanto, menos nocivos à saúde, estabelecesse preços mais baixos para as drogas em geral. É o que ocorre, por exemplo, com o tabaco e o álcool, cujos usuários (dependentes químicos ou não) não precisam recorrer ao furto ou ao roubo para consumirem a droga lícita.
Desconhecimento e estigmatização Ao assumir essa responsabilidade, o Estado passaria, consequentemente, a se comprometer em prestar todos os esclarecimentos à população acerca dos efeitos do uso de drogas, como hoje é feito com as referidas drogas lícitas.
Ao contrário, com a atual política proibicionista, dificulta-se enormemente que adolescentes e jovens tenham acesso a informações corretas e científicas sobre o assunto. Ignorantes, o risco para estas pessoas é muito maior. Para eles, a aflição é terrível, e o sofrimento para a família, devastador [2].
Nesta questão, a informação séria e a boa educação são fundamentais. O neurocientista americano, da Universidade Columbia, Carl Hart, crítico veemente da política antidrogas de seu país, adverte que “nossas políticas para drogas se baseiam, em grande parte, em ficção e desconhecimento. A farmacologia – ou, em outras palavras, os reais efeitos das drogas – já não desempenha papel tão relevante quando se estabelecem essas políticas” [3].
Também não se pode negar que o proibicionismo leva à marginalização e à estigmatização do usuário ou dependente, dificultando (e até impedindo) que o sistema público de saúde chegue até ele, facilitando a proliferação de doenças, especialmente entre os usuários de drogas injetáveis. Aqui, muito mais eficaz, é uma política realmente séria de redução de danos.
A propósito, “os chamados Programas de Redução de Riscos são, e têm sido, o marco das diversas abordagens e programas de atuação que nas últimas décadas têm procurado dar resposta aos diferentes problemas associados às formas de uso de certas drogas, às patologias concomitantes e às condutas de risco. A redução de danos tornou-se a alternativa às abordagens baseadas na abstinência e centradas num modelo punitivo, seja através do paternalismo médico ou da aplicação da lei” [4].
Política de dominação É preciso também refletir exatamente a quem interessa efetivamente a proibição das drogas. O mercado de drogas ilegais envolve bilhões de dólares por ano. Será que esta política de combate às drogas não serve para que alguns países continuem a estabelecer uma relação de domínio absoluto sobre outros, especialmente aqueles periféricos, produtores da droga?
Com a legalização, o dinheiro que hoje vai para estes países (que vendem armas e tecnologia bélica e de inteligência a propósito de combater o narcotráfico) ficaria naquele próprio país, a partir da cobrança de impostos, por exemplo.
A atual política criminal de drogas, liderada estrategicamente pelos Estados Unidos, comprova o seu próprio fracasso, com a superpopulação carcerária e um processo crescente de criminalização da pobreza. Os Estados Unidos foram, sem dúvidas, os “geradores e promotores do movimento antidroga e do discurso respectivo, e se colocaram sempre na vanguarda ‘da luta contra os demônios do tráfico internacional de drogas”” [5].
Aspecto jurídico e a questão existencial Um outro aspecto relevante sobre o tema é o jurídico. Definitivamente, quem consome drogas não afeta a saúde de outrem, mas a sua própria (quando afeta…). Ora, em um Estado democrático de Direito não é possível punir uma conduta que não atinja terceiros, razão pela qual não se pune a autolesão ou a tentativa de suicídio, estando tais condutas inseridas dentro da esfera de privacidade e de autonomia do sujeito, sendo, portanto, ilegítima a intervenção do direito, seja para criminalizar, seja para tornar ilegal a produção, o consumo e o comércio das drogas.
Quem atua no sistema jurídico precisa enxergar para além do direito. A pessoa, ao longo da vida, depara-se com graves questões existenciais e adversidades próprias da existência humana, levando-a a tentar suprir a sua incapacidade de enfrentar tais questões com o uso de drogas, que é um dos meios para se chegar à “felicidade plena”, sem dúvidas. Ora, como pode o Estado punir esta busca, ainda que possa ser uma procura vã? É preciso que se respeitem as opções e as escolhas individuais, desde que tais opções e escolhas não venham a atingir outrem.
Como escreveu Freud,
“existem muitos caminhos que podem levar à felicidade, tal como é acessível ao ser humano, mas nenhum que a ela conduza seguramente.” Um deles é a droga: “Mas os métodos mais interessantes para prevenir o sofrimento são aqueles que tentam influir no próprio organismo. Pois todo sofrimento é apenas sensação, existe somente na medida em que o sentimos, e nós o sentimos em virtude de certos arranjos de nosso organismo. O método mais cru, mas também mais eficaz de exercer tal influência é o químico, a intoxicação. Não creio que alguém penetre inteiramente no seu mecanismo, mas é fato que há substâncias de fora do corpo que, uma vez presentes no sangue e nos tecidos, produzem em nós sensações imediatas de prazer, e também mudam de tal forma as condições de nossa sensibilidade, que nos sentimos incapazes de acolher impulsos desprazerosos. Os dois efeitos não só acontecem ao mesmo tempo, como parecem intimamente ligados” [6].
O sociólogo argentino Alberto Calabrese nota que em relação ao usuário das drogas, o
“primeiro contato tem a ver com o prazer. Não se consome pensando que vai consumir para que se faça mal. Decide consumir porque crer que vai lhe fazer bem ou que vai lhe dar prazer. Que depois se equivoque porque tem uma relação distorcida com esse objeto ou substancia, é outra história. Mas primeiro que se busca é sustentar o prazer” [7].
Ademais, por que não se proíbe o uso de bebida alcoólica ou do tabaco, drogas comprovadamente danosas para a saúde quando usadas de maneira exagerada? A propósito, e como se sabe, quando os Estados Unidos proibiram o consumo do álcool (período conhecido como o da Lei Seca), o aumento da criminalidade urbana foi assustador, especialmente com o surgimento das grandes organizações criminosas [8].
É preciso atentar para os chamados “empresários da moral”, uma espécie de “mediador entre os sentimentos públicos e a criação da lei”, e, principalmente, para os “empresários da repressão, exemplificados nos corpos de segurança que se ocupam de implementar a política criminal” [9].
O proibicionismo só atrai ainda mais as pessoas (principalmente as mais jovens) para o consumo que, por sua vez, sendo ilegal, leva os usuários a uma situação de marginalização e de estigmatização, inserindo-os no sistema prisional que, como é notório, longe de ressocializar, criminaliza e violenta ainda mais.
É um verdadeiro círculo vicioso. A questão das drogas não pode ser resolvida pelo sistema de justiça criminal e pelas agências punitivas: polícia, Ministério Público, Poder Judiciário. Outros atores devem ser chamados: assistentes sociais, pedagogos, médicos, psicólogos, família, igrejas, escolas, etc. A legalização, enfim, teria este outro efeito positivo: a descarcerização.
Muito pertinente a consideração de Maria Lúcia Karam:
“Talvez o caminho seja mais árduo. A fantasia é sempre mais fácil e mais cômoda. Com certeza é mais simples para os pais de um menino drogado culpar o fantasma do traficante, que supostamente induziu seu filho ao vício, do que perceber e tratar dos conflitos familiares latentes que, mais provavelmente, motivaram o vício. Como, certamente, é mais simples para a sociedade permitir a desapropriação do conflito e transferi-lo para o Estado, esperando a enganosamente salvadora intervenção do sistema penal” [10].
Para concluir, indaga-se: a proibição tem surtido algum efeito positivo, sob algum aspecto? E tem gerado efeitos negativos? É preciso refletir sobre tais consequências e avaliar se não é chegada a hora de procurar uma política alternativa, uma terceira via, ao menos mais democrática, mais racional, mais humana e mais eficaz.
Por fim, mais uma vez a palavra de Freud, ainda que em outro contexto:
“Em nosso país existe, desde sempre, um verdadeiro furor prohibendi (mania de proibição), uma inclinação a tutelar, intervir e proibir que, como sabemos, não trouxe exatamente bons frutos. Pode-se observar isto: onde há poucas proibições, elas são cuidadosamente respeitadas; onde o indivíduo depara-se com proibições a todo momento, sente praticamente a tentação de ignorá-las. E não é preciso ser um anarquista para ver que leis e regulamentos não podem, por sua origem, ter um caráter de santidade e inviolabilidade, que muitas vezes são deficientes no conteúdo e ofensivos ao nosso sentimento de justiça, ou assim se tornam após algum tempo, e que, dada a vagareza das pessoas que dirigem a sociedade, frequentemente não há outro meio de corrigir tais leis inadequadas senão infringi-las resolutamente. Também é aconselhável, quando se quer que seja mantido o respeito às leis e regulamentos, não promulgar nenhuma cuja obediência ou inobservância seja difícil de controlar” [11].
[1] Disponível em: https://www.bbc.com/portuguese/articles/c9x06nw44lpo, por Damien McGuinness, da BBC News, em Berlim.
[2] O sociólogo argentino Alberto Calabrese observa que “a proibição tem apenas 55 anos de produção a nível mundial e decorre de uma resolução das Nações Unidas de 1961. Ou seja, cocaína, morfina, heroína e outros tipos de substâncias psicoativas não foram proibidas desde que Adão e Eva deixaram o paraíso, ainda que possamos fazer uma comparação entre a saída do paraíso e o consumir a única coisa que não podia ser consumida. Isso demonstra que as drogas cumpriram outras funções: controle populacional e um grande negócio. Um negócio que movimenta dois bilhões de dólares por ano. Ou seja, uma estrutura difícil de desativar porque supõe e envolve muitos interesses. Formalmente, todos dizem que a questão deve ser encerrada, mas a realidade é que esta questão hoje tem tal importância na produção econômica, que favorece a muitos para que a produção permaneça em termos de negócios.” (Disponível em: https://www.revistaajo.com.ar/notas/4232-el-unicornio-azul-no-nos-salvara-de-las-drogas.html. Acesso em 06 de junho de 2023).”
[3] HART, Carl, Um preço muito alto, Rio de Janeiro: Zahar, 2014, p. 310.
[4] MARKEZ, Iñaki, PÓO, Mónica e ETXEGOIEN, Rebeca, “Nuevos tiempos, nuevas políticas, nuevos modelos de intervención: disminución de riesgos”, capítulo do livro Drogas: cambios sociales y legales ante el tercer milenio, Madrid: Dykinson, 2000, p.273.
[5] OLMO, Rosa del, “Las drogas e sus discursos”, Direito Criminal, Vol. 05, Belo Horizonte: Del Rey, 2004, p. 121.
[6] FREUD, Sigmund, Obras Completas, Volume 18, O Mal-Estar na Civilização, Novas Conferências Introdutórias à Psicanálise e Outros Textos, São Paulo: Companhia das Letras, 2010, páginas 32, 33 e 42.
[7] Disponível em: http://www.revistaajo.com.ar/notas/4232-el-unicornio-azul-no-nos-salvara-de-las-drogas.html. Acesso em 19 de janeiro de 2016.
[8] A Lei Seca vigorou nos Estados Unidos entre os anos 1920 a 1933. Neste período, mais exatamente no ano de 1927, Sigmund Freud escreveu um texto intitulado “O Futuro de uma Ilusão”, abordando a questão religiosa. Em determinado trecho, afirmou que “o efeito das consolações religiosas pode ser igualado ao de um narcótico”, ilustrando exatamente com o que então ocorria nos Estados Unidos, a Lei Seca. Escreveu ele: “Lá se procura – sob clara influência do domínio das mulheres – privar os indivíduos de toda substância que produz embriaguez, estímulo ou prazer, e saturá-los do temor a Deus, como compensação. Não precisamos perguntar como também terminará esse experimento.” (Obras Completas, Volume 17, “Inibição, Sintoma e Angústia, o Futuro de uma Ilusão e Outros Textos, São Paulo: Companhia das Letras, 2010, páginas 291).
[9] OLMO, Rosa del, “Las drogas e sus discursos”, Direito Criminal, Vol. 05, Belo Horizonte: Del Rey, 2004, p. 121.
[10] KARAM, Maria Lúcia, De Crimes, Penas e Fantasias, Rio de Janeiro: LUAM, 1991, p. 67.
[11] FREUD, Sigmund. “A Questão da Análise Leiga: Diálogo com um Interlocutor Imparcial (1926)”, Obras Completas, Volume 17, São Paulo, Companhia das Letras, 2014, 1ª. edição, 1ª. reimpressão, páginas197/198.
Referências
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IA Legislação Estatuto do DesarmamentoEsta IA jurídica abrange temas como o Sistema Nacional de Armas (Sinarm), registro, posse e porte de armas de fogo, requisitos para aquisição, infrações e penalidades, comércio e fabricação de arma…Ferramentas IA( 0 )
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Ferramentas de IA para estratégias defensivas avançadas
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Por que essas ferramentas da Criminal Player são diferentes?
- GPT-4 com curadoria jurídica: Utilizamos IA de última geração, ajustada para respostas precisas, estratégicas e alinhadas à prática penal
- Fontes verificadas e linkadas: Sempre que um precedente é citado, mostramos o link direto para a decisão original no site do tribunal. Transparência total, sem risco de alucinações
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- Respostas com visão estratégica: As interações são treinadas para seguir o raciocínio dos experts e adaptar-se à realidade do caso
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Mais de 5.000 conteúdos para transformar sua atuação!
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A força da maior comunidade digital para criminalistas
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