Artigos Conjur – Júri inglês e jurados: de testemunhas a julgadores desinformados

Artigos Conjur
Artigos Conjur || Júri inglês e jurados: de t…Início / Conteúdos / Artigos / Conjur
Artigo || Artigos dos experts no Conjur

Júri inglês e jurados: de testemunhas a julgadores desinformados

O artigo aborda a evolução do júri inglês, destacando a transição de jurados como testemunhas de fatos para julgadores que devem ser desinformados sobre os eventos a serem julgados. A partir de práticas medievais e do conhecimento popular, o texto analisa como as mudanças nas funções dos jurados ocorreram lentamente, resultando em um sistema em que a decisão é baseada na evidência apresentada em vez de rumores ou conhecimento prévio. Os autores discutem as diferenças entre o júri inglês e outros sistemas jurídicos, como o brasileiro, ressaltando a importância da moral pública na formação dos jurados.

Artigo no Conjur

É da época de Carlos Magno (742-814) um modelo de inquérito em geral conhecido como synodalis causa ou judicia sinodalia, sendo certo que “synodus significa un’adunanza dei fedeli accompagnati dai parroci” [1]. De regra eram sete notáveis que, perante o bispo (em missão itinerante), acusavam os pares, sob juramento (daí juratores), dizendo a verdade (veredictum). Algo do gênero foi aproveitado pelos reis normandos da Inglaterra para fins tributários. Cordero é muito preciso: “Operações semelhantes foram realizadas na Inglaterra pelos emissários dos reis normandos: inquéritos sob juramento nas comunidades recolhiam o material do registro-cadastro (Domesday Book) sobre pessoas, terra, gado, instrumentos agrícolas; e quando Henrique 2º centraliza a justiça elevando a monopólio os ‘writs’ e ‘forms of action’ (do que nasceu a common law), com um mecanismo em alguns aspectos semelhantes ao edito pretoriano, as ‘vere dicta’ assim recolhidas tornam-se um veículo de acusações públicas” [2]. Tal mecanismo estava por trás do que veio a ser o júri inglês, desde o início fundado no conhecimento popular, conforme os seus costumes.

Como se sabe, os primeiros integrantes do grand jury inglês eram testemunhas, tidas como homens bons e verdadeiros (também chamados de “boni homines” [7]), selecionadas de acordo com o seu conhecimento acerca dos fatos. Assim, a decisão de indictment não se pautava em um julgamento realizado à luz da produção de provas, mas em costumes e conhecimentos prévios dos jurados acerca dos fatos, de modo que, muitas vezes, apenas reproduziam rumores e suspeitas das comunidades [8]. Tratava-se, sobretudo, de um júri “auto-informado”, com a esperança de que os membros das comunidades conhecessem os fatos ou estivessem mais bem posicionados para investigá-los [9]. Dessa forma, o grand jury original não era formado para ouvir, mas para relatar um fato e apresentar um veredicto elaborado com antecedência [10].

Esse requisito da aproximação do jurado com os fatos era denominado de vicinage ou de vicineto (“da vizinhança”, em tradução livre), cuja racionalidade não recaía apenas no conhecimento direto do ocorrido pelos jurados, mas também na confiança de que a “reputação” e o que “se ouviu dizer” (hearsay) constituíssem fontes idôneas para demonstrar fatos passados [11]. Assim, a testemunha, à época, não era necessariamente aquela que presenciou a conduta, mas os que estivessem dispostos a, por seu nome, dar crédito ao relato do ocorrido [12] e, mediante juramento, proferir um veredicto [13].

No entanto, tornou-se prática aceita que, caso comprovado o equívoco dos jurados, eles poderiam ser punidos, da mesma forma que hoje incrimina-se o falso testemunho [14]. Portanto, ainda não se falava em law of evidence na Inglaterra, de modo que, se alguma prova viesse a ser exigida, seria obtida por ordálias [15].

A passagem do júri como um órgão ativo de “busca de provas”, composto por testemunhas, para uma função passiva de julgadores, onde os jurados pudessem ser como “uma folha de papel em branco” [16] a quem as partes apresentam informações, foi gradual. O motivo dessa transição, no entanto, é reconhecido por Langbein como “um dos maiores mistérios da história do direito inglês” [17], ainda pouco compreendido. Segundo ele, não se pode seriamente pensar em apontar a causa dessa transformação diante dos poucos registros de seu desenvolvimento e momento de mudança [18], em especial diante de uma tradição de direito probatório que confiava largamente na memória e experiência dos Tribunais [19]. O que se pode afirmar com certeza, segundo o autor, é que o modelo do vicinage não teria sobrevivido em tempos modernos, pois ele pressupõe uma população estática e formas de organização social comunais, as quais estavam se dissolvendo, de modo que, caso tivesse sido mantido, o júri teria desaparecido na Inglaterra [20].

Segundo Coleman, esse processo percorreu algumas etapas: a) de início, os jurados deveriam ter informações pessoais dos fatos; b) os jurados foram autorizados a trocar conhecimentos entre si; c) apenas pessoas especialmente qualificadas para o assunto poderiam servir no júri; d) foram misturados jurados que testemunharam os fatos e outros que não; e) introduzidas outras combinações de testemunhas da comunidade e testemunhas de negócios; f) foi permitida a exibição de quadros e outros escritos aos jurados; g) foi permitido aos jurados acessar a acusação da corte e as declarações dos advogados; e h) permitido às partes questionar a suspeição de um jurado, o que era julgado pelos demais, com a combinação de júris compostos por testemunhas e terceiros aos fatos [21].

Gilissen aponta que foi “somente nos séculos 15-16 que o petty jury mudou de carácter: em vez de ser um júri de prova, torna-se a instituição que deve ouvir as testemunhas (oral evidence) e apenas pode julgar sobre o que tiver sido provado” [22] Já segundo Blume, o desfecho desse processo se deu apenas nos séculos 17 e 18, cujos primeiros sinais de finalização vieram da decisão do Chief Justice Vaughn [23], em 1670, que estabeleceu os “direitos dos jurados” (The Right of Juries). Na ocasião, o Chief Justice Vaughn destacou que o Tribunal não poderia, contra a convicção dos jurados, decidir que o veredicto estaria equivocado, uma vez que, mais próximos dos fatos, os vicini poderiam ter conhecimentos prévios dos fatos; e diversos do Tribunal. Pouco após, em 1702, passaram a surgir reports de decisões em que as Cortes exigiam que, caso os jurados tivessem conhecimentos anteriores dos fatos, eles deveriam ser admitidos como testemunhas, deixando de ser jurados, portanto. Em 1764, a supracitada frase de Lord Mansfield (“A juror should be as white paper…”), proferida no julgamento do caso Mylock v. Saladine, explicitou a necessidade de os jurados não terem conhecimento prévio dos fatos; e serem desvinculados das informações trazidas pelas partes.

Algumas conclusões podem e devem ser tiradas daquilo que foi, no júri inglês, os jurados passarem de testemunhas a julgadores previamente desinformados; e o que isso pode ensinar para todos.

Antes de tudo, não se desconhece que o common law é um sistema de poucas leis. Elas, quando existem, de regra são cumpridas ou, pelo menos, fazem sempre grande esforço para que isso aconteça. A Constituição dos EUA é um exemplo disso.

Assim, com poucas leis, pesam os costumes locais e, no início, os chamados general immemorial custom of the Realm, expressos pelos juízes para justificar as decisões e, assim, dizer o direito, não propriamente como um ato criativo, mas constatando aquele que existe. Por isso ele declara o que é o direito em face de uma declaratory theory of the common law. Eis, então, como se entender ser o common law um judge-made-law, no qual remedies precede rights, logo, o processo é mais importante que o direito material [24].

Por um lado, cresce o papel dos precedentes, tornados obrigatório em face do chamado princípio de stare decisis, fixado, contudo, tão só em 1875. Do outro lado, porém, ressalta a importância dos costumes locais, da moral pública e da tradição que embalam a vida dos países regidos pelo common law. Deste modo, poucos, como os jurados, expressam a referida moral pública, ainda que, como hoje em dia, de regra desconheçam os fatos criminosos que irão julgar. Diante deste quadro, pode-se perceber quão distante está, dele, o júri do processo penal brasileiro. Por sinal, desde sua recepção, no Código de Processo Penal do Império, em 1832, visivelmente fundado na legislação francesa (Decreto de 16-29.09.1791), a qual se baseou no júri inglês, mas estava muito distante dele com juiz de paz e outros institutos inquisitoriais.

[1] CORDERO, Franco. Riti e sapienza del diritto. Bari: Laterza, 1985, p. 354: “synodus significa um assembleia de fieis acompanhados pelos párocos”.

[2] CORDERO, F. Procedura penale. 5ª ed. Milano: Giuffrè, 2000, pp. 19-20: “Operazioni analoghe eseguono in Inghilterra emissari dei re normanni: inchieste giurate nelle comunità hanno raccolto i materiale dell’anagrafe-catasto (Domesday Book) su anime, terra, bestiame, arnesi agricoli; e quando Enrico II accentra la giustizia erigindo a monopolio ‘writs’ nonché ‘forms of action’ (da cui nasce la common law), con un meccanismo sotto qualche aspetto simile all’editto pretorio, i ‘vere dicta’ così raccolti diventano veicolo d’accuse pubbliche”.

[3] CORDERO, F. Procedura… cit., p. 20: “… ‘indictable’, ossia perseguibili independentemente da una domanda dell’offeso,”.

[4] MACNAIR, Mike. Vicinage and the Antecedents of the Jury. In: Law and History Review, vol. 17, nº 3, p.537–590. 1999. p. 583.

[5] McAuley narra que foi no IV Concílio de Latrão (1215) que o Papa Inocêncio III baniu o envolvimento de padres nas “ordálias unilaterais”, o que foi seguido pelas autoridades seculares como uma proibição do uso delas nos julgamentos (McAULEY, Finbarr. Canon Law and the End of the Ordeal. In: Oxford Journal of Legal Studies, v. 26, nº 3, pp. 473–513, 2006. p. 473). No referido Concílio foram revogados, também, pelo mesmo canon — ou melhor, retirou-se o aval eclesiástico porque eram atos litúrgicos — os duelos. CORDERO, Franco. Guida alla procedura penale. Torino: UTET, 1986, p. 40. Por trás de tudo estava a luta contra o Iudicium Dei, na Europa continental e na Inglaterra — não esquecer que o rei era normando — pela centralização do poder. No fundo, eram institutos atrofiados, fora de moda porque rudimentares, mormente em um século burguês como o XIII, mas tinham como característica manter o poder local contra aquele central.

[6] CARRINGTON, Paul D. The Civil Jury and American Democracy. In: Duke Journal of Comparative & International Law, v. 13, pp. 79-94, 2003. p. 81.

[7] BLACKSTONE, William. Commentaries on the Laws of England: vol. III: of public wrongs: a facsimile of the first edition of 1765-1769. Chicago: The University of Chicago Press, 1979. p. 349.

[8] GROOT, Roger D.. The Jury of Presentment before 1215. In: The American Journal of Legal History, v. 26, nº 1, 1982. p. 5.

[9] LANGBEIN, John H. The Historical Foundations of the Law of Evidence: A View from the Ryder Sources. In: Columbia Law Review, vol. 96, p. 1168-1202, 1996. p. 1170.

[10] LANGBEIN, John H.. The Historical Foundations… cit., p. 1170.

[11] MACNAIR, Mike. Vicinage and the Antecedents of the Jury. In: Law and History Review, vol. 17, nº 3, p. 537–590. 1999. p. 538.

[12] THAYER, James B.. The Jury and Its Development. II. In: Harvard Law Review, Vol. 5, No. 7 (Feb. 15, 1892), pp. 295-319.

[13] COLEMAN, Chas T. Origin and Development of Trial by Jury. In: Virginia Law Review, 1919, v. 6, n. 2. p. 81.

[14] BLUME, William W.. Origin and Development of the Directed Verdict. In: Michigan Law Review, 48(5), 555, 1950. p. 557.

[15] GROOT, Roger D. The Jury of Presentment. cit., p. 6.

[16] BLUME, William W.. Origin …p. 558. A frase é atribuída pelo autor ao Lord Mansfield, proferida em 1764 no julgamento do caso Mylock v. Saladine, sendo o original, em inglês, como segue: “A juror should be as white paper, and know neither plaintiff nor defendant, but judge of the issue merely as an abstract proposition upon the evidence produced before him.” Em tradução livre: “Um jurado deve ser como um papel branco, e não conhecer nem autor nem réu, mas julgar a questão meramente como uma proposição abstrata sobre as provas produzidas perante ele.”

[17] LANGBEIN, John H. The Origins of Public Prosecution at Common Law. In: American Journal of Legal History, vol. 17, issue 4, 1973, pp. 313–335. p. 315. No original, em inglês: ”This transformation of the active medieval juries into passive courtroom triers is among the greatest mysteries of English legal history, still no better understood than when Thayer wrote“. Em tradução livre: ”Essa transformação dos júris medievais ativos em julgadores passivos do tribunal está entre os maiores mistérios da história do direito inglês, ainda não mais bem compreendido do que quando Thayer escreveu“.

[18] LANGBEIN, John H. The Origins of Public. cit., p. 315

[19] LANGBEIN, John H.. The Historical Foundation. cit., p. 1172.

[20] LANGBEIN, John H. The Origins of Public. cit., p. 315. O autor também menciona o desaparecimento do júri na Europa Continental, sem indicar, contudo, quando o fato teria ocorrido.

[21] COLEMAN, Chas T. Origin., cit., pp. 77-86.

[22] GILISSEN, John. Introdução Histórica ao Direito. Trad. de A. M. Hespanha e L. M. Macaísta Malheiros. Lisboa: Calouste Gulbenkian, 1988, p. 214.

[23] Conforme citado por Blume (BLUME, William W.. Origin …p. 555), a placa afixada no New Central Criminal Court, Newgate Street, Londres, continha a seguinte mensagem, no original, em inglês: ”Near this Site. WILLIAM PENN and WILLIAM MEAD were tried in 1670 for preaching to an unlawful assembly in Grace Church Street. This tablet commemorates. The courage and endurance of the Jury Thos Vere, Edward Bushell and ten others who refused to give a verdict against them, although locked up without food for two nights, and were fined for their final Verdict of not Guilty. The case of these Jurymen was reviewed on a Writ of Habeas Corpus and Chief Justice Vaughn delivered the opinion of the Court which established ‘The Right of Juries’ to give their Verdict according to their Conviction“. Em tradução livre: ”Próximo a este local. WILLIAM PENN e WILLIAM MEAD foram julgados em 1670 por integrar uma assembléia ilegal na Grace Church Street. Esta placa comemora. A coragem e resistência do Júri Thos Vere, Edward Bushell e dez outros que se recusaram a dar um veredicto contra eles, embora trancados sem comida por duas noites, e foram multados por seu veredicto final de inocência. O caso desses jurados foi revisto em um Writ de Habeas Corpus e o Chief Justice Vaughn proferiu a opinião da Corte que estabeleceu ‘O direito dos júris’ de dar seu veredicto de acordo com sua Convicção“.

[24] GILISSEN. J. Introdução… cit., pp. 207-211.

Referências

Relacionados || Outros conteúdos desse assunto
    Mais artigos || Outros conteúdos desse tipo
      Jacinto Coutinho || Mais conteúdos do expert
        Acesso Completo! || Tenha acesso aos conteúdos e ferramentas exclusivas

        Comunidade Criminal Player

        Elabore sua melhor defesa com apoio dos maiores nomes do Direito Criminal!

        Junte-se aos mais de 1.000 membros da maior comunidade digital de advocacia criminal no Brasil. Experimente o ecossistema que já transforma a prática de advogados em todo o país, com mais de 5.000 conteúdos estratégicos e ferramentas avançadas de IA.

        Converse com IAs treinadas nos acervos de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa, Rodrigo Faucz, Gabriel Bulhões, Cristiano Maronna e outros gigantes da área. Explore jurisprudência do STJ com busca inteligente, análise de ANPP, depoimentos e muito mais. Tudo com base em fontes reais e verificadas.

        Ferramentas Criminal Player

        Ferramentas de IA para estratégias defensivas avançadas

        • IAs dos Experts: Consulte as estratégias de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa, Rodrigo Faucz, Gabriel Bulhões e outros grandes nomes por meio de IAs treinadas em seus acervos
        • IAs de Jurisprudência: Busque precedentes com IAs semânticas em uma base exclusiva com mais de 200 mil acórdãos do STJ, filtrados por ministro relator ou tema
        • Ferramentas para criminalistas: Use IA para aplicar IRAC em decisões, interpretar depoimentos com CBCA e avaliar ANPP com precisão e rapidez
        Ferramentas Criminal Player

        Por que essas ferramentas da Criminal Player são diferentes?

        • GPT-4 com curadoria jurídica: Utilizamos IA de última geração, ajustada para respostas precisas, estratégicas e alinhadas à prática penal
        • Fontes verificadas e linkadas: Sempre que um precedente é citado, mostramos o link direto para a decisão original no site do tribunal. Transparência total, sem risco de alucinações
        • Base de conhecimento fechada: A IA responde apenas com conteúdos selecionados da Criminal Player, garantindo fidelidade à metodologia dos nossos especialistas
        • Respostas com visão estratégica: As interações são treinadas para seguir o raciocínio dos experts e adaptar-se à realidade do caso
        • Fácil de usar, rápido de aplicar: Acesso prático, linguagem clara e sem necessidade de dominar técnicas complexas de IA
        Comunidade Criminal Player

        Mais de 5.000 conteúdos para transformar sua atuação!

        • Curso Teoria dos Jogos e Processo Penal Estratégico: Com Alexandre Morais da Rosa e essencial para quem busca estratégia aplicada no processo penal
        • Curso Defesa em Alta Performance: Conteúdo do projeto Defesa Solidária, agora exclusivo na Criminal Player
        • Aulas ao vivo e gravadas toda semana: Com os maiores nomes do Direito Criminal e Processo Penal
        • Acervo com 130+ Experts: Aulas, artigos, vídeos, indicações de livros e materiais para todas as fases da defesa
        • IA de Conteúdos: Acesso a todo o acervo e sugestão de conteúdos relevantes para a sua necessidade
        Comunidade Criminal Player

        A força da maior comunidade digital para criminalistas

        • Ambiente de apoio real: Conecte-se com colegas em fóruns e grupos no WhatsApp para discutir casos, compartilhar estratégias e trocar experiências em tempo real
        • Eventos presenciais exclusivos: Participe de imersões, congressos e experiências ao lado de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa e outros grandes nomes do Direito
        • Benefícios para membros: Assinantes têm acesso antecipado, descontos e vantagens exclusivas nos eventos da comunidade

        Assine e tenha acesso completo!

        • 75+ ferramentas de IA para estratégias jurídicas com base em experts e jurisprudência real
        • Busca inteligente em precedentes e legislações, com links diretos para as fontes oficiais
        • Curso de Alexandre Morais da Rosa sobre Teoria dos Jogos e Processo Penal Estratégico
        • Curso Defesa em Alta Performance com Jader Marques, Kakay, Min. Rogério Schietti, Faucz e outros
        • 5.000+ conteúdos exclusivos com aulas ao vivo, aulas gravadas, grupos de estudo e muito mais
        • Fóruns e grupos no WhatsApp para discutir casos e trocar experiências com outros criminalistas
        • Condições especiais em eventos presenciais, imersões e congressos com grandes nomes do Direito
        Assinatura Criminal Player MensalAssinatura Criminal Player SemestralAssinatura Criminal Player Anual

        Para mais detalhes sobre os planos, fale com nosso atendimento.

        Quero testar antes

        Faça seu cadastro como visitante e teste GRÁTIS por 7 dias

        • Ferramentas de IA com experts e jurisprudência do STJ
        • Aulas ao vivo com grandes nomes do Direito Criminal
        • Acesso aos conteúdos abertos da comunidade

        Já sou visitante

        Se você já é visitante e quer experimentar GRÁTIS por 7 dias as ferramentas, solicite seu acesso.