Fale agora ou cale-se para sempre: a questão do silêncio seletivo
O artigo aborda a questão do silêncio seletivo no processo penal brasileiro, destacando a importância do direito do acusado de permanecer calado e as implicações dessa escolha na defesa. Os autores discutem experiências comparativas, como o caso americano Miranda v. Arizona, e criticam a interpretação negativa do silêncio como "deslealdade processual". Além disso, o texto alerta para os riscos de discursos que podem comprometer o sistema democrático e a separação de poderes.

O artigo aborda a complexa questão do silêncio seletivo no contexto do processo penal brasileiro, destacando a necessidade de compatibilidade democrática na adoção de instrumentos de combate ao crime organizado, como a delação premiada, conforme estabelecido nas convenções de Palermo e Mérida.
Os autores discutem a importância do direito ao silêncio, ilustrando com o caso Miranda v. Arizona e a diferença de tratamento desse direito nos Estados Unidos e no Brasil. No Brasil, o interrogatório é visto como um ato de defesa que respeita a estratégia do acusado, e a expressão "silêncio seletivo" é contestada, argumentando que não tem respaldo teórico ou legal. O texto enfatiza a liberdade de escolha do acusado em permanecer calado e critica tentativas de deslegitimar essa prática, a qual é considerada parte da garantia à ampla defesa.
Além disso, aponta os riscos de discursos que ameaçam o sistema processual penal e a democracia, ressaltando a importância da separação de poderes e a atuação do Judiciário sem ultrapassar seus limites constitucionais. Por fim, defende que o silêncio seletivo é uma expressão legítima dentro do direito processual, refletindo os princípios democráticos.
Tópicos do artigo
Principais pontos desenvolvidos no texto original
Pontos principais abordados no artigo "Fale agora ou cale-se para sempre: a questão do silêncio seletivo no crime", de Alexandre Morais da Rosa e Mariella Pitari.
- Internalização de convenções internacionais: Discussão sobre como convenções como Palermo e Mérida precisam ser compatíveis com o ordenamento jurídico brasileiro para evitar riscos ao sistema processual.
- Casos de fechamento de silêncio: Análise do caso Miranda v. Arizona e como a confissão sem advertência resulta na ilicitude da prova nos Estados Unidos.
- Direito ao silêncio no Brasil: O interrogatório é visto como ato de defesa, garantindo ao acusado o direito de permanecer calado e não responder perguntas inadequadas.
- Críticas e desconforto: A reação de alguns atores jurídicos, como procuradores, ao exercício do direito de silêncio como estratégia de defesa e suas implicações.
- Silêncio seletivo e seu impacto: A ideia de silêncio seletivo não é reconhecida no Brasil, e o exercício do direito ao silêncio não deve ser interpretado como deslealdade processual.
- Impossibilidade de condução coercitiva: A recusa em comparecer ou falar é vista como uma forma de exercer o direito de autodefesa, garantindo liberdade de expressão e amplo direito de defesa.
- Ameaça à democracia processual: A expansão do papel do Judiciário e a potencial criação de novos conteúdos normativos representam riscos à democracia e à separação de poderes.
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