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Opinião: Denúncia falsa com finalidade eleitoral agora é crime

O artigo aborda a recente sanção da Lei 13.834, que introduz no Código Eleitoral o crime de denunciação caluniosa com finalidade eleitoral, prevendo penas de reclusão de 2 a 8 anos para quem atribuir falsamente a alguém a prática de crime com intuito eleitoral. A nova legislação visa coibir práticas desleais em campanhas, especialmente durante períodos eleitorais e pré-campanha, ao responsabilizar denunciações infundadas que possam prejudicar candidaturas. Assim, busca-se promover um ambiente...

Antonio Belarmino Junior
17 jun. 2019 18 acessos
Opinião: Denúncia falsa com finalidade eleitoral agora é crime

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O artigo aborda a recente sanção da Lei 13.834, que introduz no Código Eleitoral o crime de denunciação caluniosa com finalidade eleitoral, prevendo penas de reclusão de 2 a 8 anos para quem atribuir falsamente a alguém a prática de crime com intuito eleitoral. A nova legislação visa coibir práticas desleais em campanhas, especialmente durante períodos eleitorais e pré-campanha, ao responsabilizar denunciações infundadas que possam prejudicar candidaturas. Assim, busca-se promover um ambiente mais seguro e ético para a participação política.

Publicado no Conjur

No último dia 4, o presidente Jair Bolsonaro sancionou a Lei 13.834, que acrescentou ao Código Eleitoral o artigo 326-A, que instituiu o tipo penal de denunciação caluniosa com a finalidade eleitoral.

O texto da novel legislação positivou, ao instituir o artigo 326-A, que:

“Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

§ 1º A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve do anonimato ou de nome suposto.

§ 2º A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

§ 3º (VETADO)”.

Com o novo tipo penal, ao dar causa, provocar ou motivar a instauração de investigação pelo órgão policial ou ministerial, com o objetivo doloso de atribuir a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe da inocência do denunciado com o objetivo de criar um fato político eleitoral, o denunciante poderá ser processado e condenado a uma pena de até 8 anos de reclusão.

Para praticar o delito, não se faz necessário que estejamos em período eleitoral, pode haver a incidência dessa modalidade de denunciação caluniosa mesmo no período de pré-campanha, pois basta demonstrar que a finalidade do agente denunciante seja correlacionada com o processo eleitoral.

Portanto, em pouco mais de um ano teremos eleições municipais para eleger novos prefeitos e vereadores, e é neste período de pré-campanha que as lideranças vão se posicionando, novos nomes vão surgindo, e os atuais mandatários buscam mais aparição pública ou publicitária para divulgação positiva de seu trabalho, contudo, também inicia-se uma outra corrida: o processo de inviabilização de candidaturas através que denúncias, ofensas ou fake news.

Historicamente, as campanhas e pré-campanhas eram abastecidas por panfletos ou denúncias apócrifas que depois eram reproduzidas em periódicos locais, contudo, essa realidade mudou com o advento e a popularização das redes sociais. Hoje todos os passos eleitorais são debatidos às claras e instantaneamente nos aplicativos ou na internet, e muitas vezes robustecidos com cópias de denúncias infundadas apresentadas ao Ministério Público ou à autoridade policial.

O Código Penal já tipificava o crime de denunciação caluniosa, o qual, levado ao âmbito da Justiça Eleitoral, será um marco para a efetiva responsabilização penal daquelas pessoas que alimentam o falso, prejudicando o candidato ou pré-candidato e, principalmente, a vontade livre do eleitor.

A legislação eleitoral prevê os delitos de calúnia, difamação e injúria em propaganda eleitoral ou visando fins de propaganda, contudo, apenas timidamente, com detenção de 3 meses a 2 anos.

Assim, o novo tipo incriminador, sanando uma lacuna existente, punirá a denunciação caluniosa com finalidade de interferir no processo eleitoral ou pré-eleitoral, tanto na modalidade consumada como na tentada, apenando o sujeito ativo do delito a uma pena de reclusão de até 8 anos, e se o delito for cometido de forma anônima ou se utilizando de nome ou perfil falso, a pena terá um aumento de uma sexta parte.

Por fim, observamos que a finalidade do legislador foi proporcionar um ambiente propositivo para as eleições, excluindo o denuncismo do protagonismo do processo e permitindo uma maior segurança àquelas pessoas que se dispõem a participar, uma vez que muitos desistem de se candidatar em virtude da política rasteira, que de forma direta atinge a sua honra, liberdade e propósitos, por atos que agora serão tipificados como crime de denunciação caluniosa eleitoral.

Sobre os experts

Professores e especialistas que conduziram este conteúdo

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Antonio Belarmino JuniorAdvogado, Doutorando em Direito e Governança Global pela Universidade de Salamanca – Espanha, Mestre em Direito Penal e Ciências Criminais pela Universidade de Sevilha – Espanha, Pós-graduado em Ciências Criminais pela FDRP/USP, Presidente da ABRACRIM – SP (Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas no Estado de São Paulo) no período de 11/2019 a 07/2023, sendo atualmente o seu Presidente de Honra, Diretor Nacional de Relações Institucionais da ABRACRIM, Professor de Direito Penal da Graduação da Faculdade FGP, Professor da Pós-graduação de Direito Penal e Processo Penal do IEJUR, Professor da Pós-graduação de Direito Desportivo da EPD, Coordenador da Pós-graduação de Direito Penal da Faculdade FGP e Professor convidado da Pós-Graduação em Performance Advocatícia da ESD, Professor da Pós-graduação de Direito Desportivo da EPD, autor e coautor de 16(dezesseis) obras jurídicas, palestrante e parecerista.

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