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Artigos Conjur – Opinião: Denúncia falsa com finalidade eleitoral agora é crime

ARTIGO

Opinião: Denúncia falsa com finalidade eleitoral agora é crime

O artigo aborda a recente sanção da Lei 13.834, que introduz no Código Eleitoral o crime de denunciação caluniosa com finalidade eleitoral, prevendo penas de reclusão de 2 a 8 anos para quem atribuir falsamente a alguém a prática de crime com intuito eleitoral. A nova legislação visa coibir práticas desleais em campanhas, especialmente durante períodos eleitorais e pré-campanha, ao responsabilizar denunciações infundadas que possam prejudicar candidaturas. Assim, busca-se promover um ambiente...

Antonio Belarmino Junior
17 jun. 2019 25 acessos
Opinião: Denúncia falsa com finalidade eleitoral agora é crime

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Publicado no Conjur
Resumo do artigo

O artigo aborda a recente sanção da Lei 13.834 pelo presidente Jair Bolsonaro, que introduziu no Código Eleitoral o artigo 326-A, tipificando a denunciação caluniosa com finalidade eleitoral como crime.

O texto explica que essa nova legislação penaliza quem instigar a investigação ou processo judicial atribuídos injustamente a alguém que o agente sabe ser inocente, com pena de reclusão de 2 a 8 anos e multa, destacando que a pena pode ser aumentada se a ação for feita de forma anônima ou reduzida se for apenas uma contravenção. A legislação ressalta que a prática criminosa pode ocorrer fora do período eleitoral, inclusive em pré-campanhas, onde denúncias infundadas são frequentemente usadas para deslegitimar opositores.

A crescente influência das redes sociais também é discutida, evidenciando a mudança na forma como são disseminadas as informações e denúncias durante as campanhas. O artigo também menciona que, além de calúnia, difamação e injúria, agora a denunciação caluniosa com fins eleitorais é uma nova categoria que visa proteger a integridade do processo eleitoral e encorajar candidaturas legítimas, eliminando a prática de ataques baseados em informações falsas e permitindo um contexto mais saudável para a participação política.

Resumo editorial produzido pela equipe da Criminal Player. O texto integral é de autoria dos experts e está publicado no Conjur.

Tópicos do artigo

Principais pontos desenvolvidos no texto original

Principais tópicos abordados no artigo "Denúncia falsa com finalidade eleitoral agora é crime", de Glauber Guilherme Belarmino e Antonio Belarmino Junior.

  • Sancionamento da Lei 13.834: O presidente Jair Bolsonaro sancionou a lei que cria o artigo 326-A do Código Eleitoral, tipificando a denunciação caluniosa com intuito eleitoral como crime.
  • Definição do crime: A nova legislação define como crime dar causa a investigações ou processos, imputando crimes a inocentes com finalidade eleitoral, com pena de reclusão de 2 a 8 anos e multa.
  • Aumento e diminuição da pena: A pena pode ser aumentada em um sexto se o crime for cometido de forma anônima e diminuída pela metade se a imputação for de contravenção.
  • Durante e fora do período eleitoral: O crime pode ser cometido não apenas em períodos eleitorais, mas também durante pré-campanhas, desde que tenha finalidade eleitoral.
  • Impacto das redes sociais: A popularização das redes sociais transformou a forma como denúncias e ataques políticos são disseminados, aumentando a necessidade de responsabilização pelo uso de informações falsas.
  • Responsabilização penal: O novo tipo penal pretende efetivamente responsabilizar aqueles que fazem falsas denúncias que prejudicam candidaturas e a vontade do eleitor.
  • Comparativo com outros tipos penais: Embora o Código Penal já contemple denúncias caluniosas, a nova lei foca na esfera eleitoral, impondo penas mais severas para proteger candidatos e a integridade do processo eleitoral.
  • Objetivos da legislação: O legislador visa criar um ambiente mais seguro para candidatos, desencorajando práticas prejudiciais que possam afetar sua honra e liberdade, promovendo um processo eleitoral mais limpo.
Leia o artigo completo no ConjurTexto integral no site da publicação
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Sobre os experts

Professores e especialistas que conduziram este conteúdo

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Antonio Belarmino JuniorAdvogado, Doutorando em Direito e Governança Global pela Universidade de Salamanca – Espanha, Mestre em Direito Penal e Ciências Criminais pela Universidade de Sevilha – Espanha, Pós-graduado em Ciências Criminais pela FDRP/USP, Presidente da ABRACRIM – SP (Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas no Estado de São Paulo) no período de 11/2019 a 07/2023, sendo atualmente o seu Presidente de Honra, Diretor Nacional de Relações Institucionais da ABRACRIM, Professor de Direito Penal da Graduação da Faculdade FGP, Professor da Pós-graduação de Direito Penal e Processo Penal do IEJUR, Professor da Pós-graduação de Direito Desportivo da EPD, Coordenador da Pós-graduação de Direito Penal da Faculdade FGP e Professor convidado da Pós-Graduação em Performance Advocatícia da ESD, Professor da Pós-graduação de Direito Desportivo da EPD, autor e coautor de 16(dezesseis) obras jurídicas, palestrante e parecerista.

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