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Artigos Conjur – Belarmino Jr. e Aith: Fake news e eleições

ARTIGO

Belarmino Jr. e Aith: Fake news e eleições

O artigo aborda as crescentes preocupações com a disseminação de fake news durante o período eleitoral, ressaltando a importância da legalidade e lisura no processo democrático. Destaca as parcerias do Tribunal Superior Eleitoral com plataformas digitais para combater desinformação e a nova tipificação penal que criminaliza a propagação de notícias falsas, enfatizando a proteção dos princípios constitucionais e a integridade das eleições. Além de alertar sobre as consequências legais para os ...

Antonio Belarmino Junior
23 mai. 2022 10 acessos
Belarmino Jr. e Aith: Fake news e eleições

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O artigo aborda as crescentes preocupações com a disseminação de fake news durante o período eleitoral, ressaltando a importância da legalidade e lisura no processo democrático. Destaca as parcerias do Tribunal Superior Eleitoral com plataformas digitais para combater desinformação e a nova tipificação penal que criminaliza a propagação de notícias falsas, enfatizando a proteção dos princípios constitucionais e a integridade das eleições. Além de alertar sobre as consequências legais para os infratores, o texto enfatiza o papel dos influenciadores digitais e a urgência em garantir um debate político saudável e fundamentado.

Publicado no Conjur

Nos últimos dias intensificaram-se os debates acerca do combate sobre fake news visando a integridade das eleições que ocorrerão nos próximos meses. A eleição é o ponto principal do exercício da democracia. E no Estado democrático de Direito as regras a serem seguidas para preservação do bem jurídico são a legalidade e a lisura do escrutínio.

Na semana retrasada o Tribunal Superior Eleitoral realizou parceria com a Spotify para combater fake news no Brasil, assim como também firmou durante o transcurso deste ano parceria com Google, Telegram, Facebook e Whatsapp para o mesmo fim.

A liberdade das redes sociais gera a falsa sensação de ausência de regramento, entretanto nas eleições presidenciais de 2022 estará em vigor o tipo penal que prevê criminalização de fake news, pelo Artigo 326-A, § 3º que dispõe em seu texto que, incorrerá no delito, quem comprovadamente ciente da inocência do denunciado e com finalidade eleitoral, divulga ou propala, por qualquer meio ou forma, o ato ou fato que lhe foi falsamente atribuído.

A pena prevista é de reclusão, de dois a oito anos, e multa, o objetivo do tipo penal, é garantir a efetividade dos princípios constitucionais, sendo que jamais uma notícia falsa divulgada poderá ser considerada liberdade de expressão, assim como os famosos disparos maciços em redes sociais e aplicativos de mensagens instantâneas, quando inidôneos, violam os direitos fundamentais, inclusive a verdade, que é uma das bases da democracia. A criminalização de conduta ilegal visou a dar maior credibilidade ao debate político-eleitoral e coibir tais abusos.

Ainda, o TSE através da Resolução nº 23.610/2019, prevê acerca da desinformação na propaganda eleitoral através do Artigo 9º-A. no qual traz que é vedada a divulgação ou compartilhamento de fatos sabidamente inverídicos ou gravemente descontextualizados que atinjam a integridade do processo eleitoral, inclusive os processos de votação, apuração e totalização de votos, sem o prejuízo das sanções legais, ou seja, penais, de abuso de poder ou de uso indevido de comunicação.

A proliferação das redes sociais, com incursão por movimentos políticos, partidários e sociais, e atualmente com os fandoms permitiu o surgimento de uma nova classe, os “influenciadores digitais”, os quais são atualmente responsáveis pelo cenário de debate político, sua narrativa e o dinamismo.

Partindo da propagação digital, em um contexto histórico o Tribunal Superior Eleitoral, através do RO 060397598, cassou em outubro de 2021, o deputado estadual eleito pelo estado do Paraná, nas eleições 2018, Fernando Francischin, por divulgar notícias falsas contra o sistema eletrônico de votação, condenando o deputado por uso indevido dos meios de comunicação, além de abuso de poder político e de autoridade, práticas ilegais previstas no artigo 22 da Lei Complementar nº 64/1990, em uma total demonstração de aplicação da legislação em face da disseminação de falsas notícias.

Além da tipificação penal, a qual não foi o caso do deputado cassado, as consequências podem abranger a esfera política, com a perda do mandato, caso eleito, e a eleição de 2022, será a primeira com a tipificação penal em vigor, acerca das fake news, entretanto, muitas vezes as notícias falsas exorbitam a honra e a imagem, podendo ainda o ofensor ser condenado por mais estes crimes (calúnia, injúria e difamação).

Apesar de o eleitor e o cidadão ter acesso facilitado às plataformas digitais por meio de qualquer dispositivo eletrônico, a vasta informação encontrada nem sempre é plural, correta e de fonte segura. Tudo isso, obviamente, repercute no cenário eleitoral, sendo está a maior preocupação para as próximas eleições a qual visa assegurar a democracia, que se encontra diariamente colocada em cheque por discursos falaciosos e factoides, os quais no período eleitoral, disseminados serão tipificados como crime.

A liberdade de expressão é assegurada pela Constituição, porém, não é absoluta e deve obedecer aos limites da lei, e o combate a fake news, visa assegurar a lisura e o equilíbrio do pleito e o pleno exercício da democracia.

Sobre os experts

Professores e especialistas que conduziram este conteúdo

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Antonio Belarmino JuniorAdvogado, Doutorando em Direito e Governança Global pela Universidade de Salamanca – Espanha, Mestre em Direito Penal e Ciências Criminais pela Universidade de Sevilha – Espanha, Pós-graduado em Ciências Criminais pela FDRP/USP, Presidente da ABRACRIM – SP (Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas no Estado de São Paulo) no período de 11/2019 a 07/2023, sendo atualmente o seu Presidente de Honra, Diretor Nacional de Relações Institucionais da ABRACRIM, Professor de Direito Penal da Graduação da Faculdade FGP, Professor da Pós-graduação de Direito Penal e Processo Penal do IEJUR, Professor da Pós-graduação de Direito Desportivo da EPD, Coordenador da Pós-graduação de Direito Penal da Faculdade FGP e Professor convidado da Pós-Graduação em Performance Advocatícia da ESD, Professor da Pós-graduação de Direito Desportivo da EPD, autor e coautor de 16(dezesseis) obras jurídicas, palestrante e parecerista.

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