Decisionismo judicial sobre exclusão das qualificadoras manifestamente improcedentes na pronúncia
O artigo aborda os desafios enfrentados pelo Tribunal do Júri na análise judicial das qualificadoras durante a decisão de pronúncia, destacando a necessidade de uma fundamentação técnica adequada para evitar a submissão de acusações temerárias aos jurados. Os autores, Florence Rosa e Gina Ribeiro Gonçalves Muniz, enfatizam a insegurança jurídica gerada pela falta de parâmetros claros para definir quando as qualificadoras são “manifestamente improcedentes”, comprometendo a efetividade do filtro processual garantido pela pronúncia. Além disso, discutem a importância de uma definição normativa precisa que assegure os direitos dos acusados e preserve a função do juiz como guardião da legalidade no procedimento do júri.
Artigo no Conjur
O procedimento especial do Tribunal do Júri, consagrado constitucionalmente como garantia fundamental, enfrenta significativos desafios em sua operacionalização prática. Um deles – eleito como objeto do presente artigo –diz respeito à análise judicial das qualificadoras na decisão de pronúncia, que encerra a fase do judicium accusationis.
A pronúncia implica admissibilidade da acusação e consequente submissão do réu a julgamento em plenário. Trata-se de uma decisão de extrema importância, porquanto vai delinear os limites de atuação do Parquet em plenário (CPP, artigo 476), bem como será fonte para elaboração dos quesitos (CPP, artigo 482, parágrafo único).
A decisão de pronúncia, para além de atestar a certeza da materialidade e indícios de autoria delitiva, também deve apontar minuciosamente a capitulação legal na qual encontra-se incurso o réu. É imprescindível que o juiz, fundamentadamente, registre as qualificadoras e causas de aumento que delimitarão a acusação na fase do judicium causae (CPP, artigo 413, §1º). Essa fundamentação tem nuances diferenciadas: de um lado, precisa ser moderada para evitar a famigerada eloquência acusatória; de outra banda, não pode ser genérica ao ponto de admitir qualificadoras manifestamente improcedentes, desarrazoadas e despropositadas, pois não se pode olvidar que a pronúncia é uma garantia de que o acusado não será remetido a julgamento por acusações temerárias [1].
A ausência de parâmetros legais objetivos para definir o que seriam circunstâncias “manifestamente improcedentes”, “desarrazoadas” ou “despropositadas”, aliada a decisões jurisprudenciais desprovidas de análises técnicas aprofundadas, tem resultado em um cenário de insegurança jurídica e de graves prejuízos aos direitos do acusado. A discricionariedade judicial, frequentemente mascarada por justificativas genéricas e mecanizadas, tem comprometido a função da pronúncia como efetivo filtro processual, permitindo que qualificadoras tecnicamente inadequadas sejam submetidas à apreciação dos jurados, em clara distorção à estrutura bifásica que caracteriza este procedimento especial.
Esta lacuna normativa confere ao magistrado um decisionismo excessivamente amplo quando da fundamentação das circunstâncias lançadas na pronúncia, possibilitando inclusive, a ausência de análise jurídica das qualificadoras, bastando tão somente, para justificá-las, invocar a sumula que trata sobre a questão pelo respectivo Tribunal de Justiça de cada estado. A título exemplificativo, conclamamos a Súmula 64 do TJ-MG: “na fase de pronúncia, em observância ao princípio do juiz natural, somente é possível a exclusão das qualificadoras quando manifestamente improcedentes”.
A problemática se agrava quando observamos que, mesmo em situações em que o próprio arcabouço doutrinário da qualificadora é incompatível com os fatos narrados nos autos, o juiz sumariante frequentemente opta por mantê-la, sob a argumentação genérica de que não seria “manifestamente improcedente”. A jurisprudência consolidada, sob a argumentação falaciosa de que se deve preservar a competência constitucional do Tribunal do Júri, acaba criando uma espécie de “zona cinzenta” onde qualificadoras tecnicamente inadequadas são mantidas na pronúncia por não atingirem o nebuloso patamar de “manifestamente improcedentes”.
Esse estado de coisas é prejudicial ao réu, na medida em que se transfere aos jurados a análise de circunstâncias que, tecnicamente, já deveriam ter sido afastadas pelo magistrado togado. Ou seja, o acusado sofre o risco de sofrer um excesso de condenação.
A separação entre quaestio facti e quaestio iure é ilusória. Consoante ensina Castanheira Neves, a distinção entre fato e direito seria “gnoseologicamente absurda”, visto que “o facto que tem a ver com o direito é um facto já de determinação jurídica”[2]. Por conseguinte, os jurados, que não possuem formação jurídica, terão dificuldades de entender se o fato que lhes foi apresentado preenche os requisitos técnico-jurídicos para justificar a condenação pela qualificadora, mormente quando esse enquadramento já foi validado pela filtragem do juiz sumariante, abrindo brecha para que o órgão acusatório o sustente avidamente nos debates em plenário.
Ademais, nada impede que o órgão acusatório, ciente de que a qualificadora é manifestamente improcedente, sustente sua retirada como argumento de autoridade para garantir a condenação, valendo-se de discurso do tipo “o Ministério Público só pede a condenação quando tem certeza, prova disso é que peço a retirada da qualificadora, mas não mantenho o pedido de condenação”.
Cláusula de estilo
Decerto a indefinição normativa acerca da temática pode resultar em condenações por crimes qualificados em situações em que a própria estrutura dogmática da qualificadora é incompatível com o caso concreto. Para elucidar esse raciocínio, imagine-se hipoteticamente a manutenção de uma qualificadora objetiva (como meio que resulte em perigo comum) na pronúncia mesmo quando os elementos probatórios claramente demonstram sua impossibilidade física ou material. O magistrado, mediante uma análise jurídica simples, concluiria por sua inadequação típica.
Urge, portanto, uma definição legal mais precisa destes conceitos, estabelecendo parâmetros objetivos que possam orientar a atuação judicial neste momento crucial do procedimento do júri. Outrossim, é preciso que nossos tribunais superiores sejam mais criteriosos com a análise dos casos, pois esse posicionamento vago de que somente as qualificadoras manifestamente improcedentes precisam ser afastadas em sede de pronúncia, embora aparentemente proteja a competência constitucional do Tribunal do Júri, acaba por instituir uma verdadeira “cláusula de estilo” que permite aos magistrados se esquivarem de uma análise técnica e aprofundada das qualificadoras. Na práxis, comumente as decisões de pronúncia são padronizadas, limitando-se a reproduzir a fórmula genérica de que “as qualificadoras não são manifestamente improcedentes”, sem qualquer fundamentação substancial.
A falta de critérios para o enquadramento das qualificadoras como manifestamente improcedentes, desarrazoadas ou despropositadas viola a própria essência da decisão de pronúncia (filtro processual), transformando-a em mero ritual de passagem e comprometendo a própria estrutura bifásica do procedimento do júri. O resultado é um significativo prejuízo ao direito a defesa, já que o acusado se vê obrigado a se defender perante o Conselho de Sentença de circunstâncias qualificadoras que, sob uma análise técnica adequada, sequer deveriam ter ultrapassado a fase da pronúncia.
O juiz togado, por sua formação jurídica, está capacitado para realizar um juízo técnico sobre a adequação típica das qualificadoras, sendo nulas as pronúncias fundamentadas em mera repetição de fórmulas predefinidas. Do contrário, criar-se-ia uma distorção processual significativa: qualificadoras que deveriam ser excluídas por razões técnico-jurídicas evidentes acabam sendo submetidas ao Conselho de Sentença, que, por sua composição leiga, não possui a cognição técnica necessária para avaliar questões jurídicas complexas como a adequação típica de qualificadoras.
Em arremate, o magistrado não pode se eximir de sua função de realizar uma análise técnica preliminar das qualificadoras sob o pretexto de preservar a competência do júri. A mera repetição da fórmula “não manifestamente improcedente” não atende ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais e compromete a própria efetividade do procedimento do júri como instrumento de garantia dos direitos fundamentais do acusado. No mais, os nossos tribunais superiores não devem (rectius: deveriam) chancelar pronúncias nesses moldes.
[1] Sobre a pronúncia enquanto garantia, vide FAUCZ, Rodrigo; AVELAR, Daniel Ribeiro Surdi de. Manual do Tribunal do Júri. 3ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023, p. 292 e ss.
[2]NEVES, A. Castanheira. Questão-de-facto–questão-de-direito – ou o problema metodológico da juridicidade (ensaio de uma reposição crítica). Coimbra: Almedina, 1967, p. 428
Referências
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