Artigos Conjur – Deadlocked jury ou hung jury e a ausência de unanimidade nos EUA

Artigos Conjur
Artigos Conjur || Deadlocked jury ou hung jur…Início / Conteúdos / Artigos / Conjur
Artigo || Artigos dos experts no Conjur

Deadlocked jury ou hung jury e a ausência de unanimidade nos EUA

O artigo aborda a complexidade do sistema de júri norte-americano, destacando a importância da decisão unânime para veredictos em casos criminais e as implicações de juries deadlocked ou hung juries. Os autores analisam as causas da não-unanimidade, como ambiguidade das provas e dinâmicas de grupo entre jurados, além de sugerir melhorias no processo de seleção dos jurados para evitar tais impasses. A discussão destaca os desafios e custos associados ao julgamento por júri, enfatizando a necessidade de reforma para garantir uma justiça mais eficiente.

Artigo no Conjur

Os julgamentos pelo júri representam a base formadora do sistema de justiça criminal norte-americano — apesar de o rito estar resumido a menos de 10% dos casos criminais na atualidade. Naquele contexto, há dois formatos de júri. O primeiro deles é o grand jury, anterior à fase de julgamento. Este caracteriza-se por determinar autoria e materialidade no caso concreto, assemelhando-se ao momento do recebimento da denúncia em nosso sistema. Todavia, lá, o exercício de admissibilidade é feito por um conselho de sentença, e não pelo juiz. Para tanto, em audiência preliminar (preliminar hearing), a acusação deve apresentar provas que estabeleçam probable cause (causa provável) de que o acusado de fato cometeu o crime.

Uma vez indiciado o sujeito, passa-se, aí sim, para a fase do trial jury, mais popularmente conhecido entre nós, em que há o direito do acusado de ser julgado pelos seus (of one’s peer) de forma imparcial. Na prática, isso significa que os jurados selecionados pertencerão à mesma jurisdição do acusado [1].

Para escolha dos jurados, faz-se uma série de questionamentos através do processo denominado voir dire (explorado nesta coluna anteriormente) para confirmar o pertencimento à jurisdição do acusado, o domínio da língua inglesa, bem como no intuito de identificar tendências ou inclinações (bias) por parte do candidato, por exemplo. Conforme já abordado anteriormente, nesse processo de escolha cada parte tem o direito de recusar jurados, excluindo-os do processo (for cause challenge e peremptory chalenges — tema também já abordado nesta coluna).

Definidos os jurados, esses serão os responsáveis por, secretamente, deliberar e chegar a um veredicto acerca da culpa ou inocência do acusado. Porém, há a exigência de uma decisão unânime dos jurados para o veredito nos casos criminais julgados em plenário. Tal exigência se tornou uma prática a partir do final do século 14 [2] e, em 20/4/2020, ganhou um novo reforço a partir da paradigmática decisão da Suprema Corte norte-americana no caso Ramos v. Louisiana, momento em que a corte baniu a possibilidade de decisões condenatórias não unânimes nas Justiças dos estados [3].

Em caso de não ser alcançada a unanimidade de votos pelos jurados quanto à condenação ou absolvição do réu, tem-se o que se denomina de hung jury, ou deadlocked jury. Nessas situações, especialmente quando se materializa a votação de 11 a 1, o questionamento passa a ser sobre a manifestação concreta e prática de erros judiciais, uma vez que não se atinge consenso sobre a culpabilidade ou inocência do acusado, ou se júris não unânimes apenas retratam que o sistema do júri funciona exatamente como deveria.

Conforme estabelecido em United States v. Perez, em 1824, os casos cujo veredito não foi alcançado ante a não unanimidade de votos poderão ser julgados novamente, sem que se caracterize inobservância à double jeopardy clause, prevista na 5ª emenda constitucional. O mesmo ocorrerá quando declarado o mistrial, ou seja, quando o magistrado encerrar o julgamento sem que o mérito tenha sido apreciado pelo júri.

Pesquisas apontam como sendo três as principais causas de hung jury: a ambiguidade das provas apresentadas aos jurados; as dinâmicas de grupo empobrecidas entre os jurados (leia-se: os debates deliberatórios); e a percepção dos jurados quanto a “injustiça” do caso julgado [4].

No tocante à ambiguidade de provas, os jurados estão mais propensos a votar de maneira não unânime quando apresentam dificuldade em analisar evidências e compreender questões legais. Ainda, quando testemunhas apresentam problemas de credibilidade, também está o conselho de sentença mais propenso a um hung jury — especialmente se os testemunhos forem de policiais, do acusado ou partícipe.

Já no quesito envolvendo a dinâmica da deliberação, influenciam na unanimidade de votos o tempo para o início da votação, o foco do debate (se mais propenso na busca da formação do veredito ou na discussão das provas apresentadas), e na existência ou não de liderança entre os jurados.

Também se verificou que as votações não unânimes apresentam mais situações de conflito entre os jurados, bem como maior presença de pessoas não razoáveis quando comparadas ao homem médio. Em contrapartida, entrevistas realizadas com holdouts (jurados contrários à maioria e que impediram a unanimidade de votos) tornam possível identificar que estes, apesar da pressão dos demais jurados para conversão do voto, mantiveram seu posicionamento firme devido à suas convicções após detalhada análise do caso e das provas — o que pode ser muito difícil, tendo em vista as consequências e a frustração de um mistrial ante a não unanimidade de votos [5].

Entre os jurados ouvidos, constatou-se ainda que 20% dos integrantes do Conselho de Sentença chegam à fase de deliberação sem qualquer opinião formada sobre o caso e um quarto dos jurados muda de opinião durante os debates com os seus pares.

Em comarcas como a de Los Angeles, na Califórnia, em média 15% dos julgamentos pelo Tribunal do Júri são declarados mistrials por hung jury. Não se trata de um número muito expressivo — apesar de ser uma das jurisdições com mais casos de hung juries no país —, especialmente se considerarmos que menos de 10% do total de casos criminais são julgados de fato [6].

Não obstante a isso, é comum a busca pela eliminação de entraves que levam a não unanimidade das decisões do Conselho de Sentença. Para tanto, aponta-se a necessidade de mudança nos procedimentos de dispensa de jurados (challenges) e uma maior eficiência na instrução dos jurados pelo magistrado, para solução de impasses quanto a análise de provas e questões de direito. Porém, uma mudança no procedimento de voir dire é apontada como a principal solução para a superação do problema. Para os pesquisadores, fica constatado que um hold out juror é simplesmente um mau jurado, que deveria ter sido dispensado na fase de formação do Conselho de Sentença.

Para isso, segundo a pesquisa, as perguntas designadas aos candidatos à jurados, naquela fase, precisariam ser voltadas para a identificação: 1) da capacidade do jurado para resolução de problemas; e 2) da posse de habilidades interpessoais eficazes. Meros questionamentos demográficos e sobre atitudes e inclinações pessoais (bias) não seriam suficientes para a escolha de bons jurados, capazes de impedir um não veredito pela ausência de unanimidade de votos em casos criminais [7].

Por fim, cabe ressaltar que, assim como a seleção do júri, o julgamento pode se tornar um procedimento extremamente alargado, durando semanas, até mesmo meses, e, em alguns casos, não se atingindo o veredito, como visto. Além disso, trata-se de um procedimento altamente custoso, tanto institucionalmente quanto no que se refere às fontes sociais. Nesse sentido, não se pode olvidar dos custos do aparelhamento estatal, com a disponibilidade de salas de julgamento, promotores, juízes e advogados de defesa [8].

Ademais, jurados têm suas vidas pessoais e profissionais comprometidas para atuar a serviço do júri. Por fim, cabe ressaltar que julgamentos são caracterizados pelo grande custo emocional de todas as partes envolvidas no processo.

Todos esses fatores combinados serviram de pólvora para a expansão e atual domínio da prática de negociação penal (plea bargaining) no sistema de Justiça Criminal norte-americano, assunto que esperamos abordar em uma próxima oportunidade.

[1] Sobre o tema, indicamos o livro “Direito penal comparado: uma análise entre Brasil, Estados Unidos e Portugal”, de Kauana Vieira da Rosa Kalache (Editora InterSaberes, 2020).

[2] JONAKAIT, Randolph N. The American Jury System. United States: Yale University Press, 2003, p. 94: “The unanimity requirement seems to have developed in fourteenth-century England. The jury was to pronounce the truth, and there was only one truth. If all jurors did not agree to a verdict, then a truth was not being declared”.

[3] Apenas os Estados da Louisiana e Oregon permitiam decisões condenatórias não-unânimes (10×2) em anos recentes. No caso concreto, Evangelisto Ramos fora condenado (por um placar de 10 a 2) em 2016, na Louisiana, por ter assassinado uma mulher em New Orleans. Ao decidir do caso, a Suprema Corte reconheceu que, por força da 14ª. Emenda, a garantia prevista na 06ª. Emenda deveria alcançar as jurisdições dos estados, impedindo a prolação de decisões não-unânimes em crimes estaduais.

[4] MUNSTERMAN, Thomas G. “e col.”. Are Hung Juries a Problem? Executive Summary — National Institute of Justice, 2002. Disponível em: https://www.uscourts.gov/services-forms/jury-service/types-juries

[5] GORMAN, Anna. Holdout Juros Can Put Legal System to the Test, 2004. Los Angeles Times. Disponível em: https://www.latimes.com/archives/la-xpm-2004-jun-18-me-onthelaw18-story.html

[6] A esmagadora maioria de casos é resolvida através do sistema de negociação penal, o plea bargaining.

[7] GORMAN, Anna. Holdout Juros Can Put Legal System to the Test, 2004. Los Angeles Times. Disponível em: https://www.latimes.com/archives/la-xpm-2004-jun-18-me-onthelaw18-story.html.

[8] Estima-se que 75% (setenta e cinco por cento) dos casos que vão à júri no estado da Califórnia há indicação de defensor público pela corte, às custas do estado. BISHARAT, George E. The Plea Bargain Machine. DILEMAS: Revista de Estudos de Conflito e Controle Social – Vol. 7- no 3 – JUL/AGO/SET 2014 – pp. 767-795. Disponível em: https://revistas.ufrj.br/index.php/dilemas/article/download/7242/5824, acesso em 10 de abril de 2020.

Referências

Relacionados || Outros conteúdos desse assunto
    Mais artigos || Outros conteúdos desse tipo
      Daniel Avelar || Mais conteúdos do expert
        Acesso Completo! || Tenha acesso aos conteúdos e ferramentas exclusivas

        Comunidade Criminal Player

        Elabore sua melhor defesa com apoio dos maiores nomes do Direito Criminal!

        Junte-se aos mais de 1.000 membros da maior comunidade digital de advocacia criminal no Brasil. Experimente o ecossistema que já transforma a prática de advogados em todo o país, com mais de 5.000 conteúdos estratégicos e ferramentas avançadas de IA.

        Converse com IAs treinadas nos acervos de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa, Rodrigo Faucz, Gabriel Bulhões, Cristiano Maronna e outros gigantes da área. Explore jurisprudência do STJ com busca inteligente, análise de ANPP, depoimentos e muito mais. Tudo com base em fontes reais e verificadas.

        Ferramentas Criminal Player

        Ferramentas de IA para estratégias defensivas avançadas

        • IAs dos Experts: Consulte as estratégias de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa, Rodrigo Faucz, Gabriel Bulhões e outros grandes nomes por meio de IAs treinadas em seus acervos
        • IAs de Jurisprudência: Busque precedentes com IAs semânticas em uma base exclusiva com mais de 200 mil acórdãos do STJ, filtrados por ministro relator ou tema
        • Ferramentas para criminalistas: Use IA para aplicar IRAC em decisões, interpretar depoimentos com CBCA e avaliar ANPP com precisão e rapidez
        Ferramentas Criminal Player

        Por que essas ferramentas da Criminal Player são diferentes?

        • GPT-4 com curadoria jurídica: Utilizamos IA de última geração, ajustada para respostas precisas, estratégicas e alinhadas à prática penal
        • Fontes verificadas e linkadas: Sempre que um precedente é citado, mostramos o link direto para a decisão original no site do tribunal. Transparência total, sem risco de alucinações
        • Base de conhecimento fechada: A IA responde apenas com conteúdos selecionados da Criminal Player, garantindo fidelidade à metodologia dos nossos especialistas
        • Respostas com visão estratégica: As interações são treinadas para seguir o raciocínio dos experts e adaptar-se à realidade do caso
        • Fácil de usar, rápido de aplicar: Acesso prático, linguagem clara e sem necessidade de dominar técnicas complexas de IA
        Comunidade Criminal Player

        Mais de 5.000 conteúdos para transformar sua atuação!

        • Curso Teoria dos Jogos e Processo Penal Estratégico: Com Alexandre Morais da Rosa e essencial para quem busca estratégia aplicada no processo penal
        • Curso Defesa em Alta Performance: Conteúdo do projeto Defesa Solidária, agora exclusivo na Criminal Player
        • Aulas ao vivo e gravadas toda semana: Com os maiores nomes do Direito Criminal e Processo Penal
        • Acervo com 130+ Experts: Aulas, artigos, vídeos, indicações de livros e materiais para todas as fases da defesa
        • IA de Conteúdos: Acesso a todo o acervo e sugestão de conteúdos relevantes para a sua necessidade
        Comunidade Criminal Player

        A força da maior comunidade digital para criminalistas

        • Ambiente de apoio real: Conecte-se com colegas em fóruns e grupos no WhatsApp para discutir casos, compartilhar estratégias e trocar experiências em tempo real
        • Eventos presenciais exclusivos: Participe de imersões, congressos e experiências ao lado de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa e outros grandes nomes do Direito
        • Benefícios para membros: Assinantes têm acesso antecipado, descontos e vantagens exclusivas nos eventos da comunidade

        Assine e tenha acesso completo!

        • 75+ ferramentas de IA para estratégias jurídicas com base em experts e jurisprudência real
        • Busca inteligente em precedentes e legislações, com links diretos para as fontes oficiais
        • Curso de Alexandre Morais da Rosa sobre Teoria dos Jogos e Processo Penal Estratégico
        • Curso Defesa em Alta Performance com Jader Marques, Kakay, Min. Rogério Schietti, Faucz e outros
        • 5.000+ conteúdos exclusivos com aulas ao vivo, aulas gravadas, grupos de estudo e muito mais
        • Fóruns e grupos no WhatsApp para discutir casos e trocar experiências com outros criminalistas
        • Condições especiais em eventos presenciais, imersões e congressos com grandes nomes do Direito
        Assinatura Criminal Player MensalAssinatura Criminal Player SemestralAssinatura Criminal Player Anual

        Para mais detalhes sobre os planos, fale com nosso atendimento.

        Quero testar antes

        Faça seu cadastro como visitante e teste GRÁTIS por 7 dias

        • Ferramentas de IA com experts e jurisprudência do STJ
        • Aulas ao vivo com grandes nomes do Direito Criminal
        • Acesso aos conteúdos abertos da comunidade

        Já sou visitante

        Se você já é visitante e quer experimentar GRÁTIS por 7 dias as ferramentas, solicite seu acesso.