Aviso de Miranda é pressuposto de existência de interrogatórios informais
O artigo aborda a importância do Aviso de Miranda como um pré-requisito para a validade dos interrogatórios informais no processo penal, enfatizando que declarações obtidas sem a devida informação sobre o direito ao silêncio devem ser consideradas ilícitas. Os autores discutem decisões do STJ que reafirmam a inadmissibilidade de confissões feitas fora dos termos legais e alertam sobre a necessidade de proteção dos direitos dos acusados durante a abordagem policial. A análise se destaca na relação entre o direito de não se autoincriminar e as práticas policiais, propondo que a ausência do Aviso de Miranda compromete a legitimidade das provas e o devido processo legal.
Artigo no Conjur
No julgamento do AREsp 2.123.334/MG [1] – já abordado aqui e aqui, a 3ª Seção do STJ (Superior Tribunal de Justiça) fixou, dentre outras diretrizes para a (in)admissibilidade da confissão nos meandros do processo penal, que “a confissão extrajudicial somente será admissível no processo judicial se feita formalmente e de maneira documentada, dentro de um estabelecimento estatal público e oficial.
Tais garantias não podem ser renunciadas pelo interrogado e, se alguma delas não for cumprida, a prova será inadmissível. A inadmissibilidade permanece mesmo que a acusação tente introduzir a confissão extrajudicial no processo por outros meios de prova (como, por exemplo, o testemunho do policial que a colheu)”.
Dito de outra forma, o STJ declarou a desconformidade do “interrogatório de camburão”, nomenclatura empregada para fazer referência às “entrevistas” feitas pelos agentes da lei por ocasião das prisões em flagrante, com também flagrante desrespeito ás garantias constitucionais.
Com o intuito de evitar qualquer burla à inadmissibilidade dessa prova, a 3ª Seção foi contextual em determinar que a acusação não pode se valer de subterfúgios para inserir a confissão extrajudicial no processo, valendo-se, por exemplo, dos testemunhos dos policiais responsáveis pela abordagem do acusado, verdadeiro “by-pass” (contorno, manipulação, desvio, jeitinho).
Segurança jurídica
A 3º Seção do STJ, com suporte no artigo 927, §3º do CPC, modulou a aplicação das teses fixadas no AREsp 2.123.334 aos fatos ocorridos a partir do dia seguinte à publicação do respectivo acordão no Diário de Justiça Eletrônico visando garantir a segurança jurídica, embora não se tratasse de inovação normativa.
Talvez para evitar a incidência da Lei de Abuso de Autoridade (artigo 13. Constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a: […] III – produzir prova contra si mesmo ou contra terceiro).
Em uma interpretação a contrario sensu, os interrogatórios de camburão que antecederam essa data limítrofe podem ingressar no processo penal, desde que antecedidos do denominado Aviso de Miranda.
Direito ao silêncio
No Brasil, o direito ao silêncio encontra guarida na Constituição da República (artigo 5º, LXIII), combinado com as convenções internacionais sobre direitos humanos das quais o Brasil é signatário também albergam a garantia ao silêncio, como a Convenção Americana de Direitos Humanos (artigo 8, inciso 2, g) e o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (artigo 14, inciso 3, g).
O Aviso de Miranda é corolário do direito ao silêncio, porquanto de nada adianta a existência em abstrato do direito ao silêncio sem que os seus titulares dele tenham conhecimento para efetivamente fazê-lo valer.
O exercício do poder punitivo falece de legitimidade e se torna arbitrário se o Estado não assume a obrigação de esclarecer os direitos do preso. O direito de calar do autuado implica, para a autoridade interrogante — seja ela judicial ou policial —, o dever de adverti-lo sobre o direito ao silêncio [2]. Do contrário, trata-se de coerção situacional.
Sob pena de ilicitude da prova, delegados (fase investigatória) e juízes (fase processual) advertem o arguido sobre o direito de permanecer em silêncio acerca dos fatos contra si imputados.
Abordagem
Entendemos que esse dever também se estende aos policiais no momento da abordagem, mormente quando se sabe que comumente, durante a instrução criminal, esses policiais serão ouvidos na qualidade de testemunhas, com a alta probabilidade de se referirem à suposta “confissão extrajudicial” como elemento de corroboração para a hipótese acusatória levantada pelo Ministério Público.
Nos termos do já referido inciso LXIII do art. 5º da CR, “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado”.
Esses direitos são extensíveis a qualquer pessoa submetida a investigação policial ou parlamentar, ainda que não tenham formalmente o status de indiciado [3]. Anote-se que a expressão “preso” engloba qualquer pessoa custodiada pelo Estado, isto é, não apenas aquelas submetidas a interrogatório formal.
O preso deve ser tratado como sujeito de direitos e não como mero objeto de prova durante toda a persecução penal, sintoma da perseverança da mentalidade inquisitória.
Sobre o princípio da não autoincriminação, leciona Costa Andrade [4], valendo-se da metáfora de Radbruch:
“O princípio terá de colher o respeito tanto do juiz que ‘habita o andar nobre da casa, onde predominam formas esmeradas de tratamento’, como da polícia criminal que ocupa a ‘cave do edifício, onde a regra é o recurso a processos mais rudes de tratamento’.”
É justamente no momento da abordagem — desamparado de qualquer orientação defensiva técnica, emocionalmente frágil e, não raras vezes, em um contexto de pressão subliminar para que coopere com a atividade policial, sob as mais variadas pressões —, que o preso se encontra em condições de maior vulnerabilidade perante o aparato punitivo estatal, circunstância que reivindica maior proteção jurídica contra eventual produção de prova incriminadora.
Deslealdade
Outrossim, a atuação dos policiais deve ser pautada pelo princípio da legalidade e da boa-fé [5]. A ausência do Aviso de Miranda é uma deslealdade, porque suprime informação relevante quanto aos direitos oponíveis aos agentes estatais.
Sem a prévia entrevista de defensor e ausente informação qualificada sobre a extensão dos direitos, eventual cooperação estará maculada pela ausência de “consentimento informado”. Certamente que se o autuado fosse cientificado de que as suas palavras poderiam posteriormente ser utilizadas contra ele, avaliaria a opção pelo silêncio.
Se o interrogatório judicial pressupõe a advertência, qual o fundamento para excepcionar a informação quando do flagrante? Os detentores eventuais do poder situacional não podem, por ação ou omissão, violar o princípio nemo tenetur se detegere.
Em total dissonância com os argumentos acima elencados, na prática policial, as confissões informais, extraídas à revelia do Aviso de Miranda, são referidas pelos policiais em seus depoimentos, e indevidamente valoradas pelos magistrados nas sentenças condenatórias. Por vezes, até super valoradas em um cenário de nítida injustiça epistêmica.
Explicamos
Na fase de instrução, se o acusado optar por ficar em silêncio ou negar a autoria delitiva, essas circunstâncias serão menoscabadas, pois, de forma paradoxal, o julgador prefere dar credibilidade à suposta versão apresentada pelo acusado no momento em que suas declarações podem ter derivado de pressão psicológica, ameaça ou até mesmo tortura.
Opera-se verdadeira “lavagem de supostas confissões” que entram em cena de modo transverso e oportunista. Essa situação na qual o sistema de justiça confere maior credibilidade às palavras do sujeito justamente quando ele tinha menor autonomia para se expressar caracteriza a chamada injustiça epistêmica agencial [6].
Pontua-se ainda que, entre a negativa ou silêncio do acusado em juízo e a versão dos policiais de que o acusado confessou no momento da prisão, em regra, o magistrado opta por conferir credibilidade às palavras dos agentes públicos em detrimento da palavra do arguído por mero preconceitos identitários. Trata-se da nominada injustiça epistêmica testemunhal [7].
Decerto, essas problemáticas serão esvaziadas diante das teses fixadas no emblemático ARE 2.123.334, já referido no texto. Contudo, para os fatos não alcançados por esse julgamento, o debate segue vivo.
Inclusive, convém registrar que a matéria, tombada como o Tema 1.185, angariou repercussão geral nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.177.984 [8], de relatoria do ministro Edson Fachin com a seguinte redação:
“Obrigatoriedade de informação do direito ao silêncio ao preso, no momento da abordagem policial, sob pena de ilicitude da prova, tendo em vista os princípios da não auto-incriminação e do devido processo legal.”
O STF ainda não julgou o Tema 1.185, mas algumas decisões doravante referidas nos permitem traçar um panorama de como a matéria vem sendo tratada nos nossos tribunais superiores.
Existem decisões esparsas no sentido de reconhecer a desnecessidade do Aviso de Miranda pelos policiais quando da realização dos interrogatórios de camburão. À guisa de exemplo, citamos os julgamentos do RHC 61.754/MS [9] e AgRg no HC 674893/SP [10] no STJ.
Em outro vértice, são reiterados os precedentes que entendem a ausência de Aviso de Miranda como causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende de comprovação de prejuízo pela defesa. Neste sentido, colacionamos algumas decisões do STJ: RHC 67.730/PE [11], AgRg no HC 724.006/SP [12] e AgRg no HC n. 697.827/SC [13].
A menos que o acusado tenha ficado em silêncio mesmo sem ter sido previamente advertido desse direito, é tangível o prejuízo experimentado pela defesa quando o arguido produz provas contra si sem ser previamente comunicado pelos policiais que não era obrigado a fazê-lo.
No mais, é do Estado-acusação o ônus de provar que os policiais alertaram o preso sobre sua prerrogativa de silenciar. Seria descabido — a bem da verdade, impossível — exigir que o acusado provasse a falta do Aviso de Miranda nas confissões extraídas durante abordagens policiais.
Os recursos tecnológicos, especialmente bodycam estão disponíveis. Sem gravação, não há conformidade.
Encontramos algumas decisões do STF que reconhecem a nulidade dos interrogatórios informais sem que haja comprovação de que os policiais fizeram o Aviso de Miranda no momento da abordagem, a despeito de comprovação de prejuízo pela defesa do acusado: RHC 192.798 AgR [14] e Rcl 33.711/SP [15], e o HC 862.002/SC [16]
Se, para que uma confissão judicial seja válida, é necessário que o juiz concretize o Aviso de Miranda, e ainda que seja registrada em vídeo ou lavrada em ata, com a aposição da assinatura do acusado e de seu defensor, logicamente, o mínimo que se pode exigir para a validade de uma confissão informal é que haja prova de que os policiais advertiram o preso do seu direito de silenciar.
Vamos além
A ausência de advertência sobre a prerrogativa de silenciar deve ser deslocada do campo das nulidades para a seara das ilicitudes.
A possibilidade de os atos nulos serem convalidados sob o (pseudo)argumento da ausência de prejuízo para a defesa torna débil o mandado constitucional de advertência sobre a prerrogativa de silenciar do preso. Qualifica-se como mais uma das “Garantias Potiche” , de enfeite como se indicou aqui.
Retroagindo no tempo, encontramos uma decisão do STF (HC 80.949/SP [17]) que pode servir de bússola para o julgamento do Tema 1.185. Colacionamos, por oportuno, excerto do voto do relator, o Ministro Sepúlveda Pertence:
“O privilégio contra a auto-incriminação nemo tenetur se detegere, erigido em garantia fundamental pela Constituição além da inconstitucionalidade superveniente da parte final do art. 186 C.Pr.Pen. importou compelir o inquiridor, na polícia ou em juízo, ao dever de advertir o interrogado do seu direito ao silêncio: a falta da advertência – e da sua documentação formal – faz ilícita a prova que, contra si mesmo, forneça o indiciado ou acusado no interrogatório formal e, com mais razão, em conversa informal gravada, clandestinamente ou não” (grifos nossos).
Igual posicionamento também foi adotado recentemente pela 2ª Turma do STF [18]. Acreditamos ser esse o caminho correto. A ausência de comprovação do aviso de Miranda nos interrogatórios informais perpassa pelo domínio mais rigoroso da “admissibilidade/inadmissibilidade” da prova (artigo 5º, LVI, CF). Este exame não pode ser procrastinado para a fase de valoração, pois enquanto o ato produz efeitos se prolonga a lesão ao direito fundamental do acusado [19].
Qualquer interrogatório, formal ou informal, realizado sem comprovação de que foi concretizado o Aviso de Miranda, é ilícito, bem como as provas dele derivadas, devendo, pois, ser desentranhadas do processo, na forma do artigo 157 do CPP.
Geraldo Prado [20], em referência ao direito alemão, nos brinda com importante lição sobre a matéria:
“O equivalente alemão ao nosso STJ decidiu que declarada a ilicitude de um interrogatório realizado sem a prévia informação ao acusado de que ele tem direito ao silêncio, o segundo interrogatório somente será considerado válido na hipótese de o acusado ser alertado quanto ao referido direito e, necessariamente, de que as declarações prestadas anteriormente, no ato declarado nulo, não existem mais e, portanto, não serão consideradas ou confrontadas com as que vier a prestar.”
Transplantando esse raciocínio para o debate apresentado no presente texto, defendemos que eventuais depoimentos policiais que façam referência a interrogatórios informais sem a comprovação de prévia cientificação do acusado sobre o seu direito ao silêncio (dever de informação simples) são ilícitos, e por conseguinte, devem ser decotados do conjunto probatório.
E mais: o acusado, antes de ser submetido ao interrogatório judicial, precisa ser informado dessa exclusão — dever de informação qualificada, para que suas declarações sejam realmente fruto de decisão de sua vontade, e não mera reprodução de um interrogatório anterior que não prestaria genuinamente se tivesse sido advertido da sua prerrogativa de silenciar.
Consoante Claus Roxin, a omissão do dever de informação qualificada é mais prejudicial ao acusado do que a ausência do dever de informação simples, porquanto nessa última hipótese o acusado, em que pese sinta-se obrigado a prestar depoimento, tem a opção de negar os fatos ou apresentar uma narrativa que lhe aprouver, ao passo que, na primeira situação, o réu imagina que nenhuma versão apresentada poderá lhe salvar, pois a confissão anterior conduzirá a sua incriminação [21].
Em arremate, esperamos que a Corte Suprema, na qualidade de guardiã da nossa Constituição, quando do julgamento do Tema 1.185, conclua pela imprescindibilidade do Aviso de Miranda nas abordagens policiais, sob pena de ilicitude do interrogatório informal e das provas dele decorrentes.
Do contrário, estar-se-á autorizando um boicote policial ao princípio constitucional da não autoincriminação, convalidando-se o “by-pass” ao devido processo legal.
_________________________________________________________
[1] STJ, AREsp 2123334/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, 3ª Seção, julgado em 20/06/2024, DJe 02/07/2024.
[2] LOPES JR, Aury. Direito Processual Penal. São Paulo: Saraiva, 2024, p.446-479
[3] STF, HC 79.812, rel. min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 8/11/2000, p. 16/2/2001.
[4] ANDRADE, Manuel da Costa. Sobre as proibições de prova em processo penal. 2. ed. Coimbra: Gestlegal, 2022, p.138.
[5] Sobre a extensão da exigência de boa-fé ao processo penal, vide DIDIER JR., Fredie; BOMFIM, Daniela. Pareceres, V. 2. Salvador: Juspodivm, 2018, p. 25.
[6] LACKEY, Jennifer. False confessions and testimonial injustice. In Journal of Criminal Law & Criminology, v. 110, p. 43-68, 2020, p. 60.
[7] FRICKER, Miranda. Epistemic of injustice. Power and the ethics of knowing. New York: Oxford University Press, 2007.
[8] STF, RE 1177984/SP, Rel. Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 02/12/2021, DJe: 03/02/2022.
[9] STJ, RHC 61.754/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016.
[10] STJ – AgRg no HC 674893/SP, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Quinta Turma, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021.
[11] STJ, RHC 67730/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/04/2016, DJe 04/05/2016
[12] STJ, AgRg no HC 724006/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 17/05/2022, DJe 20/05/2022.
[13] STJ, AgRg no HC n. 697.827/SC, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 25/2/2022.
[14] STF, RHC 192.798 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe 02/03/2021.
[15] STF, Rcl: 33711 SP -, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 11/06/2019, DJe 23/08/2019.
[16] decisão monocrática da ministra Daniela Teixeira, julgado em 03/06/2024.
[17] STF, HC 80.949/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, julgado em 30/10/2001, DJe 14.12.2001.
[18] STF, RHC 207459/SP, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 25/04/2023, DJe 18/05/2023.
[19] PRADO, Geraldo. A cadeia de custódia da prova no processo penal. São Paulo: Marcial Pons, 2019, p.127.
[20] PRADO, Geraldo. A cadeia de custódia da prova no processo penal. São Paulo: Marcial Pons, 2019, p.129.
[21] ROXIN, Claus. Por uma proibição de valorar a prova nos casos de omissão do dever de informação qualificada – reflexões sobre a decisão do 4º Senado do Bundesgerichtshof. In: LEITE, Alaor (org.). Novos estudos de direito penal. São Paulo: Marcial Pons, 2014, p.217.
Referências
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top1008 – Investigação Criminal – Teoria dos Jogos e Processo PenalA aula aborda a aplicação da Teoria dos Jogos no processo penal, destacando como as decisões judiciais são influenciadas pela lógica racional dos diferentes agentes envolvidos, como partes e testem…Cursos Teoria dos JogosAlexandre Morais da Rosa( 23 )( 11 )
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ExpertDesde 07/12/23Porto Alegre, RS132 seguidoresAury Lopes JrDoutor em Direito Processual Penal pela Universidad Complutense de Madrid. É Professor Titular do Programa de Pós-Graduaçã…, Expert desde 07/12/23Com Instância Virtual (IA)429 Conteúdos no acervo
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popularIA Criminal PlayerEsta IA responde com base em conteúdos sobre Processo Penal, Estratégia Defensiva, Sistema Acusatório, Pacote Anticrime, Provas Digitais, Audiência de Custódia, Princípio do In Dubio Pro Reo, Dispa…Ferramentas IAAury Lopes JrAlexandre Mo…( 20 )( 11 )
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top10Sustentação Oral: A Inadmissibilidade de Provas Digitais Ilícitas no Processo Penal com Aury Lopes JrO material aborda a inadmissibilidade de provas digitais ilícitas no processo penal, discutindo as falhas relacionadas à quebra da cadeia de custódia. A apresentação destaca a importância de seguir…Materiais ExclusivosAury Lopes Jr( 11 )( 7 )
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Sustentação oral completa em caso de quebra da cadeia de custódia da prova digital com Aury Lopes JrO material aborda a sustentação oral de Aury Lopes Jr. em um caso de quebra da cadeia de custódia de provas digitais, destacando a importância da metodologia de obtenção de dados. A discussão gira …Materiais ExclusivosAury Lopes Jr( 25 )( 12 )
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top10Aury Lopes Jr e os Aspectos Práticos e Críticos da Prova PenalA palestra aborda a complexidade e os desafios da prova penal, destacando a importância da prova no processo judicial como meio de convencer o juiz e reconstruir narrativas. Aury Lopes Jr. discute …Imersão Nov 2024Aury Lopes Jr( 28 )( 14 )
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top10Forma é Garantia com Aury Lopes JrA aula aborda a importância da interseção entre teoria e prática no processo penal, enfatizando que a qualidade profissional depende de uma sólida base teórica. Aury Lopes Jr. discute a crise do co…Aulas Ao VivoAury Lopes Jr( 19 )( 12 )
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Prisões Cautelares e habeas corpus – 9ª edição 2024 Capa comum – 3 maio 2024O livro aborda os princípios fundamentais das prisões cautelares e o regime jurídico da prisão processual, explorando desde a prisão em flagrante até o Habeas Corpus, um importante instrumento de d…LivrosAury Lopes Jr( 10 )( 9 )livre
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Pesquise jurisprudência com IA: conversando com ministros do STJ e professoresO artigo aborda como a inteligência artificial está transformando a pesquisa de jurisprudência, destacando inovações da comunidade Criminal Player que facilitam e aprimoram o acesso a decisões judi…Artigos ConjurAlexandre Mo…Aury Lopes Jr( 3 )( 2 )livre
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Perspectivas do Processo Penal em 2024 com Aury Lopes Jr e Alexandre Morais da RosaA aula aborda as perspectivas do processo penal em 2024, destacando a necessidade de interação entre os participantes e a adaptação do sistema judicário às oscilações recentes de decisões do STF e …Aulas Ao VivoAlexandre Morais da RosaAury Lopes Jr( 5 )( 2 )
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Direito Processual Penal – 21ª edição 2024 Capa comum 18 fevereiro 2024O livro aborda de forma rigorosa e crítica o direito processual penal, examinando os impactos da Constituição Federal de 1988 sobre o Código de Processo Penal de 1941. O autor, Aury Lopes Junior, e…LivrosAury Lopes Jr( 7 )( 4 )livre
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#290 CPI, INVESTIGADO E DIREITO AO SILÊNCIOO episódio aborda o direito ao silêncio em CPIs e sua aplicação em inquéritos e processos. Os hosts discutem suas implicações jurídicas, destacando que o silêncio do acusado não deve resultar em pr…Podcast Crim…Alexandre Mo…Aury Lopes Jr( 5 )( 3 )livre
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Investigação Defensiva com Alexandre Morais da Rosa e Gabriel BulhõesA aula aborda a investigação defensiva na advocacia criminal, destacando sua importância na produção de provas e na defesa de direitos, principalmente diante de um sistema que frequentemente desval…Aulas Ao VivoGabriel BulhõesAury Lopes Jr( 10 )( 6 )
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#271 FISHING EXPEDITION RECONHECIDO PELO STJ NO HC 663.055, MIN. SCHIETTIO episódio aborda o julgamento do Habeas Corpus 663.055 pelo STJ, onde se discute o conceito de “fishing expedition” em busca e apreensão domiciliar. Os participantes analisam o caso de um réu que,…Podcast Crim…Alexandre Mo…Aury Lopes Jr( 5 )( 4 )livre
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#277 DISTINÇÃO ENTRE PROVA DA INVESTIGAÇÃO E PROVA JUDICIALO episódio aborda a distinção crucial entre provas coletadas durante a investigação e aquelas apresentadas em juízo, enfatizando que apenas as provas produzidas no processo judicial em contraditóri…Podcast Crim…Alexandre Mo…Aury Lopes Jr( 6 )( 4 )livre
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ExpertDesde 07/12/23PE26 seguidoresGina MunizDefensora Pública do estado de Pernambuco. Mestre em ciências jurídico-criminais pela Universidade de Coimbra., Expert desde 07/12/23279 Conteúdos no acervo
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novidadeEp. 045 Tráfico, tortura e extinção da punibilidade pela hipossuficiência: o que o STJ tem decidido?O episódio aborda as recentes decisões do STJ sobre temática criminal, discutindo a interpretação do tráfico de drogas, incluindo a responsabilidade por atos preparatórios e a caracterização da aut…Podcast Na VeiaGina MunizRafaela GarcezFernando Ant…( 1 )( 1 )livre
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Novos contornos da confissão no processo penal brasileiro com Gina MunizA aula aborda os novos contornos da confissão no processo penal brasileiro, enfatizando decisões recentes do STJ relacionadas à admissibilidade de confissões extrajudiciais e judiciais. Gina Muniz …Aulas Ao VivoGina Muniz( 7 )( 6 )
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08 – Reconhecimento Pessoal – Gina Muniz, Rafa Garcez e Fernando Soubhia – Defesa SolidáriaA aula aborda o tema do reconhecimento pessoal, discutindo sua fragilidade epistêmica e a necessidade de procedimentos rigorosos para evitar condenações injustas. Os palestrantes ressaltam a import…Cursos Defes…Gina MunizRafaela GarcezFernando Ant…( 8 )( 5 )
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#169 FLAGRANTE E PRISÃO EM FLAGRANTE COM GINA MUNIZO episódio aborda a questão da prisão em flagrante e a possibilidade de o juiz converter essa prisão em preventiva sem pedido prévio do Ministério Público, debatendo a mentalidade inquisitória que …Podcast Crim…Alexandre Mo…Gina Muniz( 1 )( 1 )livre
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Ep. 027 Na veia recebe Rômulo CarvalhoO episódio aborda a importância da inexigibilidade de conduta diversa no contexto do direito penal, destacando como essa tese pode servir como uma potenciais ferramentas de defesa em situações comp…Podcast Na VeiaGina MunizRafaela GarcezFernando Ant…Romullo Carv…( 5 )( 4 )livre
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Ep. 040 STF e o acesso aos celularesO episódio aborda a discussão sobre o acesso a celulares durante investigações criminais, destacando um caso julgado pelo STF que questiona a legalidade de provas obtidas sem autorização judicial. …Podcast Na VeiaGina MunizRafaela GarcezFernando Ant…( 1 )( 1 )livre
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Prisão preventiva e os regimes semiaberto ou aberto: uma incompatibilidade sistêmicaO artigo aborda a incompatibilidade entre a prisão preventiva e os regimes semiaberto ou aberto, destacando a violação de princípios constitucionais, como o sistema acusatório. Os autores discutem …Artigos ConjurThiago MinagéDenis SampaioGina MunizJorge Bheron…( 1 )( 1 )livre
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Ep. 031 A palavra do Policial sob especial escrutínioO episódio aborda a importância do “especial escrutínio” na análise dos depoimentos policiais, especialmente em casos que envolvem abordagens e perseguições. Os participantes discutem a necessidade…Podcast Na VeiaGina MunizRafaela GarcezFernando Ant…( 3 )( 1 )livre
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Sistema de justiça criminal: cadeia de custódia no contexto das provas digitaisO artigo aborda a importância da cadeia de custódia e a responsabilidade de preservar a integridade das provas digitais no sistema de justiça criminal, focando na necessidade de comprovar a autenti…Artigos ConjurDaniel AvelarDenis SampaioGina MunizRodrigo Faucz( 3 )( 2 )livre
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Ep. 024 Confissão extrajudicial e aviso de MirandaO episódio aborda a confissão extrajudicial e a importância do aviso de Miranda no contexto do processo penal brasileiro, destacando uma recente decisão do STJ que impõe novos parâmetros para a adm…Podcast Na VeiaGina MunizRafaela GarcezFernando Ant…( 3 )( 2 )livre
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Ep. 032 Carta para vítimaO episódio aborda a polêmica gerada por uma juíza que, em um caso de feminicídio, se desviou do protocolo judicial e leu uma carta emocionada para a vítima antes de proferir a sentença. As defensor…Podcast Na VeiaGina MunizRafaela GarcezFernando Ant…( 1 )livre
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Ep. 023 Na Veia newsO episódio aborda os desdobramentos recentes no sistema penal brasileiro, com destaque para o caso da Boate Kiss e suas implicações jurídicas, incluindo a discussão sobre nulidades e a execução pro…Podcast Na VeiaGina MunizRafaela GarcezFernando Ant…( 0 )livre
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Ep. 020 Na Veia recebe Allan JoosO episódio aborda a reflexão crítica sobre o sistema carcerário brasileiro, com foco nas desigualdades raciais e socioeconômicas que permeiam a população encarcerada, estimando-se que cerca de 62% …Podcast Na VeiaGina MunizFernando Antunes Soubhia( 0 )livre
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