Rosa e Moreira: A (in)validade da investigação de ofício do STF
O artigo aborda a questão da investigação de ofício pelo Supremo Tribunal Federal (STF), destacando a validade e os aspectos legais do Inquérito 4781. Os autores, Alexandre Morais da Rosa e Rômulo de Andrade Moreira, defendem a legitimidade dessa prática, apesar de reconhecerem objeções constitucionais, enquanto analisam as implicações do Regimento Interno do STF e as mudanças no Código de Processo Penal ao longo do tempo. A discussão é centrada na crítica ao modelo atual e à função do juiz na persecução penal, enfatizando a necessidade de respeitar o princípio acusatório e as competências do Ministério Público.
Artigo no Conjur
A nossa hipótese é a de que a investigação de ofício do Supremo Tribunal Federal — Inquérito 4781 — será declarada válida, com os possíveis encaminhamentos ao final do artigo, embora os subscritores apontem as objeções legais e constitucionais de tal proceder [1], no âmbito do debate acadêmico e da liberdade de expressão.
No geral, para respaldar a possibilidade e a legitimidade da Suprema Corte, e dos seus ministros, de determinar de ofício a abertura de um procedimento investigatório criminal (sem que tenha havido algum requerimento da polícia, do Ministério Público ou de um outro interessado, como a própria vítima), cita-se o Regimento Interno do STF.
Ressaltamos, no entanto, que o atual RISTF foi originariamente publicado no dia 27 de outubro de 1980, na edição de nº 205 do Diário da Justiça da União, prescrevendo que, “ocorrendo infração à lei penal na sede ou dependências do Tribunal, o Presidente instaurará inquérito, se envolver autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição, ou delegará esta atribuição a outro Ministro”, podendo, nos demais casos, “proceder na forma deste artigo ou requisitar a instauração de inquérito à autoridade competente” (artigo 43, § 1º).
Estávamos, como se sabe, em pleno regime de exceção, sob uma ordem constitucional ilegítima, antidemocrática, autoritária, cujo processo penal era de matriz nitidamente inquisitorial (como, aliás, ainda o é em suas práticas), concebendo-se a figura do juiz criminal como um verdadeiro protagonista da persecução penal, desde a sua fase inicial (na investigação criminal preliminar) até o seu final (no processo de execução penal, que deitava raízes nas regras de um procedimento de natureza administrativa).
Ainda nesse regimento, estabelece-se que “o Tribunal não processará comunicação de crime, devendo enviá-la à Procuradoria-Geral da República, nos termos do artigo 230-b” (incluído pela Emenda Regimental nº 44, de 2 de junho de 2011). Nesse caso, “instaurado o inquérito, a autoridade policial deverá em sessenta dias reunir os elementos necessários à conclusão das investigações, efetuando as inquirições e realizando as demais diligências necessárias à elucidação dos fatos, apresentando, ao final, peça informativa. O Relator poderá deferir a prorrogação do prazo sob requerimento fundamentado da autoridade policial ou do procurador-geral da República, que deverão indicar as diligências que faltam ser concluídas”.
Ademais, “os requerimentos de prisão, busca e apreensão, quebra de sigilo telefônico, bancário, fiscal, e telemático, interceptação telefônica, além de outras medidas invasivas, serão processados e apreciados, em autos apartados e sob sigilo, pelo Relator” (artigo 230-c, incluído também pela Emenda Regimental nº 44).
Caso seja “apresentada a peça informativa pela autoridade policial, o Relator encaminhará os autos ao procurador-geral da República, que terá quinze dias para oferecer a denúncia ou requerer o arquivamento. As diligências complementares ao inquérito podem ser requeridas pelo procurador-geral ao Relator, interrompendo o prazo deste artigo, se deferidas” (artigo 231, igualmente com redação dada pela referida Emenda Regimental). Na hipótese de se tratar de crime cuja ação penal é de iniciativa privada, “o Relator determinará seja aguardada a iniciativa do ofendido ou de quem por lei esteja autorizado a oferecer queixa”. (artigo 232, idem).
Substancialmente, tais dispositivos em nada diferem — em absolutamente coisa nenhuma —do que já se continha no regimento anterior, publicado no Diário da Justiça da União na edição de nº 167, no dia 4 setembro de 1970, quando nos porões da ditadura brasileira (comandada por militares das Forças Armadas) centenas de brasileiros e de brasileiras sofriam tortura, e outros tantos e tantas eram assassinados e assassinadas.
Veja-se, para ilustrar apenas, preservando-se a ortografia da época:
“Artigo 42 — Ocorrendo infração à lei penal na sede ou dependências do Tribunal, o Presidente instaurará inquérito, se envolver autoridade ou pessôa sujeita à sua jurisdição, ou delegará esta atribuição a outro Ministro. § 1º. – Nos demais casos, o Presidente poderá proceder na forma dêste artigo ou requisitar a instauração de inquérito à autoridade competente.
Artigo 45 – Sempre que tiver conhecimento de desobediência a ordem emanada do Tribunal ou de seus Ministros, no exercício da função, ou de desacato ao Tribunal ou a seus Ministros, o Presidente comunicará o fato ao órgão competente do Ministério Público, provendo-o dos elementos, de que dispuser para a propositura da ação penal.
Artigo 46 – Decorrido o prazo de trinta dias, sem que tenha sido instaurada a ação penal, o Presidente dará ciência ao Tribunal, em sessão secreta, para as providências que julgar necessárias (artigo 156, II)”. [2]
Bem, como se sabe, sob a égide da nova ordem constitucional, e segundo o que impõe o artigo 129, I e VIII, da Constituição da República, cabe ao Ministério Público promover, privativamente, a ação penal pública, como também requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial. Goste-se ou não, foi uma opção do constituinte originário, certamente atento que estava ao princípio acusatório e para rechaçar qualquer iniciativa persecutória criminal de juízes mais afoitos, como ocorrera no período de exceção.
Aliás, desde a sua remota origem (nos anos 40), o próprio CPP já alertava que “quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia” (artigo 40). Ou seja: nada de iniciativas investigatórias de ofício.
Também o artigo 5º, II, do CPP não autoriza a abertura de ofício de inquérito por parte de juízes ou tribunais, devendo, se for o caso de um crime de ação pública, requisitar a sua instauração à autoridade de polícia judiciária; aqui, evidentemente, trata-se de um dispositivo incompatível com a nova ordem constitucional e com o modelo acusatório de processo, pois imiscui o juiz ou o tribunal em atividade eminentemente persecutória.
De mais a mais, muito recentemente foi acrescentado ao CPP o artigo 3º-A (cuja eficácia está suspensa temporariamente por força de uma liminar concedida pelo ministro Luiz Fux), segundo o qual “o processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação”. Eis o ponto.
Além desse dispositivo legal, foi alterada a redação do artigo 282, § 2º, do CPP (modificação feita pela Lei nº 13.964/19), estabelecendo que “as medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público”. Nada de ofício!
É bem verdade que o artigo 242 do CPP permite uma inconstitucional (aqui estamos tratando de controle difuso de constitucionalidade) busca e apreensão de ofício pelo juiz ou tribunal, o que se nos afigura inteiramente inaplicável, seja à luz da Constituição, seja em razão do princípio acusatório, seja mesmo em razão das recentes modificações do CPP, acima referidas (artigos 3º-A e 282, § 2º).
Também é sabido que o Direito normatizado pode e deve contar com normas jurídicas que sancionem atos que firam ou desrespeitem as decisões e o próprio Poder Judiciário, prevenindo ou reprimindo, conforme o caso, atos atentatórios à reputação das instituições que compõem este poder da República.
No Código de Processo Civil, por exemplo, estabelece-se, no artigo 5º, que ‘aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé“, sendo deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo, entre outros, ”cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação“, sob pena de ser advertido ”de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça“, além de constituir ”ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta“ (artigo 77, §§ 1º e 2º), ressalvando-se que ”em relação aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público eventual responsabilidade disciplinar deve ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará“. (§ 6º.).
Também no CPC, afirma-se, agora no artigo 139, que incumbe ao juiz, entre outras providências, ”prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça“, ”determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária“, ”exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais“, ”determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso“.
Por fim, permite-se que o juiz, em qualquer momento do processo, determine o comparecimento das partes, advirta o executado de que seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da Justiça, determine que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução, tais como documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes prazo razoável (artigo 772).
Aliás, ”considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que frauda a execução; se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; dificulta ou embaraça a realização da penhora; resiste injustificadamente às ordens judiciais; intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Nestes casos, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material“ (artigo 774).
Temos, também a propósito, por que não?, a própria reclamação constitucional, utilizada para a preservação da competência e garantia da autoridade das decisões dos tribunais, inclusive no âmbito da Suprema Corte.
Por fim, importa referir que o sistema jurídico brasileiro, desde a Emenda Constitucional nº 45, de 2004, criou, no artigo 130-A, o Conselho Nacional do Ministério Público, órgão de controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público brasileiro, bem como do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo-lhe, dentre outras atribuições, zelar pela observância do artigo 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei.
Também é competência do CNMP receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa.
Portanto, havendo desídia do Ministério Público no exercício de suas funções, inclusive no âmbito criminal, não pode o Poder Judiciário, arvorando-se polícia ou órgão acusador, determinar de ofício a instauração de investigação criminal, devendo, se for o caso, aguardar a iniciativa de quem se viu ofendido pela infração penal (exercendo a ação penal de iniciativa privada subsidiária), ou mesmo acionar o órgão de controle externo do Ministério Público.
Afinal, como já se disse outrora, o perigo é exatamente o ”juiz da esquina“! [3]
P.S. De todo caso, nossa hipótese é a de que o STF, ao manter a dita autoridade, tende a: a) declarar a constitucionalidade/validade da investigação levada a efeito pelo ministro Alexandre de Moraes; b) declarar que o ministro Alexandre de Moraes não participará do julgamento das ações penais futuras; c) reconhecer a competência da turma de que o ministro investigador não fizer parte; d) encaminhar de modo fatiado parte da investigação ao procurador-geral da República e aguardar seu comportamento, tendo afirmado a constitucionalidade, ou seja, antes de o procurador dizer que fere a Constituição, o STF já superou o argumento, forçando-o a agir; e e) remeter a investigação fatiada aos membros do Ministério Público com competência para o exercício da ação penal isoladamente, em primeiro grau e tribunais, gerando um movimento de responsabilização autônomo.
[1] LOPES JR, Aury; MORAIS DA ROSA, Alexandre. ”Entenda a semana do Supremo e sua investigação de ofício“. https://www.conjur.com.br/2019-abr-19/entenda-semana-supremo-investigacao-oficio
[2] ”Artigo 156 – Além do disposto no artigo 129, serão reservadas as reuniões: I — quando algum dos Ministros pedir que o Plenário ou a Turma se reúna em Conselho; II — quando convocados pelo Presidente para assunto administrativo ou da economia do Tribunal (artigo 35, parágrafo único, b)“.
[3] Atribui-se a Pedro Aleixo, vice-presidente do marechal Costa e Silva, uma frase famosa, que ele teria dito na reunião que decretou o AI-5, em 13 de dezembro de 1968, quando se inaugura o período mais feroz da ditadura militar. ”O problema deste ato, teria dito Aleixo, não é o senhor, nem os que com o senhor governam o país, mas o guarda da esquina“. A origem da frase é duvidosa, pois na gravação em áudio da reunião do AI-5, na qual Aleixo fala longamente e se coloca contra a adoção da medida, não há registro da frase. Não a encontrei também no capítulo dedicado ao assunto no livro de Zuenir Ventura (1968 – O Ano Que Não Terminou) nem em A Ditadura Escancarada, o segundo volume da obra clássica de Elio Gaspari. É possível que Aleixo tenha pronunciado a frase em outro contexto, é possível até que ela seja uma fake news pré-histórica.” (BARROS E SILVA, Fernando, disponível em: https://piaui.folha.uol.com.br/o-guarda-da-esquina-e-sua-hora/. Acesso em 8 de junho de 2020).
Referências
-
popularIA Alexandre Morais da RosaEsta IA do Professor Alexandre Morais da Rosa explora estratégias para o processo penal, integrando Teoria dos Jogos, padrões probatórios e justiça negocial. Aborda temas como investigação prelimin…Ferramentas IAAlexandre Morais da Rosa( 2 )( 1 )
-
Perspectivas do Processo Penal em 2024 com Aury Lopes Jr e Alexandre Morais da RosaA aula aborda as perspectivas do processo penal em 2024, destacando a necessidade de interação entre os participantes e a adaptação do sistema judicário às oscilações recentes de decisões do STF e …Aulas Ao VivoAlexandre Morais da RosaAury Lopes Jr( 5 )( 2 )
-
popularIntrodução – Teoria dos Jogos e Processo PenalA aula aborda a aplicação da teoria dos jogos no contexto do processo penal, destacando a gestão estratégica e as principais categorias do tema. O juiz Alexandre Moraes da Rosa apresenta a importân…Cursos Teoria dos JogosAlexandre Morais da Rosa( 71 )( 23 )degustação
-
popular01 – Introdução a Teoria dos Jogos – Teoria dos Jogos e Processo PenalA aula aborda a importância da aplicação da teoria dos jogos na gestão de casos penais, analisando metodologias investigativas e a construção de hipóteses criminais a partir de exemplos práticos. O…Cursos Teoria dos JogosAlexandre Morais da Rosa( 62 )( 25 )degustação
-
popular02 – Direito Penal – Teoria dos Jogos e Processo PenalA aula aborda a importância da metodologia na gestão de casos penais, focando na estruturação do conhecimento e na distinção entre dados, informações e conhecimentos. Discute as etapas do processo …Cursos Teoria dos JogosAlexandre Morais da Rosa( 56 )( 21 )
-
top1007 – Decidir é a principal atividade – Teoria dos Jogos e Processo PenalA aula aborda a importância da decisão no contexto da Teoria dos Jogos aplicada ao Processo Penal, destacando a relevância de compreender os comportamentos dos indivíduos como agentes racionais, em…Cursos Teoria dos JogosAlexandre Morais da Rosa( 24 )( 10 )
-
top1009 – Investigação Defensiva – Teoria dos Jogos e Processo PenalA aula aborda a interseção entre a investigação defensiva e a teoria dos jogos no contexto do processo penal, enfatizando a importância da negociação e das decisões judiciais. O palestrante discute…Cursos Teoria dos JogosAlexandre Morais da Rosa( 28 )( 13 )
-
Juiz das garantias: Do pacote anticrime ao STF com Alexandre Morais da Rosa e Jacinto CoutinhoA aula aborda o conceito e a importância do juiz das garantias, surgido do pacote anticrime, e sua análise sob a ótica do Supremo Tribunal Federal (STF). Os palestrantes discutem como a implementaç…Aulas Ao VivoAlexandre Mo…Jacinto Cout…( 12 )( 9 )
-
ADPF 779 e os limites constitucionais com Paulo Iotti e Alexandre Morais da RosaA aula aborda os limites constitucionais da Plenitude da Defesa à luz da ADPF 779, com destaque para a discussão sobre a legítima defesa da honra e seus desdobramentos. Paulo Iotti e Alexandre Mora…Aulas Ao VivoAlexandre Morais da RosaPaulo Iotti( 3 )( 1 )
-
Caso Robinho Análise Penal com Luana Davico e Alexandre Morais da RosaA aula aborda a análise jurídica do caso de Robinho, discutindo a condenação do jogador por estupro coletivo na Itália e as implicações da sua extradição ao Brasil. Luana Davico e Alexandre Morais …Aulas Ao VivoAlexandre Morais da RosaLuana Davico( 2 )
-
Configurando Obsidian para gestão de casos penais com Alexandre Morais da RosaA aula aborda a utilização da ferramenta Obsidian para a gestão de casos penais, destacando como sua aplicação pode otimizar o armazenamento, recuperação e organização de dados e informações releva…Aulas Ao VivoAlexandre Morais da Rosa( 6 )( 1 )
-
Análise da ADI 6305, Discutindo Juiz das Garantias no Brasil com Alexandre Morais da RosaA aula aborda a análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6305, que discutiu a figura do juiz das garantias no sistema processual penal brasileiro. Alexandre Morais da Rosa detalha a ev…Aulas Ao VivoAlexandre Morais da Rosa( 6 )( 3 )
-
‘Não julgue o livro pela capa’, nem o precedente pela ementa: modelo IracO artigo aborda a importância da ementa no contexto das decisões judiciais, destacando sua função como resumo que pode não refletir adequadamente a complexidade e os detalhes do raciocínio jurídico…Artigos ConjurAlexandre Mo…Aury Lopes Jr( 2 )( 2 )livre
-
Pesquise jurisprudência com IA: conversando com ministros do STJ e professoresO artigo aborda como a inteligência artificial está transformando a pesquisa de jurisprudência, destacando inovações da comunidade Criminal Player que facilitam e aprimoram o acesso a decisões judi…Artigos ConjurAlexandre Mo…Aury Lopes Jr( 3 )( 2 )livre
-
Como as drogas e o TDAH influenciam a credibilidade dos testemunhos em julgamento?O artigo aborda como fatores como o uso de drogas, álcool e o Transtorno por Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) impactam a credibilidade dos testemunhos em julgamentos. Ele discute a falta …Artigos ConjurRodrigo FauczTiago Gagliano( 3 )( 2 )livre
-
Sistema de justiça criminal: cadeia de custódia no contexto das provas digitaisO artigo aborda a importância da cadeia de custódia e a responsabilidade de preservar a integridade das provas digitais no sistema de justiça criminal, focando na necessidade de comprovar a autenti…Artigos ConjurDaniel AvelarDenis SampaioGina MunizRodrigo Faucz( 3 )( 2 )livre
-
O terceiro modelo de arquivamento do Supremo Tribunal FederalO artigo aborda as profundas mudanças trazidas pela Lei nº 13.964/2019 no processo de arquivamento das investigações criminais, destacando o controle do Ministério Público e a exclusão da interferê…Artigos ConjurAlexandre Mo…Aury Lopes JrNestor Eduar…( 0 )livre
-
Criminal Player discute o que esperar do Direito Penal em 2025O artigo aborda a live promovida pelo Criminal Player, com os criminalistas Aury Lopes Jr. e Alexandre Morais da Rosa, que irá discutir as perspectivas do Direito Penal para 2025. O evento se conce…Artigos ConjurAlexandre Mo…Aury Lopes Jr( 1 )( 1 )livre
-
Prisão no plenário do júri e o ‘fator Julia Roberts’: quando o STF resvalaO artigo aborda a recente decisão do STF no Tema 1.068, que estabelece a possibilidade de prisão imediata após condenação em júri popular, desconsiderando a presunção de inocência. Os autores, Aury…Artigos ConjurAlexandre Mo…Aury Lopes Jr( 2 )( 1 )livre
-
Processo penal, memória e transcurso de tempoO artigo aborda a importância da psicologia do testemunho no processo penal, destacando a falibilidade da memória das testemunhas e como o transcurso do tempo pode gerar distorções significativas n…Artigos ConjurRodrigo FauczTiago Gagliano( 0 )livre
-
Novo tipo penal de feminicídio e outras alteraçõesO artigo aborda a criação de um novo tipo penal de feminicídio no Brasil, como parte do Projeto de Lei nº 4.266/2023, visando fortalecer a proteção das mulheres diante da crescente violência de gên…Artigos ConjurJorge Bheron Rocha( 4 )( 3 )livre
-
O conceito de maus antecedentes para além do processo penalO artigo aborda a expansão do conceito de maus antecedentes além do âmbito penal, ressaltando a sua aplicação no direito administrativo, especialmente em processos seletivos e autorizações de ativi…Artigos ConjurPierpaolo Cruz Bottini( 2 )( 2 )livre
-
O caráter misto da decisão agravada no recurso especial e no extraordinárioO artigo aborda o caráter misto das decisões que negam seguimento a recursos especiais e extraordinários, destacando a função do presidente ou vice-presidente do tribunal de origem na admissibilida…Artigos ConjurJhonatan Morais Barbosa( 1 )livre
-
Prisão preventiva e os regimes semiaberto ou aberto: uma incompatibilidade sistêmicaO artigo aborda a incompatibilidade entre a prisão preventiva e os regimes semiaberto ou aberto, destacando a violação de princípios constitucionais, como o sistema acusatório. Os autores discutem …Artigos ConjurThiago MinagéDenis SampaioGina MunizJorge Bheron…( 1 )( 1 )livre
-
Cadeia de custódia das provas digitais vindas das nuvens, à luz do CPPO artigo aborda a importância da cadeia de custódia das provas digitais oriundas de serviços de nuvem, destacando a necessidade de seguir as normas do Código de Processo Penal (CPP) e normas técnic…Artigos ConjurLorenzo Parodi( 2 )( 1 )livre
-
ExpertDesde 07/12/23Florianópolis, SC182 seguidoresAlexandre Morais da RosaPós-doutorando em Universidade de Brasilia (UnB). Doutor em Direito (UFPR), com estágio de pós-doutoramento em Direito (Fa…, Expert desde 07/12/23Com Instância Virtual (IA)1030 Conteúdos no acervo
-
novidadeEpisódio 4 – O Judiciário no século XXI, com Alexandre Morais da RosaO episódio aborda a evolução do Judiciário no século XXI, com Alexandre Morais da Rosa, que discute a necessidade de atualização nas práticas jurídicas frente às inovações tecnológicas e à redução …Podcast ApensosAlexandre Mo…Andrews Bianchi( 1 )( 1 )livre
-
popularIA Criminal PlayerEsta IA responde com base em conteúdos sobre Processo Penal, Estratégia Defensiva, Sistema Acusatório, Pacote Anticrime, Provas Digitais, Audiência de Custódia, Princípio do In Dubio Pro Reo, Dispa…Ferramentas IAAury Lopes JrAlexandre Mo…( 20 )( 11 )
-
popularIA Alexandre Morais da RosaEsta IA do Professor Alexandre Morais da Rosa explora estratégias para o processo penal, integrando Teoria dos Jogos, padrões probatórios e justiça negocial. Aborda temas como investigação prelimin…Ferramentas IAAlexandre Morais da Rosa( 2 )( 1 )
-
popular02 – Direito Penal – Teoria dos Jogos e Processo PenalA aula aborda a importância da metodologia na gestão de casos penais, focando na estruturação do conhecimento e na distinção entre dados, informações e conhecimentos. Discute as etapas do processo …Cursos Teoria dos JogosAlexandre Morais da Rosa( 56 )( 21 )
-
popular04 – Evento Penal – Teoria dos Jogos e Processo PenalA aula aborda a Teoria dos Jogos e o conceito de agente racional na análise do processo penal, enfatizando como os indivíduos buscam otimizar sua utilidade através de decisões que envolvem custos e…Cursos Teoria dos JogosAlexandre Morais da Rosa( 47 )( 19 )
-
top1005 – Metodologia Estratégica – Teoria dos Jogos e Processo PenalA aula aborda a importância da metodologia estratégica no processo penal, utilizando a teoria dos jogos como uma ferramenta para auxiliar na tomada de decisões. O professor explora como os advogado…Cursos Teoria dos JogosAlexandre Morais da Rosa( 29 )( 12 )
-
popular11 – Medidas Cautelares – Teoria dos Jogos e Processo PenalA aula aborda a importância da compreensão dos pressupostos da prova no processo penal, principalmente no que diz respeito às provas digitais, sendo essencial para a defesa. Discute-se a legislação…Cursos Teoria dos JogosAlexandre Morais da Rosa( 25 )( 11 )
-
popularIntrodução – Teoria dos Jogos e Processo PenalA aula aborda a aplicação da teoria dos jogos no contexto do processo penal, destacando a gestão estratégica e as principais categorias do tema. O juiz Alexandre Moraes da Rosa apresenta a importân…Cursos Teoria dos JogosAlexandre Morais da Rosa( 71 )( 23 )degustação
-
popular01 – Introdução a Teoria dos Jogos – Teoria dos Jogos e Processo PenalA aula aborda a importância da aplicação da teoria dos jogos na gestão de casos penais, analisando metodologias investigativas e a construção de hipóteses criminais a partir de exemplos práticos. O…Cursos Teoria dos JogosAlexandre Morais da Rosa( 62 )( 25 )degustação
-
popular03 – Processo Penal – Teoria dos Jogos e Processo PenalA aula aborda a importância da metodologia na gestão do processo penal, destacando a construção de hipóteses por meio de eventos históricos e a responsabilidade penal. Além disso, discute a organiz…Cursos Teoria dos JogosAlexandre Morais da Rosa( 45 )( 19 )
-
top1009 – Investigação Defensiva – Teoria dos Jogos e Processo PenalA aula aborda a interseção entre a investigação defensiva e a teoria dos jogos no contexto do processo penal, enfatizando a importância da negociação e das decisões judiciais. O palestrante discute…Cursos Teoria dos JogosAlexandre Morais da Rosa( 28 )( 13 )
-
top1007 – Decidir é a principal atividade – Teoria dos Jogos e Processo PenalA aula aborda a importância da decisão no contexto da Teoria dos Jogos aplicada ao Processo Penal, destacando a relevância de compreender os comportamentos dos indivíduos como agentes racionais, em…Cursos Teoria dos JogosAlexandre Morais da Rosa( 24 )( 10 )
-
top1008 – Investigação Criminal – Teoria dos Jogos e Processo PenalA aula aborda a aplicação da Teoria dos Jogos no processo penal, destacando como as decisões judiciais são influenciadas pela lógica racional dos diferentes agentes envolvidos, como partes e testem…Cursos Teoria dos JogosAlexandre Morais da Rosa( 23 )( 11 )
-
ExpertDesde 07/12/23BA28 seguidoresRomulo MoreiraProcurador de Justiça do Ministério Público da Bahia. Professor de Processo Penal da Universidade Salvador – UNIFACS. Pós-…, Expert desde 07/12/23469 Conteúdos no acervo
-
#80 ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL COM RÔMULO MOREIRA E ALEXANDREO episódio aborda o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e sua regulamentação no Brasil, trazendo à discussão a visão do procurador Rômulo Moreira e os professores Aury Lopes Jr. e Alexandre Morai…Podcast Crim…Alexandre Mo…Rômulo Moreira( 1 )( 1 )livre
-
A pronúncia e o “princípio” do in dubio pro societateO artigo aborda a inadequação do princípio in dubio pro societate no contexto da decisão de pronúncia no processo penal, destacando que a dúvida deve sempre beneficiar o réu, conforme estabelece a …Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 3 )( 2 )livre
-
A admissibilidade da confissão feita à polícia – a recente posição do superior tribunal de justiçaO artigo aborda a admissibilidade da confissão feita à polícia, destacando a recente posição do Superior Tribunal de Justiça, que determinou que confissões extrajudiciais devem ser documentadas e r…Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 3 )( 2 )livre
-
O juiz penal e a teoria da dissonância cognitivaO artigo aborda a Teoria da Dissonância Cognitiva, formulada por Leon Festinger, e sua aplicação no contexto do juiz penal, destacando como a prévia exposição a informações nos autos pode levar a d…Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 1 )( 1 )livre
-
O anpp e o valor probatório da confissão – a posição do stjO artigo aborda a decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça sobre a validade da confissão extrajudicial no contexto do acordo de não persecução penal (ANPP). A posição destaca que tais…Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 1 )livre
-
A manutenção da cadeia de custódia da prova pelo superior tribunal de justiçaO artigo aborda a decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que anulou provas em um processo criminal devido à quebra da cadeia de custódia. Destaca-se a importância da cadeia de cust…Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 0 )livre
-
Estudos de Direito Penal e Processual Penal – 2024 Encadernação de livro didático 8 março 2024O livro aborda uma coletânea de textos e ensaios sobre Direito Penal e Processual Penal, com base em decisões da Suprema Corte e do Superior Tribunal de Justiça, oferecendo uma análise crítica fund…LivrosRômulo Moreira( 2 )( 1 )livre
-
O artigo 385 do cpp e o sistema acusatório: uma incompatiblidade com a constituição federalO artigo aborda a contestação da Associação Nacional da Advocacia Criminal (Anacrim) sobre a constitucionalidade do artigo 385 do Código de Processo Penal, argumentando que permitir que um juiz con…Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 1 )( 1 )livre
-
REsp nº 2.131.258-RJ e a prorrogação da competência do JúriO artigo aborda a decisão da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 2.131.258-RJ, que não aplicou a perpetuatio jurisdictionis em caso de morte do corréu acusado de crime d…Artigos ConjurRômulo Moreira( 1 )livre
-
O reconhecimento pessoal e o seu valor probatório: a nova posição do STJO artigo aborda a recente decisão da 6ª Turma do STJ que declarou inválido o reconhecimento pessoal feito apenas com fotografias, enfatizando a fragilidade da memória humana e a importância de segu…Artigos ConjurRômulo Moreira( 1 )( 1 )livre
-
Admissibilidade da confissão feita à polícia: a recente posição do STJO artigo aborda a relação entre a confissão e sua admissibilidade no processo penal, destacando a recente posição do STJ sobre confissões feitas à polícia. São apresentadas as características dessa…Artigos ConjurRômulo Moreira( 0 )livre
-
O STF, a liberdade provisória e o tráfico de drogas – uma luz ao final do túnelO artigo aborda a recente decisão do STF sobre a liberdade provisória em casos de tráfico de drogas, destacando a controvérsia sobre a interpretação das leis que regulam o tema. O autor, Rômulo de …Artigos MigalhasRômulo Moreira( 0 )livre
-
A execução penal e a sua (in) compatibilidade com o sistema acusatórioO artigo aborda a questão da compatibilidade do processo de execução penal brasileiro com o sistema acusatório, destacando que a execução inicia-se de ofício pela autoridade judiciária, o que contr…Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 1 )livre
Comunidade Criminal Player
Elabore sua melhor defesa com apoio dos maiores nomes do Direito Criminal!
Junte-se aos mais de 1.000 membros da maior comunidade digital de advocacia criminal no Brasil. Experimente o ecossistema que já transforma a prática de advogados em todo o país, com mais de 5.000 conteúdos estratégicos e ferramentas avançadas de IA.
Converse com IAs treinadas nos acervos de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa, Rodrigo Faucz, Gabriel Bulhões, Cristiano Maronna e outros gigantes da área. Explore jurisprudência do STJ com busca inteligente, análise de ANPP, depoimentos e muito mais. Tudo com base em fontes reais e verificadas.

Ferramentas de IA para estratégias defensivas avançadas
- IAs dos Experts: Consulte as estratégias de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa, Rodrigo Faucz, Gabriel Bulhões e outros grandes nomes por meio de IAs treinadas em seus acervos
- IAs de Jurisprudência: Busque precedentes com IAs semânticas em uma base exclusiva com mais de 200 mil acórdãos do STJ, filtrados por ministro relator ou tema
- Ferramentas para criminalistas: Use IA para aplicar IRAC em decisões, interpretar depoimentos com CBCA e avaliar ANPP com precisão e rapidez

Por que essas ferramentas da Criminal Player são diferentes?
- GPT-4 com curadoria jurídica: Utilizamos IA de última geração, ajustada para respostas precisas, estratégicas e alinhadas à prática penal
- Fontes verificadas e linkadas: Sempre que um precedente é citado, mostramos o link direto para a decisão original no site do tribunal. Transparência total, sem risco de alucinações
- Base de conhecimento fechada: A IA responde apenas com conteúdos selecionados da Criminal Player, garantindo fidelidade à metodologia dos nossos especialistas
- Respostas com visão estratégica: As interações são treinadas para seguir o raciocínio dos experts e adaptar-se à realidade do caso
- Fácil de usar, rápido de aplicar: Acesso prático, linguagem clara e sem necessidade de dominar técnicas complexas de IA

Mais de 5.000 conteúdos para transformar sua atuação!
- Curso Teoria dos Jogos e Processo Penal Estratégico: Com Alexandre Morais da Rosa e essencial para quem busca estratégia aplicada no processo penal
- Curso Defesa em Alta Performance: Conteúdo do projeto Defesa Solidária, agora exclusivo na Criminal Player
- Aulas ao vivo e gravadas toda semana: Com os maiores nomes do Direito Criminal e Processo Penal
- Acervo com 130+ Experts: Aulas, artigos, vídeos, indicações de livros e materiais para todas as fases da defesa
- IA de Conteúdos: Acesso a todo o acervo e sugestão de conteúdos relevantes para a sua necessidade

A força da maior comunidade digital para criminalistas
- Ambiente de apoio real: Conecte-se com colegas em fóruns e grupos no WhatsApp para discutir casos, compartilhar estratégias e trocar experiências em tempo real
- Eventos presenciais exclusivos: Participe de imersões, congressos e experiências ao lado de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa e outros grandes nomes do Direito
- Benefícios para membros: Assinantes têm acesso antecipado, descontos e vantagens exclusivas nos eventos da comunidade
Assine e tenha acesso completo!
- 75+ ferramentas de IA para estratégias jurídicas com base em experts e jurisprudência real
- Busca inteligente em precedentes e legislações, com links diretos para as fontes oficiais
- Curso de Alexandre Morais da Rosa sobre Teoria dos Jogos e Processo Penal Estratégico
- Curso Defesa em Alta Performance com Jader Marques, Kakay, Min. Rogério Schietti, Faucz e outros
- 5.000+ conteúdos exclusivos com aulas ao vivo, aulas gravadas, grupos de estudo e muito mais
- Fóruns e grupos no WhatsApp para discutir casos e trocar experiências com outros criminalistas
- Condições especiais em eventos presenciais, imersões e congressos com grandes nomes do Direito
Para mais detalhes sobre os planos, fale com nosso atendimento.
Quero testar antes
Faça seu cadastro como visitante e teste GRÁTIS por 7 dias
- Ferramentas de IA com experts e jurisprudência do STJ
- Aulas ao vivo com grandes nomes do Direito Criminal
- Acesso aos conteúdos abertos da comunidade
Já sou visitante
Se você já é visitante e quer experimentar GRÁTIS por 7 dias as ferramentas, solicite seu acesso.