Artigos Conjur – A controvérsia sobre as razões recursais em segundo grau

Artigos Conjur
Artigos Conjur || A controvérsia sobre as raz…Início / Conteúdos / Artigos / Conjur
Artigo || Artigos dos experts no Conjur

A controvérsia sobre as razões recursais em segundo grau

O artigo aborda a controvérsia relacionada à apresentação de razões recursais em segundo grau, destacando a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná que considerou válida a negação do processamento do recurso com base no artigo 600, parágrafo 4º, do CPP. Os autores argumentam que essa norma, além de contribuir para a morosidade do processo, é aplicada de forma desigual, permitindo que o Ministério Público se beneficie de prazos mais flexíveis. A discussão reflete sobre a necessidade de respeitar os princípios do devido processo legal e da duração razoável dos processos judiciais.

Artigo no Conjur

Adotando o posicionamento, o Tribunal de Justiça do Paraná no julgamento liminar da Correição Parcial Criminal — invenção regimental inconstitucional, conferir STF, RHC 91.293 — 1.617.554.7, de São José dos Pinhais, decidiu que está correto o juiz ao negar o processamento do recurso com apresentação das razões na forma do artigo 600, parágrafo 4º, do CPP[1]. A decisão que indeferiu a validade à norma do artigo 600, parágrafo 4º, do CPP, ainda invocou julgado do TJ-PR, segundo o qual, “efetivamente, em face da facilidade moderna para a transmissão de dados e documentos, não se pode mais falar em dificuldade do advogado em apresentar as razões da apelação diretamente junto ao Juízo de 1o Grau onde tramita o feito, isso sem falar que, em muitos Estados, existe o sistema de protocolo integrado que possibilita apresentar a petição em qualquer Fórum do Estado”. (TJ-PR – 2ª Câmara Criminal – Apelação Crime 1.593.348-5 – relator des. José Maurício Pinto de Almeida – 13/11/2016).

A razão forte da decisão de controle de constitucionalidade em face da efetividade e da duração razoável parte da premissa de que o oferecimento das razões em segundo grau torna mais demorado o processamento e se constitui como uma forma de dilargamento da prestação jurisdicional.

Entretanto, o que causa desconforto é que se tolera que o Ministério Público demore mais do que os oito dias (CPP, artigo 600, caput) para apresentação das razões recursais, quando da interposição, sem que o mesmíssimo fundamento seja invocado, como já sublinhei com Aury Lopes Jr (aqui). Dois pesos e duas medidas não devem ser tolerados em qualquer lugar.

A interposição do recurso somente se completa com a apresentação das razões no prazo de lei, sendo abusiva em face da lógica estabelecida qualquer uso retórico da “mera irregularidade”. Não se trata de simples demora, mas de franca violação à regra do devido processo legal substancial e do princípio do julgamento em prazo razoável.

A lógica é:

a) a Constituição estabeleceu a cláusula da duração razoável do processo;

b) a apresentação das razões fora do prazo do CPP implica em sua violação (tanto para o caput como parágrafo 4º, do artigo 600);

c) logo, com o controle de constitucionalidade, depois da Emenda Constitucional no Poder Judiciário (EC 45/04), não pode ser mais manejado tanto: (i) o artigo. 600, parágrafo 4º, do CPP — apresentação das razões recursais em segundo grau — quanto; (ii) a tolerância como “mera irregularidade” da apresentação das razões recursais fora do prazo de oito dias previsto no CPP (artigo 600).

Qualquer compreensão diversa demonstra ausência de coerência sistêmica e trata a mesmíssima situação — demora injustificada no exercício de dever processual — com respostas não equânimes.

Cabe dizer, ainda, que dentre as propostas do Ministério Público estava a exclusão do artigo 600, parágrafo, 4º, do CPP, do ordenamento jurídico. A alegação era a mesma, embora a medida não tenha sido aprovada. O tempo dirá se há coerência dos julgadores ou farão uma distinção pro acusação.

De qualquer forma, em 24/9/2015, na liminar do HC 128.873, o ministro Marco Aurélio, do STF, determinou a aplicação do artigo 600, parágrafo 4º, do CPP — portanto, em vigor — ao regime recursal dos crimes previstos no Código Eleitoral[2].

A controvérsia está longe de ser superada, mas a posição dominante é a de estar em vigor o artigo 600, parágrafo 4º, do CPP, com a possibilidade de se apresentar as razões no segundo grau (CPP, artigo 600, parágrafo 4º), embora o jogador tenha que recorrer ao STJ e talvez ao STF. A apresentação das razões somente quando já distribuído o recurso pode se constituir em ganho porque apresentam-se os argumentos depois de se saber quem serão os julgadores, potencializando as expectativas de comportamento decisório[3]. A linha argumentativa pode ser “customizada” conforme o órgão julgador.

Bom Ano-Novo e muita esperança no nosso caótico sistema penal aos amigos que leram, criticaram, mesmo o que se escondem atrás do anonimato ou de avatar por não terem coragem de assumir suas posições.

Haja limite penal. Agradeço aos parceiros de colunas Aury Lopes Jr, Jacinto Nelson de Miranda Coutinho, André Karam Trindade, Rafael Tomaz de Oliveira e Lenio Luiz Streck, bem como aos que garantem que tudo aconteça, Marcos de Vasconcellos, Leonardo (super) Léllis e Andressa Taffarel. Além da Fernanda Nothen Becker que auxilia na revisão toda semana, de tudo.

Homenagem final aos amigos Leonardo Issac Yarochewsky, Luis Carlos Valois e Rômulo de Andrade Moreira, três professores e profissionais que falam o que pensam e são “patrulhados” pelos totalitários de sempre, juristas tenentes do lugar. Estamos juntos.

[1] TJ-PR, Correição Parcial 1.617.554.1 (des. Celso Jair Mainardi): “(…) Recebo o recurso interposto pela Defesa do denunciado, eis que tempestivo.
Indefiro o pedido de apresentação das razões de recurso em segundo grau formulado pela Defesa do denunciado seguindo o entendimento do Exmo. Desembargador José Mauricio Pinto de Almeida, nos autos de Apelação Crime no 1.593.348-5, que considerou que o §4º do art. 600 do CPP não foi recepcionado pela Emenda Constitucional n. 45/04. Afirmou o Ilustre Desembargador que:
 O art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal não foi recepcionado pela Emenda Constitucional no 45/04, que adicionou aos direitos fundamentais previstos no art. 5º da Constituição Federal de 1988 o inciso LXXVIII, no qual se embute o princípio da celeridade que deve ser empreendida à tramitação dos processos judiciais e administrativos, cuja dicção é: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação“.
Para além disso, pode-se dizer que o cotejo entre o art. 600, § 4º, do estatuto processual penal e o inciso XXXVIII do art. 5º da CF leva à conclusão da inaplicabilidade dessa norma processual por total incompatibilidade com o princípio da razoável duração do processo contemplado pela Emenda Constitucional 45/04, caracterizando-se a interpretação ab-rogante. Sobreleva notar que, indiscutivelmente, no momento histórico atual (o § 4º do art. 604 do CPP foi acrescido em 1964 pela Lei n. 4.336, de 1º de junho), sua aplicação impõe violação aos princípios da economia e da celeridade processuais, com uma delonga desnecessária propiciada por um oneroso vaivém dos autos do processo, prejudicial às partes e, primacialmente, à sociedade. Os autos são remetidos a esta Corte, onde são apresentadas as razões recursais.
Apresentadas estas, e em obediência ao princípio do promotor natural, volta o caderno processual ao Juízo de origem, para que o Ministério Público ofereça suas contrarrazões. Todo esse trâmite onera a administração da justiça e interfere em demasia na razoável duração do processo, vez que há intimação formal a se realizar nesta instância recursal para que as razões sejam apresentadas pelo apelante, com o consequente deslocamento interno dos autos para retorno dos autos ao primeiro grau (de onde vieram). De conseguinte, na instância inferior, será aberta vista ao representante Ministerial para contra-arrazoar. Depois dessa demorada tramitação, vêm novamente os autos ao tribunal, quando então se abrirá vista à Procuradoria-Geral de Justiça. Neste sentido já decidiu o Supremo Tribunal Federal: RECLAMAÇÃO. JUÍZO DE NÃO-RECEPÇÃO DE NORMA ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988. INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (ART. 97 DA CRFB). PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. (…). Considerando que a norma não aplicada, a saber, o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal, foi introduzida pela Lei n. 4.336/64, o juízo realizado pela autoridade reclamada foi o de não-recepção, afastando-se a exigência prevista no art. 97 da CRFB. Ex positis, julgo improcedente a presente Reclamação, com base no art. 161, p. u., do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, ficando prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Brasília, 21 de setembro de 2011. Ministro Luiz Fux Relator (Rcl. 12329 MC, Relator: Min. LUIZ FUX, j. em 21/09/2011, p. em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG. 26/09/2011 PUBLIC. 27/09/2011). Sendo assim, intime-se o Procurador do denunciado para que apresente as razões de recurso, no prazo legal. (…)”. [2] MOREIRA, Rômulo de Andrade; MORAIS DA ROSA, Alexandre. Quando o STF precisa dizer o óbvio: o art. 600, § 4º, do CPP, aplica-se aos crimes eleitorais. Consultar: http://emporiododireito.com.br/quando-o-stf-precisa-dizer-o-obvio-o-art-600-§-4o-do-cpp-aplica-se-aos-crimes-eleitorais-por-romulo-de-andrade-moreira-e-alexandre-morais-da-rosa/. [3] Defendemos que o Ministério Público não pode se valer da regra do artigo 600, parágrafo 4°, do CPP. Consultar: MOREIRA, Rômulo de Andrade; MORAIS DA ROSA, Alexandre. A problemática tramitação das razões recursais no Tribunal (art. 600, § 4°, CPP). http://emporiododireito.com.br/a-problematica-da-tramitacao-das-razoes-recursais-diretamente-no-tribunal-art-600-§-4o-cpp-romulo-de-andrade-moreira-e-alexandre-morais-da-rosa/.

Referências

Relacionados || Outros conteúdos desse assunto
    Mais artigos || Outros conteúdos desse tipo
      Alexandre Morais da Rosa || Mais conteúdos do expert
        Acesso Completo! || Tenha acesso aos conteúdos e ferramentas exclusivas

        Comunidade Criminal Player

        Elabore sua melhor defesa com apoio dos maiores nomes do Direito Criminal!

        Junte-se aos mais de 1.000 membros da maior comunidade digital de advocacia criminal no Brasil. Experimente o ecossistema que já transforma a prática de advogados em todo o país, com mais de 5.000 conteúdos estratégicos e ferramentas avançadas de IA.

        Converse com IAs treinadas nos acervos de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa, Rodrigo Faucz, Gabriel Bulhões, Cristiano Maronna e outros gigantes da área. Explore jurisprudência do STJ com busca inteligente, análise de ANPP, depoimentos e muito mais. Tudo com base em fontes reais e verificadas.

        Ferramentas Criminal Player

        Ferramentas de IA para estratégias defensivas avançadas

        • IAs dos Experts: Consulte as estratégias de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa, Rodrigo Faucz, Gabriel Bulhões e outros grandes nomes por meio de IAs treinadas em seus acervos
        • IAs de Jurisprudência: Busque precedentes com IAs semânticas em uma base exclusiva com mais de 200 mil acórdãos do STJ, filtrados por ministro relator ou tema
        • Ferramentas para criminalistas: Use IA para aplicar IRAC em decisões, interpretar depoimentos com CBCA e avaliar ANPP com precisão e rapidez
        Ferramentas Criminal Player

        Por que essas ferramentas da Criminal Player são diferentes?

        • GPT-4 com curadoria jurídica: Utilizamos IA de última geração, ajustada para respostas precisas, estratégicas e alinhadas à prática penal
        • Fontes verificadas e linkadas: Sempre que um precedente é citado, mostramos o link direto para a decisão original no site do tribunal. Transparência total, sem risco de alucinações
        • Base de conhecimento fechada: A IA responde apenas com conteúdos selecionados da Criminal Player, garantindo fidelidade à metodologia dos nossos especialistas
        • Respostas com visão estratégica: As interações são treinadas para seguir o raciocínio dos experts e adaptar-se à realidade do caso
        • Fácil de usar, rápido de aplicar: Acesso prático, linguagem clara e sem necessidade de dominar técnicas complexas de IA
        Comunidade Criminal Player

        Mais de 5.000 conteúdos para transformar sua atuação!

        • Curso Teoria dos Jogos e Processo Penal Estratégico: Com Alexandre Morais da Rosa e essencial para quem busca estratégia aplicada no processo penal
        • Curso Defesa em Alta Performance: Conteúdo do projeto Defesa Solidária, agora exclusivo na Criminal Player
        • Aulas ao vivo e gravadas toda semana: Com os maiores nomes do Direito Criminal e Processo Penal
        • Acervo com 130+ Experts: Aulas, artigos, vídeos, indicações de livros e materiais para todas as fases da defesa
        • IA de Conteúdos: Acesso a todo o acervo e sugestão de conteúdos relevantes para a sua necessidade
        Comunidade Criminal Player

        A força da maior comunidade digital para criminalistas

        • Ambiente de apoio real: Conecte-se com colegas em fóruns e grupos no WhatsApp para discutir casos, compartilhar estratégias e trocar experiências em tempo real
        • Eventos presenciais exclusivos: Participe de imersões, congressos e experiências ao lado de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa e outros grandes nomes do Direito
        • Benefícios para membros: Assinantes têm acesso antecipado, descontos e vantagens exclusivas nos eventos da comunidade

        Assine e tenha acesso completo!

        • 75+ ferramentas de IA para estratégias jurídicas com base em experts e jurisprudência real
        • Busca inteligente em precedentes e legislações, com links diretos para as fontes oficiais
        • Curso de Alexandre Morais da Rosa sobre Teoria dos Jogos e Processo Penal Estratégico
        • Curso Defesa em Alta Performance com Jader Marques, Kakay, Min. Rogério Schietti, Faucz e outros
        • 5.000+ conteúdos exclusivos com aulas ao vivo, aulas gravadas, grupos de estudo e muito mais
        • Fóruns e grupos no WhatsApp para discutir casos e trocar experiências com outros criminalistas
        • Condições especiais em eventos presenciais, imersões e congressos com grandes nomes do Direito
        Assinatura Criminal Player MensalAssinatura Criminal Player SemestralAssinatura Criminal Player Anual

        Para mais detalhes sobre os planos, fale com nosso atendimento.

        Quero testar antes

        Faça seu cadastro como visitante e teste GRÁTIS por 7 dias

        • Ferramentas de IA com experts e jurisprudência do STJ
        • Aulas ao vivo com grandes nomes do Direito Criminal
        • Acesso aos conteúdos abertos da comunidade

        Já sou visitante

        Se você já é visitante e quer experimentar GRÁTIS por 7 dias as ferramentas, solicite seu acesso.