2 de dezembro, o Dia da Advocacia Criminal
O artigo aborda a celebração do Dia da Advocacia Criminal, destacando a importância e o papel fundamental dos advogados criminalistas na defesa da cidadania e da justiça. O texto ressalta as lutas históricas da advocacia brasileira, enfrentamentos contra o desrespeito às garantias constitucionais e a necessidade de resistência para assegurar o direito de defesa. Além disso, enfatiza que a atuação do advogado não é uma defesa do crime, mas sim uma proteção das prerrogativas do acusado, essencial para a manutenção da democracia e da justiça.
Artigo no Conjur
Hoje (2/12) é celebrado o Dia da Advocacia Criminal, de modo que registro os efusivos parabéns aos valorosos advogados e advogadas criminalistas. É um dia de celebração! A advocacia criminal, que tem como missão o exercício do múnus público na defesa da cidadania e da liberdade, é indispensável para a concretização da justiça, sendo, portanto, merecedora do respeito e da admiração da sociedade pelo seu trabalho a serviço do cidadão e pelo seu contributo para o alcance da paz social.
A história da advocacia brasileira é marcada de lutas pela construção do Estado Democrático e pela defesa das garantias constitucionais da cidadania. No atual cenário brasileiro de intolerância, incompreensões e de desrespeitos às prerrogativas da advocacia e aos direitos da cidadania, além das dificuldades impostas pelo período pandêmico que impactou negativamente toda a humanidade, a união e a resistência devem se transformar em ações efetivas contra os que tentam vilipendiar a advocacia. Essa uma bandeira essencial para a valorização da advocacia brasileira e para o respeito do cidadão.
A advogada e o advogado criminalistas são muitas vezes incompreendidos no cumprimento da missão social. Não raro, costuma-se confundi-los com a pessoa do acusado. Na verdade, cabem a eles defender o constituinte com ética, técnica, dedicação, firmeza e com urbanidade o direito e as garantias dos acusados visando uma justa resposta do Poder Judiciário.
Inspirado nas reflexões do jurista italiano Francesco Carnelucci, pontuo que o advogado se agiganta quando ele arrosta a sociedade e se senta no último degrau ao lado do acusado enquanto este é “apedrejado” pela fúria popular. Assim agindo, o advogado criminalista, com a sua conduta de bem defender os interesses do seu constituinte, honra a missão que lhe é confiada sem transpor os limites do direito, da moral e da ética profissional.
Como bem afirmou o criminalista Evaristo de Moraes, “na defesa dos odiados, o advogado deve empenhar-se com redobrado ardor, para que as garantias legais dos acusados não adormeçam no papel. Muitos são os casos em que meros suspeitos sofrem condenações públicas por antecipação bem antes do veredicto dos tribunais”.
É preciso, pois, resistência! Resistência para que se veja assegurado, em todas as oportunidades e momentos, o instituto do direito de defesa que, antes de tudo, é uma conquista de toda a sociedade. Resistência para que, sem retrocessos e sem supressão de garantias, se tenha sempre o respeito às prerrogativas profissionais da advocacia que são fundamentais para o fortalecimento da cidadania e da própria democracia.
Não se admite que em plena democracia e sob os auspícios do primado constitucional — assegurando ser “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão” — que a advocacia criminal possa ser criminalizada por exercer tão nobre missão na defesa do cidadão quando a própria Constituição Federal garante que aos “acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
Vale sempre lembrar: o advogado criminalista, no seu legítimo exercício profissional, não é agente da criminalidade e jamais defende o crime. É próprio do direito de defesa defender os interesses do acusado. Na lição do patrono da advocacia, Rui Barbosa, “em matéria criminal, não há causa em absoluto indigna de defesa. Ainda quando o crime seja de todos o mais nefando, resta verificar a prova; e ainda quando a prova inicial seja decisiva, falta, não só apurá-la no cadinho dos debates judiciais, senão também vigiar pela regularidade estrita do processo nas suas mínimas formas”.
Incumbe, portanto, ao digno(a) e honrado(a) advogado(a) criminalista a responsabilidade da sua conduta. Dele(a) se espera retidão, honestidade, hombridade e dignidade pois, ante a sua alta relevância social, é o(a) mesmo(a) imprescindível para a Justiça e para o Direito. Por tudo isso, não deve o(a) zeloso(a) profissional se afastar da ética que lhe norteia na construção da sua trajetória de vida.
Na passagem deste importante dia, rendo homenagens aos éticos, probos e honrados advogados e advogadas criminalistas de todo o Brasil que, segundo o criminalista Carlos Biasotti, “representam o bálsamo para o sofrimento alheio e a esperança para os que receiam não só pela liberdade, senão pela própria vida”.
Neste dia 2 de dezembro, celebramos, pois, os valorosos colegas advogados e advogadas criminalistas invocando a palavra do ex-ministro do Supremo Tribunal Federal Ribeiro da Costa que, ao se reportar à advocacia criminal, bradou que “só uma luz nesta sombra, nesta treva, brilha intensa no seio dos autos. É a voz da defesa, a palavra candente do advogado, a sua lógica, a sua dedicação, o seu cabedal de estudo, de análise e de dialética. Onde for ausente a sua palavra, não haverá justiça, nem lei, nem liberdade, nem honra, nem vida”.
Parabéns à aguerrida advocacia criminal brasileira!
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