ARTIGO

Consumo pessoal expresso, tráfico presumido: assimetria entre artigos da Lei de Drogas e inversão do ônus da prova

O artigo aborda a assimetria entre os artigos 28 e 33 da Lei de Drogas, que pode transferir à defesa o ônus de provar o consumo pessoal e favorecer a presunção de tráfico. Analisa os impactos dessa estrutura sobre a presunção de inocência, o in dubio pro reo e a taxatividade penal, além da jurisprudência do STF. Defende que a acusação deve demonstrar a finalidade mercantil da droga.

31 out. 2026
Consumo pessoal expresso, tráfico presumido: assimetria entre artigos da Lei de Drogas e inversão do ônus da prova
Publicado no Conjur
Resumo do artigo

O artigo aborda a assimetria normativa entre os artigos 28 e 33 da Lei nº 11.343/2006, destacando que o tipo de posse para consumo pessoal exige expressamente uma finalidade específica, enquanto o crime de tráfico reúne condutas semelhantes sem exigir finalidade mercantil;

A localização dos critérios diferenciadores no § 2º do artigo 28 e seus efeitos na construção de uma presunção de tráfico para toda posse não comprovadamente destinada ao uso próprio; a inversão prática do ônus da prova, pela qual a defesa passa a ter de demonstrar a condição de usuário, em violação à presunção de inocência e ao dever acusatório de provar todos os elementos do crime mais grave; os reflexos dessa inversão na denúncia, no julgamento e na desclassificação da imputação; a necessidade de que a acusação demonstre a finalidade de circulação da droga para terceiros e a busca de proveito econômico, direto ou indireto; a aplicação do princípio do in dubio pro reo diante da dúvida sobre a destinação da substância; a hesitação judicial em reconhecer o porte para consumo pessoal e a consequente condenação de usuários como traficantes; a ambiguidade dos critérios previstos no artigo 28, § 2º, como natureza e quantidade da droga, local, condições da abordagem, circunstâncias sociais e pessoais, conduta e antecedentes; a seletividade penal decorrente desses critérios, especialmente em relação à condição econômica e social do acusado;

O risco de configuração de um direito penal do autor mediante o uso de antecedentes; a produção de uma jurisprudência casuística e de insegurança jurídica; a relação entre a falta de finalidade específica no artigo 33 e o princípio da taxatividade, que exige descrição precisa da conduta criminosa; a crítica à possibilidade de configuração do “tráfico” sem prova de comércio, negociação ou intenção de obtenção de vantagem; a concentração da persecução penal em condutas periféricas à mercancia, como portar, guardar, transportar ou ter droga em depósito; a reprodução quase literal dessas condutas nos artigos 28 e 33 e a dificuldade de distinguir usuário, pequeno varejista e traficante; a interpretação do tráfico como atividade orientada à circulação da droga com finalidade econômica; os efeitos do julgamento do RE 635.659 e do Tema 506 do Supremo Tribunal Federal, especialmente o parâmetro de 40 gramas ou seis plantas-fêmeas de cannabis para presunção relativa de uso pessoal; a crítica à possibilidade de afastamento da presunção de uso sem exigência prioritária de prova do intuito mercantil;

A exigência constitucional de máxima determinação das normas penais e de submissão do juiz aos limites estabelecidos pelo legislador; a legitimidade democrática da intervenção penal e os riscos de transferência da definição entre uso e tráfico para policiais, acusadores e magistrados; a utilização do artigo 33, § 3º, que prevê a oferta eventual para consumo conjunto sem objetivo de lucro, como fundamento sistemático para exigir finalidade mercantil no caput do artigo 33; a proposta de interpretação restritiva do tráfico, reconhecendo o consumo pessoal quando não comprovada finalidade comercial; e a defesa de alteração legislativa para incluir expressamente no artigo 33 a finalidade de obtenção de proveito econômico, não como benefício indevido ao réu, mas como forma de restituir à acusação o ônus probatório compatível com a presunção de inocência, a legalidade e a taxatividade penal.

Resumo editorial produzido pela equipe da Criminal Player. O texto integral é de autoria dos experts e está publicado no Conjur.

Tópicos do artigo

Principais pontos desenvolvidos no texto original

Principais tópicos abordados no artigo “Consumo pessoal expresso, tráfico presumido: assimetria entre artigos da Lei de Drogas e inversão do ônus da prova”, de Gina Muniz e Marcelo Semer.

  • Assimetria normativa entre os artigos 28 e 33 da Lei de Drogas: Comparação entre o artigo 28, que exige expressamente a finalidade de consumo pessoal, e o artigo 33, que descreve diversas condutas relacionadas à posse e circulação de drogas sem exigir finalidade específica.
  • Presunção prática de tráfico: Análise da interpretação segundo a qual toda posse de droga não comprovadamente destinada ao consumo próprio é enquadrada como tráfico, transferindo à defesa a tarefa de demonstrar a condição de usuário.
  • Inversão do ônus da prova: Discussão sobre como denúncias, investigações e julgamentos frequentemente deixam de demonstrar a finalidade da posse e atribuem ao acusado o encargo de afastar a imputação de tráfico.
  • Violação da presunção de inocência: Exame da incompatibilidade entre a transferência do ônus probatório e o dever da acusação de provar todos os elementos necessários à condenação pelo crime mais grave.
  • Deficiência na descrição das denúncias: Crítica às acusações que relatam apenas a posse, o transporte ou a guarda da droga, sem indicar de forma concreta a destinação da substância ou a intenção de traficar.
  • Necessidade de demonstrar a finalidade mercantil: Defesa da exigência de prova de que a droga seria destinada a terceiros com objetivo de obtenção de proveito econômico, direto ou indireto, ainda que a entrega pudesse ocorrer gratuitamente.
  • Aplicação do in dubio pro reo: Argumentação de que a dúvida sobre o correto enquadramento entre uso pessoal e tráfico deve favorecer a figura menos grave prevista no artigo 28.
  • Ambiguidade dos elementos utilizados para identificar o tráfico: Análise crítica de critérios como quantidade, embalagem, local da abordagem, comportamento do acusado e antecedentes, que podem admitir interpretações distintas e não comprovam, isoladamente, a traficância.
  • Critérios do artigo 28, § 2º: Abordagem dos parâmetros legais relacionados à natureza e quantidade da droga, local e condições da ação, circunstâncias sociais e pessoais, conduta e antecedentes do agente.
  • Seletividade penal e direito penal do autor: Discussão sobre como a consideração das condições sociais e dos antecedentes pode aprofundar desigualdades, favorecer a criminalização de pessoas vulneráveis e deslocar o foco do fato para a personalidade do acusado.
  • Jurisprudência casuística e insegurança jurídica: Demonstração de que a falta de critérios objetivos produz decisões diferentes para situações semelhantes e amplia a discricionariedade judicial na distinção entre usuário e traficante.
  • Princípio da taxatividade penal: Análise da exigência de que a lei descreva com precisão a conduta proibida, evitando que policiais, acusadores e juízes definam, na prática, os limites do crime de tráfico.
  • Ausência de finalidade negocial no artigo 33: Crítica à possibilidade de configuração do tráfico sem menção expressa à intenção de comercializar, negociar ou obter proveito econômico com a circulação da droga.
  • Indistinção entre posse e tráfico: Exame da sobreposição entre os núcleos verbais do artigo 33 e as condutas descritas no artigo 28, especialmente trazer consigo, guardar, ter em depósito e transportar.
  • Repressão ao pequeno varejo e encarceramento seletivo: Discussão sobre a concentração da atuação policial e judicial em condutas que antecedem a efetiva comercialização, contribuindo para a punição de pessoas envolvidas no pequeno comércio de drogas.
  • Contraste legislativo entre os artigos 28 e 33: Observação de que o legislador demonstrou capacidade de utilizar finalidades específicas para diferenciar condutas no artigo 28, mas não adotou a mesma técnica no tipo mais grave do artigo 33.
  • Repercussão do julgamento do RE 635.659 e do Tema 506 do STF: Análise crítica da presunção de uso pessoal baseada em limites quantitativos de maconha e da possibilidade de afastamento dessa conclusão quando houver prova suficiente em sentido contrário.
  • Impossibilidade de presumir o intuito mercantil: Defesa de que a prova exigida deve ser a da finalidade comercial, pois o tráfico não pode ser presumido a partir da quantidade apreendida ou da simples posse da substância.
  • Limites democráticos do poder punitivo: Relação entre a taxatividade, a legalidade penal e a necessidade de que somente o legislador, legitimado democraticamente, estabeleça os limites da intervenção criminal.
  • Interpretação sistemática do artigo 33, § 3º: Utilização da figura da oferta eventual para consumo conjunto, sem objetivo de lucro, como fundamento para sustentar que a mercancia integra a identidade do tráfico previsto no caput.
  • Proposta de interpretação restritiva do tráfico: Sugestão de que o artigo 33 seja aplicado apenas quando comprovada a finalidade mercantil, reconhecendo-se o consumo pessoal na ausência dessa prova.
  • Necessidade de alteração legislativa: Defesa da inclusão expressa da finalidade comercial no artigo 33 para restituir à acusação o ônus de provar o elemento que diferencia o tráfico do uso pessoal, sem representar benefício indevido ao réu.
Leia o artigo completo no ConjurTexto integral no site da publicação
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Gina MunizDefensora Pública do estado de Pernambuco. Mestre em ciências jurídico-criminais pela Universidade de Coimbra.

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